segunda-feira, 9 de maio de 2011

Decreto de Junot sobre a criação dum Tribunal especial no Porto (9 de Maio de 1808)


Em nome de Sua Majestade Napoleão Primeiro, Imperador dos Franceses, Rei de Itália e Protector da Confederação do Reno. 

O General em Chefe do Exército Francês, sendo informado do número dos delinquentes que em consequência do decreto de 8 de Abril estão no caso de serem enviados a Lisboa das diferentes províncias do Reino; e considerando que de serem processados num só tribunal especial os que forem presos em todas as terras do Reino, poderiam resultar delongas prejudiciais, decreta o seguinte: 

Art. 1.º Criar-se-á no Porto um tribunal especial, semelhante ao que se erigiu em Lisboa pelo decreto de 8 de Abril. 

Art. 2.º A alçada deste tribunal será a mesma que a do tribunal da Relação do Porto. As outras províncias ficarão pertencendo ao tribunal especial criado em Lisboa. 

Art. 3.º Cada um destes dois tribunais conhecerá no seu distrito dos delitos que atentarem contra a segurança pública, e que são especificados no decreto de 8 de Abril. 

Art. 4.º Produz-se de novo o artigo 5.º do decreto de 8 de Abril na enumeração dos delitos da competência dos tribunais especiais, e deve emendar-se da maneira seguinte: «Artigo 5.º Roubos perpetrados com arrombamento». 

Art. 5.º Em consequência do disposto no artigo precedente, os roubos ordinários continuarão a ser julgados pelos tribunais ordinários; porém, os juízes competentes deverão abreviar os processos, tanto os antigos, como os novos, apressando o andamento da justiça, e mandarão todos os meses ao regedor uma relação sumária das sentenças que tiverem proferido em casos crimes. O regedor me apresentará no fim de cada mês a relação das sentenças e julgados dados por cada juiz ou tribunal. 

Art. 6.º Não podendo ser aplicável a dois tribunais o modo de julgar a competência das causas destinadas a um só tribunal especial, regulado pelos artigos 11.º e 12.º do decreto de 8 de Abril, a competência será decidida pelo mesmo tribunal à pluralidade de votos antes de entrar no âmago da questão. 

Art. 7.º Os deliquentes que houverem de comparecer perante o tribunal especial de Lisboa ou do Porto não serão remetidos do interior das províncias onde tiverem sido presos a qualquer destas cidades, senão por ordem de um dos Secretários de Estado, do regedor ou do Intendente Geral da Polícia do Reino, em consequência da conta que lhe for dada pelo juiz ou autoridade competente que tiver feito prender o delinquente, ou enfim a requerimento do capitão relator de cada tribunal especial, em consequência dos documentos que o corregedor ou juiz que primeiro tomou conhecimento do caso lhe tiverem remetido. 

O Secretário de Estado das Finanças e do Interior, o da Guerra e da Marinha, e bem assim o regedor e o Intendente Geral da Polícia do Reino ficam encarregados, cada um pela parte que lhe toca, da execução do presente decreto. 

Dado no Palácio do Quartel-General em Lisboa, aos 9 de Maio de 1808. 

Duque de Abrantes 

Pelo Il.mo e Ex.mo sr. General em Chefe, o Secretário Geral do Conselho do Governo, Vaublanc 

[Fonte:  Segundo Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º 19, 14 de Maio de 1808; Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal. Compreendendo a História Diplomática, Militar e Política deste Reino, desde 1777 até 1834 – Segunda Época - Tomo V – Parte I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1893, pp. 48-49].