sábado, 27 de agosto de 2011

Carta do Almirante Charles Cotton ao General Dalrymple (27 de Agosto de 1808)



Hibernia, defronte do Tejo, 27 de Agosto de 1808.

Senhor:

Incluo nesta [carta], para vossa inspecção e aprovação, os artigos que eu conceberia que houvessem de ter o consentimento do inimigo; e eu os modificaria de maneira que de certo modo fosse justificável o aceder a eles. Dizem-me os meus correspondentes de Lisboa que os franceses esperavam nada menos do que renderem-se à discrição, e voltar para França como prisioneiros de guerra. Os portugueses e alguns espanhóis estão em posse de Setúbal, para onde eu haveria mandado ontem o Regimento n.º 42, se o vento se não passasse para o sul, e a informação que recebi de que a cessação de hostilidades se estendia a 4 dias desde o 26.
O inimigo tinha retirado quase todas as tropas dos diferentes fortes ao longo da baía e os mandou para Palmela, uma altura entre Lisboa e Setúbal, temeroso de um ataque do exército que está agora em Setúbal. O tempo ameaça tempestade, o que obrigou a levantar âncora com a frota; porém, voltarei outra vez para o meu ancoradouro, no momento em que o puder fazer com segurança; e trabalharei, em todo o caso, por manter a comunicação com a praia.
Tenho a honra de ser, etc.

C. Cotton


(Incluso)

Artigo 12.º Os fortes de S. Julião e Bugio, assim como aqueles que ficam à direita de S. Julião, hão de ser entregues às tropas britânicas, e por elas guarnecidos, à ratificação do presente tratado.

Para se adir ao artigo 16.º: todos os atrasados de contribuições, requisições ou de quaisquer pretensões do Governo francês a respeito do Reino de Portugal, ou de qualquer indivíduo nele residente, que estiverem por pagar à assinatura do tratado, se consideram extintos.

Artigo 17.º Deve inserir-se, depois de “propriedade móvel ou imóvel”, excepto navios. Mais, depois de “Em qualquer dos casos, a sua propriedade” deve inserir-se com a sobredita excepção.

Em adição ao artigo 17.º, além do acima, deve ajuntar-se o seguinte: “Nenhuma propriedade pertencente a qualquer português ou a súbditos de alguma potência aliada de Portugal, ao tempo da entrada do Exército francês naquele Reino, e que tem sido confiscada por causa de opiniões políticas, ou debaixo de outro qualquer pretexto, será removida, mas sim restituída aos próprios donos. Deve também entender-se claramente que as estipulações a favor de pessoas que levem para fora a sua propriedade particular, não deve servir de fundamento a alguma especulação comercial.

Em adição ao artigo 19.º: “As armas, artilharia, bagagem e toda a outra propriedade qualquer, pertencentes às tropas espanholas em Portugal, serão entregues a elas”.

Artigo 5.º dos artigos adicionais, deve ser riscado de todo.

Artigo adicional: “os navios de guerra franceses e todos os outros vasos serão entregues com todas as suas munições, velas e preparos, ficando somente sujeitos a tais arranjamentos a respeito de tais navios de guerra ou mercantes que subsequentemente se concordar entre Sua Majestade Britânica, de uma parte, e Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal de outra parte”.

C. Cotton

[Fonte: Correio Braziliense, Londres, Abril de 1809,pp. 310-312; Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal. Compreendendo a História Diplomática, Militar e Política deste Reino, desde 1777 até 1834 – Segunda Época - Tomo V – Parte I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1893, p. 110].

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Nota: 

Segundo se percebe através desta carta, Charles Cotton teve acesso aos artigos da primeira versão da Convenção Definitiva para a expulsão do exército francês de Portugal um dia antes da mesma ter sido assinada por Murray e Kellermann, em Lisboa.