sábado, 2 de abril de 2011

Edital do Comissário do sequestro das propriedades inglesas (2 de Abril de 1808)


O abaixo assinado Comissário do sequestro das propriedades inglesas participa aos negociantes desta praça que as fazendas de manufactura inglesa que se acham na Alfândega debaixo de sequestro, podendo-se despachar, à excepção das pertencentes a vassalos da Grã-Bretanha, em consequência do decreto de Sua Excelência o Senhor General em Chefe, com data de 26 de Março […] passado; ele dará nas Terças, Quintas-feiras e no Sábado de cada semana a autorização para despachar aquelas das ditas fazendas das quais os reclamantes provarem a propriedade pelas facturas, conhecimentos e outros documentos que eles tenham. As ditas facturas, conhecimentos e documentos devem-lhe ser apresentados com as assinaturas reconhecidas ou atestadas. 
Lisboa, 2 de Abril de 1808. 

Le Goy 


[Fonte: Gazeta de Lisboa, n.º 14, 5 de Abril de 1808].

Regimento dos Corregedores-mores (2 de Abril de 1808)



Instruções para os senhores Corregedores-mores 


1.ª Não permitindo as circunstâncias que no momento actual se altere coisa alguma na ordem judicial ou administrativa, e menos na natureza dos impostos ou no modo da sua cobrança, será por isso o primeiro cuidado dos senhores Corregedores-mores não alterar a praxe dos corpos judiciais ou administrativos, e meramente interpor a sua autoridade nos casos mais urgentes, como são obstar a uma violação directa das leis ou a uma lesão manifesta do interesse do Governo. 

2.ª Porém, ao mesmo tempo que é da intenção do General em Chefe que nada se altere na administração pública e no pessoal dos administradores, quer todavia Sua Excelência que todos os ramos dela fiquem sujeitos à inspecção dos senhores Corregedores-mores, a fim de que na conta que houverem de dar ao respectivo Secretário de Estado, possa Sua Excelência dar as ordens que lhe parecerem necessárias. 

3.ª Os Senhores Corregedores-mores se informarão da conduta de todos os magistrados das comarcas dos seus respectivos departamentos; poderão exigir destes magistrados, ou sejam civis ou criminais de quaisquer graduações que forem nestas comarcas, informações sobre os negócios gerais ou particulares da sua alçada, assim como também pedir-lhes conta do número das causas pendentes perante eles, da sua duração, e dos motivos desta duração. Os senhores Corregedores-mores informarão o Governo de tudo que lhes parecer que se deve reformar, na ordem de processar, da forma com que se executam as sentenças, e do número dos oficiais subalternos com exercício nestas comarcas. 

4.ª Os senhores Corregedores-mores aceitarão todos os requerimentos que lhe forem apresentados, que não seguirem a via ordinária dos processos, e os remeterão aos corregedores, provedores ou outros magistrados das comarcas, a quem estes requerimentos possam pertencer, e lhes pedirão que logo informem sobre a queixa do requerente, que eles transmitirão depois ao Secretário de Estado da competente repartição. 

5.ª Os senhores Corregedores-mores pedirão uma conta do estado actual de todas as comarcas ou concelhos, isto é, municipalidade das cidades, vilas ou aldeias dos seus respectivos departamentos. Vigiarão em que se faça, nos tempos prescritos pelas leis, a eleição dos oficiais destes concelhos, a fim de que estes lugares estejam sempre preenchidos. Também se informarão do número de quadrilheiros, meirinhos, alcaides, escrivães e tabeliães que estiverem ligados às diferentes jurisdições, e darão o seu parecer sobre a redução destes oficiais subalternos, cuja excessiva quantidade é danosa em todos os países. 

6.ª Os senhores Corregedores-mores vigiarão em que os almotacés, magistrados que taxam o preço dos víveres, em nenhum caso sejam escolhidos entre os homens que traficam em comestíveis. Também tomarão conhecimentos das rendas das municipalidades, do uso destas rendas, e darão conta ao Governo, interpondo o seu parecer sobre as mudanças de que for capaz este uso. 

7.ª Os senhores Corregedores-mores tomarão conhecimento de tudo o que tiver relação com os impostos ordinários e com a sua cobrança. Poderão verificar o estado dos cofres das diferentes rendas de qualquer graduação que sejam; e se acharem deficit no cofre, formarão disto um processo verbal, e o remeterão ao Secretário de Estado das Finanças, assim como também lhe darão conta da negligência ou vexação que lhes parecer que houve na arrecadação das referidas rendas. 

8.ª Os senhores Corregedores-mores cuidarão especialmente e com toda a atenção nos bens pertencentes à Coroa. Vigiarão em que nos forais (contratos de concessão e censos) não se prejudiquem os direitos do Governo; e se, pelo contrário, os particulares estiverem lesados pelo Governo, os Corregedores-mores darão conta. 

9.ª Os senhores Corregedores-mores farão correição com toda a brevidade possível a todos os lugares do seu Departamento; examinarão estado das estradas e postos, e darão o seu parecer sobre a necessidade ou utilidade dos consertos e dos meios de os praticar com a menor despesa possível. Examinarão o estado dos edifícios públicos; tomarão informações se as cidades e vilas gozam dos socorros de médicos, cirurgiões e parteiras e se a polícia é bem administrada, e terão todo o desvelo em tudo que interessa à segurança pública. 

10.ª Os senhores Corregedores-mores porão todo o seu particular cuidado sobre o estado actual da agricultura do seu Departamento; e para este fim tomarão as mais atentas e particulares informações das causas que a reduziram ao estado presente, assim como dos meios de reanimá-la. Pedirão conta dos motivos que têm a maior parte dos grandes proprietários ou corporações religiosas para deixarem incultas grande quantidade de terras. Procurarão os meios de renovar as plantações das árvores e indicarão os terrenos que pertencerem à Coroa ou a particulares, donde se achar que estas plantações podem ter lugar com maior proveito. 

11.ª Os senhores Corregedores-mores atenderão igualmente à navegação interior, ao comércio, e às fábricas do seu Departamento. Informarão o Governo do estado actual destas fábricas, e exporão o que lhes parecer conveniente para seu melhoramento e extensão. 

12.ª Numa palavra, os senhores Corregedores-mores trabalharão incessantemente em tudo o puder ser proveitoso aos interesses do Estado e dos seus Departamentos. 

Lisboa, 2 de Abril de 1808. 

O General em Chefe, 

Junot 


Por cópia conforme, 

O Secretário de Estado do Interior e das Finanças, 

Hermann 





Nomeação dos Corregedores-mores de Portugal (2 de Abril de 1808)


O Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Duque de Abrantes, General em Chefe do Exército de Portugal e Governador Geral deste Reino foi servido nomear, por decretos de 2 de Abril de 1808, para os lugares de Corregedores-mores das diversas províncias deste Reino as pessoas seguintes: 

Da Estremadura, mr. Pepin de Bellisle. 

Da Beira, José Pedro Quintela. 

De Entre-Douro-e-Minho, mr. Tabureau. 

Do Alentejo, mr. Lafond. 

Do Algarve, mr. Goguet. 

Igualmente foi servido nomear, para Juiz de Fora da vila de Abrantes, a Diogo Soares da Silva Bivar, havendo-o dispensado da leitura e habilitações. 



[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XV, 15 de Abril de 1808].


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