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domingo, 2 de janeiro de 2011

A contribuição extraordinária de 40 milhões de cruzados



Tardaram alguns dias para se tornar público aquele que, segundo Acúrsio das Neves, foi o "mais terrível de todos os decretos, o da devastação geral do reino, do saque aos templos e aos bens da Casa Real, do clero, das corporações e dos particulares: é da mesma data do das grandes reformas na administração pública e finanças, da abertura dos canais, protecção das letras, da religião e da justiça, do extermínio da mendicidade e de tantas promessas, como temos visto, de felicidades incalculáveis; mas somente se publicou alguns dias depois; porque todo o descaramento francês não foi bastante para se poderem unir estas duas peças num só dia. 

Primeira página do decreto 
sobre a contribuição extraordinária
decretada a 1 de Fevereiro
Depois do que temos visto e iremos vendo, não é preciso gastar tempo em reflexões sobre as mentirosas promessas desta gente; mas é muito útil aprendermos a sua linguagem e a sua lógica para, pelas suas palavras, adivinharmos os seus pensamentos. Lembremo-nos daquelas do primeiro edital do 1.º de Fevereiro: Se é necessário que façais alguns sacrifícios nos primeiros momentos, isso é para pordes o Governo no estado de melhorar a vossa sorte. Vejamos o que elas queriam dizer, e o melhoramento que eles pretendiam dar-nos pelo seguinte decreto" [Accursio das Neves, Historia Geral da Invasão dos Francezes em Portugal - Tomo II, Lisboa, Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1810, pp. 38-39]. 


O decreto anunciado por Acúrsio das Neves (que abaixo se transcreve) foi tornado público no dia 4 de Fevereiro e impunha sobre Portugal uma contribuição extraordinária de 40 milhões de cruzados, "cuja exacção foi sancionada pelo proprio punho de Napoleão no mesmo dia em que recebeu na cidade de Milão a noticia de que o Príncipe Regente, com parte de sua Corte e dos seus tesouros, tinha escapado às suas garras [na verdade, Napoleão tomara conhecimento desse facto no dia 17 de Dezembro, ou seja, seis dias antes de ter composto o aludido decreto]. Ficou furioso de ver mal logrado um golpe que há tanto meditava, e se ele fosse capaz de vergonha, talvez se corresse de que um Príncipe de que ele não receava, por ser pacifico e Justo, fosse o único na Europa que, numa hora, fez voar todos os seus projectos de ambição e de tirania universal: constou publicamente que se enraivecera como uma fera, que se mordera, e que nenhum dos circunstantes pudera suportar o seu frenético delírio. Foi neste acesso de mania e de vingança que ele concebeu aquele diabólico pensamento, pelo qual condenou a nação portuguesa toda inteira a perder a propriedade de todos os seus bens, móveis e de raiz, pelo simples facto da entrada de suas tropas como amigas e aliadas no meio desta infeliz nação. Que este foi o seu verdadeiro pensamento assaz o explica a palavra resgate de que se serve no seu Decreto de 23 de Dezembro; e para que a posteridade não duvide do carácter deste homem, é preciso que todos façam esta reflexão: que ele não se serviu desta palavra senão para encobrir o seu crime por meio de outro crime ainda mais horroroso; queria fazer um grande roubo em Portugal; e para isso foi necessário supor os portugueses despojados de todos os seus bens, concedendo-lhes a graça e o favor de resgatá-los pela sobredita soma de 40 milhões; achando deste modo o método de cometer as mais atrozes injúrias debaixo das aparências de quem faz benefícios, e ajuntando num só caracter a desumanidade de um ladrão com a vaidade de um benfeitor. A lição deste edital fez desmaiar quase todas as pessoas que passavam pelas ruas e se juntavam nas esquinas a certificar-se por seus olhos daquilo que repugnava ao seu entendimento; quase todos voltavam embaçados e mudos, deixando ver na palidez do rosto a desolação de sua alma; e um pobre homem que se deixou soltar algumas palavras contra este edital, que acabava de ler no largo do Quintela, foi logo preso, e por ordem de Junot metido a ferros nas prisões do Castelo [de S. Jorge]. Mas com estes lances de rigorismo não se sufocava o rancor que havia entrado em todos os corações; começou cada um a perder de todo o ânimo e a esperança, detestando e amaldiçoando, pela boca pequena com os seus amigos, a vinda e a entrada de semelhante gente em Portugal" [Fonte: José Caetano da Silva Coutinho, Memoria Historica da Invasão dos Francezes em Portugal no anno de 1807, Rio de Janeiro, Impressão Régia, 1808, pp. 70-71].


Para se ter uma pequena ideia da exorbitância do valor estipulado por Napoleão (100 milhões de francos, quantia equivalente a 40 milhões de cruzados), vejam-se as notas que atrás indicámos sobre a crise económica que o país atravessava há já alguns anos, intensificada agora pela ida da corte para o Brasil (levando consigo cerca de 150 milhões de cruzados) e pela invasão de cerca de 55.000 soldados dos exércitos franceses e espanhóis*.


Publicamos finalmente o "famoso" decreto de Junot sobre a contribuição extraordinária, que era precedido pelos três primeiros artigos do decreto de Napoleão datado de 23 de Dezembro, que já atrás publicamos na íntegra, e que o Imperador não queria que fosse impresso... 





No nosso Palácio Real de Milão
aos 23 de Dezembro de 1807.
Napoleão, Imperador dos Franceses, 
Rei de Itália, 
Protector da Confederação do Reno.
Havemos decretado e decretamos o seguinte:



Título I

Artigo 1.º Uma contribuição extraordinária de guerra de cem milhões de francos será imposta sobre o Reino de Portugal, para servir de resgate de todas as propriedades, sob quaisquer denominações que tenham, que possam ser pertencentes a particulares.
Art. 2.º. Esta contribuição será repartida por províncias e cidades, segundo as posses de cada uma, pelos cuidados do General em Chefe do nosso Exército; e tomar-se-ão as medidas necessárias para a sua pronta arrecadação.
Art. 3.º Todos os bens pertencentes à rainha de Portugal, ao príncipe regente e aos príncipes que desfrutem de apanágios, serão sequestrados. Todos os bens dos fidalgos que acompanharam o Príncipe quando este abandonou o país, e que não se tiverem recolhido ao reino até ao dia quinze** de Fevereiro de 1808, serão igualmente sequestrados.
Napoleão
  


Em consequência do Decreto de Sua Majestade, em data de 23 de Dezembro de 1807, Nós, Governador de Paris, Primeiro Ajudante de Campo de Sua Majestade, General em Chefe do Exército Francês em Portugal, temos decretado e decretamos o seguinte:
Art. I. Lançar-se-á uma contribuição extraordinária de guerra de quarenta milhões de cruzados sobre todo o Reino de Portugal. A contribuição de dois milhões de cruzados imposta e já satisfeita*** depois da entrada do exército francês, entrará na conta da presente contribuição, e será satisfeita dos últimos milhões pelo nosso Recebedor Geral [mr. Felix Berthelot].
Art. II. Para esta contribuição extraordinária pagarão uma soma de seis milhões de cruzados todos os negociantes, banqueiros e rendeiros das rendas e contratos do Reino de Portugal, por intervenção da Junta do Comércio, que fará a repartição desta soma por todos os indivíduos desta classe, pro rata [= proporcionalmente], de sua fortuna conhecida ou presumida; e esta contribuição será satisfeita da maneira seguinte: o primeiro terço será pago no dia dez do próximo mês de Março; o segundo terço será pago no primeiro de Maio; e o terceiro terço será pago no primeiro de Agosto.
Art. III. Todas as mercadorias de manufactura inglesa, sendo confiscáveis pelo único facto de sua origem, serão resgatadas pelos negociantes que as possuem, e serão senhores de dispor delas à sua vontade, pagando por seu resgate o terço do seu valor, segundo as facturas. Efectuar-se-á este pagamento em três prazos e nas épocas estabelecidas no artigo precedente.
Art. IV. Todo o ouro e prata de todas as igrejas, capelas e confrarias da cidade de Lisboa e seu termo serão conduzidos à Casa da Moeda e recebidos pelo Tesoureiro dela, debaixo da inspecção e ordens do Provedor da mesma Casa, no termo de quinze dias; não ficarão nas igrejas mais que as peças de prata necessárias à decência do culto, das quais peças se remeterá uma lista assinada pela pessoa ou pessoas encarregadas da administração e guarda destes objectos; o portador receberá do Tesoureiro da Casa da Moeda um recibo em forma autêntica. Toda a pessoa convencida de fraude, seja a respeito da declaração dos objectos existentes, seja dos objectos deixados às igrejas, seja de ter desviado alguns objectos em utilidade sua, será condenada a pagar o quádruplo do valor do objecto não declarado ou desviado.
Art. V. Todos os objectos acima ditos pertencentes às igrejas, capelas e confrarias das províncias serão entregues em casa dos Recebedores das Décimas, no termo de quinze dias, debaixo das condições e penas determinadas no Art. IV. Estes recebedores passarão recibos autênticos e remeterão os objectos recebidos à Casa da Moeda de Lisboa, cujo Tesoureiro lhes passará o competente recibo. Dar-se-á uma escolta a estes recebedores, no caso de precisarem dela.
Art. VI. O produto total do valor dos ditos objectos será abatido na conta da presente contribuição.
Art. VII. Todos os arcebispos e bispos do Reino, todos os prelados e superiores de Ordens religiosas de ambos os sexos, as congregações regulares e seculares que possuem bens, fundos ou capitais postos a juros, contribuirão com dois terços do seu rendimento anual, se este rendimento não exceder 16 mil cruzados; se o seu rendimento exceder 16 mil cruzados, com três quartos deste rendimento. Tanto uns como os outros ficarão livres de pagar décima no presente ano.
Art. VIII. Quinze dias depois da publicação do presente Decreto, todos os sobreditos prelados serão obrigados a remeter ao Secretário de Estado da Repartição do Interior e das Finanças [mr. Hermann] uma declaração exacta de seus rendimentos anuais, a qual ele fará examinar e verificar; e toda a pessoa cuja declaração não for exacta, será condenada a pagar o duplo da sua contribuição; esta multa será cobrada por via de execução feita nos bens do delinquente.
Art. IX. O primeiro terço desta contribuição deverá ser entregue na caixa do Recebedor Geral das Contribuições e Rendas de Portugal no prazo de um mês depois da publicação do presente decreto pelos Prelados acima mencionados, residentes em Lisboa, e no espaço de seis semanas por aqueles que residem nas províncias.
Art. X. O segundo terço será entregue na dita caixa seis semanas depois da primeira entrega pelos Prelados residentes em Lisboa; e dois meses depois da primeira entrega, pelos que residem nas províncias.
Art. XI. O terceiro terço será entregue na dita caixa dois meses depois da segunda entrega pelos Prelados que habitam em Lisboa; e três meses depois da segunda entrega, pelos prelados que habitam nas províncias.
Art. XII. Toda a pessoa que possuir beneficio eclesiástico de 600 a 900 mil réis por ano contribuirá com dois terços do seu rendimento anual; se o benefício exceder a 900 mil réis, contribuirá com três quartos do seu rendimento anual. Os pagamentos serão feitos na caixa do recebedor ordinário da décima do distrito, debaixo da inspecção dos respectivos Superintendentes das Décimas, que verificarão as ditas declarações; e as mesmas penas serão pronunciadas contra os delinquentes. 
Art. XIII. Os respectivos recebedores das décimas, debaixo da inspecção e das ordens dos ditos superintendentes, entregarão, o mais breve possível, o importe da sua receita na caixa do Recebedor Geral das Rendas de Portugal.
Art. XIV. Todos os Comendadores das três Ordens militares [de Avis, de Cristo e de Santiago] e os da Ordem de Malta contribuirão com dois terços do rendimento das suas comendas, na forma, nos prazos e debaixo das penas acima indicadas para os prelados.
Art. XV. Todos os donatários de bens da Coroa pagarão o duplo da contribuição anual que até agora lhes tem sido imposta. A entrega será feita da maneira acima dita.
Art. XVI. Todo o senhorio de casas dentro de Lisboa e seu termo contribuirá com metade do preço anual por que as tiver alugado, no caso de estarem alugadas; se, porém, o proprietário habitar nas suas próprias casas, avaliar-se-á o seu valor. Os pagamentos, recebimentos e entregas serão feitos na forma acima mencionada, e debaixo das mesmas penas. Todos os senhorios de casas das demais cidades e vilas do Reino ficam sujeitos à mesma contribuição, debaixo das mesmas formas e penas.
Art. XVII. Todos os proprietários de terras pagarão por este ano duas décimas sobre aquela que lhes foi imposta.
Art. XVIII. Por cada parelha de cavalos ou machos de carruagem, por cada cavalo de sela e por cada criado que no presente ano foi dado ao rol dos impostos respectivos, pagar-se-á uma soma igual à que já estava determinada.
Art. XIX. Todas as casas e estabelecimentos públicos que contribuem para a despesa da polícia, pagarão, de mais, uma soma igual à sua contribuição deste ano.
Art. XX. O Juiz do Povo, debaixo das instruções e ordens do Senado, fará uma repartição de contribuição proporcional sobre todas as corporações de ofícios, quanto aos donos de loja aberta e lugares de venda nas praças públicas e fora delas; lançando e fazendo arrecadar por via de execução, e por esta vez, um imposto para a sobredita aplicação. Passar-se-ão recibos ou conhecimentos em forma autêntica a todos os que houverem de contribuir. O Senado fará entregar o produto deste imposto na caixa do Recebedor Geral das Contribuições e Rendas de Portugal, todos os oito dias até a sua inteira satisfação. O mesmo Senado expedirá ordens a todas as Câmaras das províncias da Estremadura, Alentejo e Algarve, para fazerem lançar e arrecadar o mesmo imposto, com esta diferença, que nas províncias os pagamentos serão feitos aos Recebedores Gerais das décimas, que farão as remessas todos os meses ao Recebedor Geral das Rendas e Contribuições até a inteira satisfação.
Art. XXI. O Senado do Porto fará lançar e arrecadar o mesmo imposto e da mesma maneira na cidade do Porto e seu termo; e fica encarregado de obrigar a fazer o mesmo em todas as outras Câmaras das províncias do norte, sobre as quais terá inspecção para este efeito somente.
Art. XXII. A Mesa do Bem Comum procederá a fazer, debaixo da inspecção da Real Junta do Comércio, uma igual repartição sobre todas as lojas que se acharem fora da jurisdição do Senado, com as mesmas formas e as mesmas entregas.
Art. XXIII. O General em Chefe, querendo indemnizar os infelizes habitantes da província da Beira do que têm sofrido pela passagem dos exércitos, ordena que as vilas, lugares e aldeias compreendidas entre o Tejo e a estrada de Salvaterra, Idanha-a-Nova, Castelo Branco, Sobreira Formosa e Vila de Rei, inclusivamente até ao Zêzere, à excepção de Abrantes, serão isentas dos dois primeiros terços da primeira contribuição e da imposição compreendida no Art. XXI; as vilas, lugares e aldeias próximas à estrada de Lisboa, desde Abrantes inclusivamente, sejam isentas da imposição compreendida no Art. XXI. Não são compreendidas na disposição do presente artigo as terras pertencentes aos Comendadores, aos donatários da Coroa, nem aos indivíduos denominados no Art. VII.
Art. XXIV. O Secretário de Estado do Interior e das Finanças fica encarregado da execução do presente Decreto, que será impresso e afixado por todo o Reino.
Dado no Quartel-General em Lisboa, no 1º de Fevereiro de 1808.

Junot





*  Por curiosidade, tenha-se em conta que o primeiro banco público do Brasil, fundado poucos meses depois, tinha como fundo de capital "apenas" mil e duzentos contos de réis, ou seja, três milhões de cruzados [Cf. Alvará de 12 de Outubro de 1808]. 


** Note-se que Junot modificou o prazo original imposto por Napoleão, que era até 1 de Fevereiro, como se pode ver no decreto original de 23 de Dezembro.


***  Referência à contribuição extraordinária de 2 milhões de cruzados decretada por Junot a 3 de Dezembro de 1807, que já aqui aludimos (veja-se também o respectivo decreto).




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Este decreto foi publicado, entre muitas outras fontes, na Gazeta de Lisboa, n.º 6, de 9 de Fevereiro de 1808.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Ordens de Napoleão e respostas de Junot


Ao alcançar Lisboa no dia 30 de Novembro de 1807, Junot viu os principais objectivos da sua missão partirem para o Brasil. Desde então, ficou esperando por novas ordens de Napoleão, mas como estas nunca mais chegavam, Junot foi tentando administrar a parte que lhe correspondia do país como podia... Finalmente, mais de um mês depois de ocupada a capital portuguesa, chegam as primeiras ordens de Napoleão. Algumas das suas determinações já tinham, entretanto, sido realizadas por Junot. Não nos esqueçamos que existia um desfasamento de mais ou menos quarenta dias para esta troca de correspondência (vinte para chegar a correspondência de Milão, onde se encontrava o Imperador, e outros vinte para lhe chegarem as respostas remetidas de Lisboa), desfasamento esse que irá provocar, à medida que o tempo passa, grandes mal entendidos entre Junot e Napoleão...


Possível trajecto da correspondência entre Napoleão e Junot
(mais de dois mil quilómetros)



Vejamos então a primeira carta que Junot recebe da parte do Imperador, à meia-noite do dia 8 de Janeiro de 1808 [atrás foi publicado o texto original, agora publica-se uma tradução do mesmo]:



Ao General Junot, comandante do 1.º Corpo de Observação da Gironda

Milão, 20 de Dezembro de 1807.


Recebi as vossas cartas de 29 e 30 de Novembro, e de 1 e 2 de Dezembro. Dei ordem para que todos os destacamentos que pertencerem ao vosso exército continuem as suas movimentações por Bayonne, e que os três batalhões de corpos que vos pertencem, e que já chegaram a Bayonne, se ponham em marcha para se juntarem a vós. Não percais tempo a desfazer-vos do exército português. O que é fácil no primeiro mês torna-se muito difícil posteriormente. Depois de o ter feito prestar-vos juramento, fazei-o partir em batalhões para Bayonne; deixai retirar-se quem quiser; depois de apreendidas as armas, dai o licenciamento a todos os que o requerem, sem no entanto inundar o país de vagabundos; e enviai-me, como vos propus, quatro bons regimentos. Não há qualquer inconveniente em manter algumas companhias de artilharia portuguesa; mas é preciso misturá-las com oficiais franceses. Desarmai o melhor possível qualquer local que seja. Estabelecei um comandante de armas e uma polícia severa, e, sobretudo, desarmai todos: seja certo que, se não cumpris com grande rigor as instruções que vos dou, vos arrependerás.
Urge ocupar a praça-forte de Almeida e outras, a fim que a vossa comunicação seja bem estabelecida com o General Dupont, que já estabeleceu o seu quartel-general em Vitória e a sua primeira divisão em Badajoz. Ele tem ordens para se dirigir até vós se necessário, mas não empregueis tal medida a não ser que vos seja útil.
Fazei partir sem demoras os dois parentes do rei em direcção para Bordéus. É bem importante, nestes primeiros momentos, que não se mantenha em Lisboa nenhum príncipe da família. Fazei ainda partir umas sessenta pessoas das mais ligadas ao príncipe regente e aos ingleses, que se suspeitem serem os maiores opositores, e envie-os também para Bordéus.
A esperança que concebeis no comércio e na prosperidade é uma ilusão com a qual se amolece. Vereis a miséria, a fome, os ingleses desembarcando, todas as intrigas agitando o país, o próprio fantasma do príncipe regente lançado nas vossas costas. Que comércio fazer num país que está bloqueado e nas circunstâncias de guerra assim incertas como aquelas onde se encontra Portugal?
Que devereis, assim, sabiamente fazer?

1.º Remover do país os príncipes da Casa [de Bragança], os generais portugueses de terra ou de mar, e os ministros ou pessoas que tenham suficiente consideração para poderem servir de pontos de coesão [contra os franceses];
2.º Desarmar inteiramente o país e não deixar nele nenhuma de linha;
3.º Distribuir as vossas tropas em boas posições e reunidas; estando sãs e em segurança, cumprirão o objectivo. É este o meio de ser senhor de Portugal e de fazer o que quiser.

Dou ordens para que oficiais de artilharia e de engenharia vos sejam enviados.
Em relação à marinha, fazei aprontar a embarcação que está em construção [o navio Vasco da Gama]. Ordenai também a construção de outras, dos nossos modelos de 74 e de 80 [peças de artilharia]. 
Fazei preparar e armar as embarcações que restam, com os oficiais que vos enviei, com os artilheiros e as guarnições portuguesas, francesas, dinamarquesas e de todas as nações.
Envio-vos o meu decreto de 17 de Dezembro [Decreto de Milão], que vos fará conhecer a nossa nova situação com a Inglaterra. Será necessário que o apliqueis aí.
Para além de ordenardes o pagamento de todas as imposições, estabelecei também uma contribuição extraordinária, de maneira que não vos falte de nada. Escuso de vos recomendar para cuidardes das vossas tropas, porque é necessário que o vosso exército esteja numa situação tal que possa, pelo menos parcialmente, deslocar-se para qualquer lado, e [se necessário] dar meia volta ou mesmo uma volta inteira.
Chamareis a vós o General Dupont, se achardes necessário. Mesmo que não o achardes necessário, podereis sempre chamá-lo a Salamanca. Ele estará aí para socorrer qualquer ocorrência.
Suponho que me enviareis a cavalaria portuguesa a pé e que, com os seus cavalos e arneses, prepareis a vossa cavalaria. Contribuireis assim para com a cavalaria do General Dupont. Aproveitai o momento para sequestrar todas as propriedades inglesas, tais como casas, vinhas, lojas. Confiscai por todo o lado as mercadorias inglesas e apropriai-vos de tudo o que pertence ao comércio deles.
Suponho que não tardarei em ter um relatório detalhado sobre as rotas, as praças-fortes, e sobre o que me possa dar a conhecer o país.
Fazei remover em todo o lado as armas da Casa de Bragança, e explicai-vos dizendo que essa Casa cessou de reinar.


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[Decreto apenso:]



Palácio Real de Milão, 17 de Dezembro de 1807

Napoleão, Imperador dos Franceses, Rei da Itália, Protetor da Confederação do Reno:

Tendo em vista as disposições tomadas pelo governo britânico a 11 de Novembro passado, que sujeitam as embarcações das potências neutras, amigas e até aliadas da Inglaterra, não só a uma vistoria pelos cruzadores ingleses, mas ainda a uma paragem obrigatória na Inglaterra e a um imposto arbitrário de tanto por cento sobre sua carga, que deve ser regulado pela legislação inglesa; 
Considerando que, por estes actos, o governo inglês desnacionalizou as embarcações de todas as nações da Europa; que não está no poder de nenhum governo transigir, sob a sua independência e seus direitos, todos os soberanos da Europa, solidários com a soberania e independência da sua bandeira; que, se por uma fraqueza indesculpável, que seria uma mancha indelével aos olhos da posteridade, deixássemos infringir os princípios e consagrar pelo uso uma tal tirania, os ingleses aproveitariam-se para a estabelecer no direito, como se aproveitaram da tolerância dos governos para estabelecer o infame princípio de que a bandeira não protege as mercadorias, e para dar ao seu direito de bloqueio uma extensão arbitrária e atentatória à soberania de todos os estados; 
Havemos decretado e decretamos o seguinte:


Artigo 1.º Toda a embarcação, de qualquer nação que seja, que tenha sofrido a vistoria de um navio inglês, ou que se tenha sujeitado a uma viagem à Inglaterra, ou que tenha pago um imposto qualquer ao governo inglês, fica, por si só, declarada desnacionalizada, perdendo a garantia do seu pavilhão e tornando-se propriedade inglesa.
Art. 2.º As ditas embarcações, assim desnacionalizadas pelas medidas arbitrárias do governo inglês, entrando nos nossos portos ou nos dos nossos aliados, seja por que caíram em poder das nossas embarcações de guerra ou dos nossos corsários, são consideradas boas e legítimas presas.
Art. 3º. Declaramos as Ilhas Britânicas em estado de bloqueio por mar e por terra.
Toda a embarcação, de qualquer nação que seja, qualquer que seja a sua carga, expedida dos portos da Inglaterra, das colónias inglesas ou de países ocupados pelas tropas inglesas, que se dirija para a Inglaterra, para as colónias inglesas ou para países ocupados por tropas inglesas, é considerada como presa legitima, como transgressora do presente decreto; ela será apresada pelas nossas embarcações de guerra ou pelas dos nossos corsários, e entregue ao captor.
Art. 4.º Estas medidas, que não são mais do que uma justa reciprocidade ao sistema bárbaro adoptado pelo governo inglês, que iguala a sua legislação à de Alger, cessarão de ter efeito para todas as nações que sabiamente obriguem o governo inglês a respeitar as suas bandeiras. Elas continuarão a estar em vigor enquanto esse governo não regressar aos princípios dos direitos dos povos que regulam as relações dos estados civilizados nos períodos de guerra. As disposições do presente decreto serão revogadas e anuladas assim que o governo inglês retorne aos princípios do direito dos povos, que são também o da justiça e o da honra. 
Art. 5.º Todos os ministros ficam encarregados da execução do presente decreto, que será impresso no Bulletin des Lois.


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No dia seguinte, possivelmente logo pela manhã, Junot responde a Napoleão da seguinte forma: 



Lisboa, 9 de Janeiro de 1808


A Sua Majestade

Sire,
Recebi ontem pelo senhor ajudante de campo Battaglia a carta que V.M. [Vossa Majestade] me deu a honra de escrever-me de Milão a 20 de Dezembro. V.M. dignar-se-á recordar que eu só governo três províncias, a Beira, Trás-os-Montes e a Estremadura portuguesa, e que, por conseguinte, me são tirados 2/3 dos recursos do país, ao passo que conservo mais de 2/3 dos encargos por ter a cidade de Lisboa.
Mandei agora [na verdade, foi a 22 de Dezembro] dar ao exército português licenças e reformas para todos os soldados com mais de 8 anos ou menos de 6 meses de serviço ou que não estejam em condições de prestar serviço; o que ficar será organizado como V.M. deseja e enviado para França.
A cavalaria [portuguesa] remontará a do meu exército e a do General Dupont, se for possível; os Regimentos [portugueses] seguirão a pé para França; conservarei algumas companhias de artilharia que empregarei a bordo dos navios. As milícias estão licenciadas e vão ser desarmadas.
A praça de Almeida estará ocupada por uma guarnição francesa quando V.M. receber esta carta, pois há já 12 dias que foram tomadas disposições para isso; Abrantes e Santarém serão ocupadas por um batalhão cada uma, e igualmente Viseu, se valer a pena.
Se o General Dupont se encontrasse em Salamanca e Ciudad Rodrigo, estaria, seguramente, mais ao alcance para nos descobrir [=ajudar], se assim fosse preciso, mas não acredito nisso.
Não estava em Lisboa nenhum príncipe da família real além do Duque do Cadaval, que era já de outro ramo; o irmão dele, que ficou mas não goza de qualquer consideração, será apesar disso enviado para Bordéus, bem como o Marquês de Abrantes e uns cinquenta homens mais salientes das primeiras classes, conforme V.M. ordena.
Ao desarmar as milícias, desarmei o país; e afastarei as tropas de linha.
Mandei traçar entre Lisboa e Queluz um acampamento para 6000 homens que ali ficarão abarracados e bem tratados; a dificuldade dos mantimentos e dos transportes obriga-nos a calcular melhor as nossas posições; as mais importantes serão sempre as que defendem a costa e que manterão as nossas comunicações com o General Dupont. 
Para garantir a tranquilidade do interior, precisaria ainda de uns 50 gendarmes, aos quais reuniria alguns soldados de cavalaria, portugueses e franceses. A estrada de Coimbra já está guardada desta maneira, o que produziu o melhor efeito.
Não temos no nosso arsenal de marinha as madeiras necessárias para acabar o navio que está em construção, mas nada descuidarei para aumentar os nossos recursos de marinha.
Há já muito tempo que mandei sequestrar todas as mercadorias desta nação; mas, para me apoderar de tudo o que pertence à Coroa, precisava de ter poderes para sequestrar o que está nas províncias ocupadas pelas divisões espanholas, que perfaz mais de 2/3 desses bens.
Trabalha-se constantemente na planta e no levantamento dos terrenos que percorremos; mandei reunir, na medida do possível, as plantas das praças-fortes, dos fortes de Lisboa, da costa, das pontes e das estradas de Portugal; dentro em breve enviarei a V.M. tudo quanto puder recolher e que possa dar-lhe a conhecer este país.

De Vossa Majestade Imperial e Real,
Sire,

&c.

________________________________________
[Fonte: Jean-Andoche Junot, Diário da I Invasão Francesa, Lisboa, Livros Horizonte, 2008, pp. 126-128].







Apesar das dificuldades sentidas por Junot e explicadas na carta que se acabou de transcrever, no mesmo dia 9, ao meio-dia, o General em Chefe recebia uma nova carta de Napoleão, que impunha medidas ainda mais graves e pesadas sobre Portugal (o que, por consequência, piorava as condições para a estabilidade dos franceses em Portugal):





Milão, 23 de Dezembro de 1807.


Recebi as vossas cartas de 6 e de 7 de Dezembro. Um Ajudante de Campo do Vice-Rei [de Itália, Eugène de Beauharnais], que partiu há dois dias, leva-vos cartas minhas. Vejo com prazer que as minhas tropas ocuparam Peniche; mas vós não me indicais se a praça de Almeida e as outras praças do reino estão ocupadas pelas minhas tropas. Não tenho necessidade de vos reiterar a urgência de ocupar todas essas praças com guarnições francesas. 
Vejo que o caminho que seguistes [até Portugal] não é bom, mas isso não era previsível. 
Como os homens que não têm qualquer experiência de conquistas, tentais equilibrar-vos em vãs ilusões: todo o povo que está diante de vós é vosso inimigo. No momento em que o mar o permitir, vereis os ingleses sobre as vossas costas e as intrigas nas vossas províncias. Portanto, todos os meios que se mantenham em Portugal se voltarão contra vós; porque, enfim, a nação portuguesa é brava.  
Reitero-vos portanto que a minha intenção positiva é:

1.º que o país seja ocupado pelas minhas tropas; 
2.º que o país seja desarmado;
3.º que todas as tropas portuguesas se dirijam para a França, em colunas de 800 homens, licenciando todos os que não sirvam; não é que necessite ter muitos desses homens, mas preciso desembaraçar o país;
4.º que todos os príncipes, ministros e outros homens que se possam reunir [contra os franceses] sejam enviados para a França.

Vejo com pena que vós colocastes a primeira Divisão em Lisboa. Tendes homens suficientes para guardarem os fortes. Todas as tropas devem estar acampadas segundo a técnica do quadrado e estarem disponíveis ao primeiro aviso. Fizestes acampar a vossa segunda Divisão, que é a pior; é justamente o contrário [que deve ser feito]. Não é suficiente ter tropas que se possam mover à volta de Lisboa; é preciso que elas estejam disponíveis para se transportarem para todo o lado sem que ninguém se aperceba. Essa é a vantagem dos campos.
No projecto que elaborais sobre a nova organização das tropas portuguesas, vejo que as vossas companhias são inúteis. O que são 80 homens? Chegando à França, essas companhias estarão reduzidas a 50 homens e mal terão oficiais. É preferível que se enviem companhias maiores, com efectivos de 140 homens.
Deveis ter mais de 2.000 homens de cavalaria. Aprontai bem a vossa artilharia para que ela esteja completamente disponível para se levar para qualquer lado onde seja necessária. Repito-vos que não se mantenha a tropa portuguesa. A legião da polícia [portuguesa], para o policiamento dos locais, é muitíssimo forte; mas podeis misturar nela alguns franceses, a fim de serem instruídos sobre o que se passa. É necessário recolher todos os canhões e espingardas, seja dos arsenais, seja donde estiverem ao alcance do povo. 
Penso que é necessário armar uma pequena divisão num navio e nalgumas fragatas para obrigar o inimigo [inglês] a se afastar de Lisboa. Os oficiais da marinha e os canhoneiros franceses já vos devem ter chegado. Escrevendo à corte de Espanha para que vos envie todos os membros da marinha francesa que ali se encontram, obtereis brevemente cerca de 300 homens. De resto, tendes dinamarqueses, holandeses, espanhóis e até mesmo portugueses, e com eles ireis compor a vossa equipa, que acompanhareis duma guarnição francesa.
Não vejo inconveniente algum em que deixeis a Divisão espanhola [de Taranco] sobre o Douro; mas tende convosco alguns destacamentos da sua cavalaria e artilharia.
Não há qualquer dúvida que deveis confiscar todas as mercadorias inglesas, independentemente do que sejam. Tudo isto é mais fácil [de realizar] num primeiro momento do que posteriormente. Não procureis a popularidade em Lisboa, nem os meios de agradar o país; assim descurais os vossos objectivos, encorajais as pessoas e preparai-vos para os infortúnios. De momento, não se pode fazer nada que se traduza num estado de paz e comércio; os portugueses reclamarão, mas é preciso, antes de tudo, que o vosso exército não tenha falta de nada. 
Envio-vos um decreto que vos fará conhecer as diferentes disposições que ordenei.
Jamais pretendi que os vinte cêntimos para pagamento da massa ordinária [em Itália] devessem ter equivalência em pé de guerra. As tropas que estão em Itália recebem vinte cêntimos, pela razão que elas não são tratadas em pé de guerra; mas, em Portugal, é necessário que o soldado disponha de vinho e conhaque. Suponho que as minhas tropas tenham em Lisboa víveres de campanha e sejam muito bem nutridas. O vosso primeiro dever é que não lhes falte de nada. Desejo que possais pagar o soldo e as massas do 2.º Corpo da Gironda, que recebeu a ordem de ir para Valladolid, a fim de ser sustentado por vós.
O grande número de tropas que sou obrigado a deslocar provoca-me despesas enormes. Fixei a contribuição extraordinária em cem milhões; todos os locais devem pagar em função dos seus meios, e com isso não lhe faltará o que for necessário; mas, repeti-vos, é preciso enviar as tropas portuguesas [para a França] e desarmar o país.
Dou ordem a Paris para que vos sejam enviados auditores e algumas pessoas da administração que vos serão úteis. Verás que dei ordem ao ministro das finanças [Molien] para vos enviar agentes de alfândega, dos registos e dos correios, e empregados acostumados a imposições territoriais. O ministro da polícia enviar-vos-á também um agente para colocar à testa da vossa polícia [trata-se de Lagarde]. Penso que Molien vos enviará um pagador geral capaz. 




[Decreto incluso na carta:]

Palácio Real de Milão, 23 de Dezembro de 1807.

Napoleão, Imperador dos Franceses, Rei de Itália, etc., havemos decretado e decretamos o seguinte:

Título I

Artigo 1.º Uma contribuição extraordinária de Guerra de cem milhões de francos será imposta sobre o Reino de Portugal, para servir de resgate de todas as propriedades, sob quaisquer denominações que tenham, que possam ser pertencentes a particulares.
Art. 2.º. Esta contribuição será repartida por províncias e cidades, segundo as posses de cada uma, pelos cuidados do General em Chefe [Junot] do nosso exército; e tomar-se-ão as medidas necessárias para a sua pronta arrecadação.
Art. 3.º Todos os bens pertencentes à rainha de Portugal, ao príncipe regente e aos príncipes que desfrutem de apanágios, serão sequestrados. Todos os bens dos fidalgos que acompanharam o Príncipe quando este abandonou o país, e que não se tiverem recolhido ao reino até ao dia 1 de Fevereiro de 1808, serão igualmente sequestrados.
Art. 4.º Todos os rendimentos provenientes da contribuição extraordinária de guerra, da entrada nas caixas, dos bens sequestrados e das contribuições vulgares do país, serão vertidas na caixa do recebedor general nomeado pelo ministro do tesouro público.


Título II


Art. 5.º O Primeiro Corpo de Observação da Gironda tomará o nome de Exército de Portugal [Armée de Portugal].
Art. 6.º O soldo e as massas do Exército de Portugal, desde o 1.º de Novembro deste ano, serão pagos pela caixa do dito exército. O soldo e as massas do Segundo Corpo de Observação da Gironda serão pagos pela mesma caixa, a partir do 1.º de Dezembro do presente ano.
Art. 7.º Será dada em gratificação ao Exército de Portugal um fardamento completo para cada homem, uma blusa de trabalho, um par de polainas, uma camisa, um par de meias e dois pares de sapatos, sem que nenhum destes objectos sejam retirados da massa da roupa ou do calçado.
Art. 8.º A partir do 1.º de Dezembro do presente ano, será dada a cada homem do nosso Exército de Portugal uma garrafa de vinho, independentemente dos víveres de campanha destinados pelas nossas ordens.
Art. 9.º Os Generais e Oficiais de todos os graus receberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação igual a metade dos mesmos vencimentos que lhes será paga todos os meses.


Título III

Art. 10.º O nosso ministro das finanças enviará a Lisboa, dentro do menor tempo possível, um agente superior da alfândega, um agente superior do registo, um dos correios e outro das contribuições, com o número de empregados necessários para os ajudarem nas suas operações.
Art. 11.º O nosso ministro da polícia enviará para Lisboa um homem inteligente para ficar à frente da polícia.
Art. 12.º Os nossos ministros da guerra, da administração da guerra, das finanças, do tesouro público e da polícia, ficam encarregados da execução do presente decreto, que não será impresso.


Napoleão









A resposta de Junot não tardou: 



Lisboa, 9 de Janeiro de 1808.

A Sua Majestade:

Recebi hoje ao meio-dia a carta com que V.M. [Vossa Majestade] me honrou, datada de 23 de Dezembro. O senhor ajudante de campo Battaglia, que chegou ontem à meia-noite, só me entregou uma carta de V.M., à qual vinha apenso o decreto [de Milão] relativo aos navios que tenham tocado em Inglaterra.
Agradeço a V.M. os bons conselhos que deseja dar-me, mas peço que acredite que eu não durmo e estou a vigiar o comportamento do país. As intenções de V.M. serão positivamente postas em execução; as praças serão ocupadas pelas vossas tropas, e Almeida deve estar agora a sê-lo; o país será desarmado; as tropas portuguesas serão enviadas para França em colunas de 800 homens, bem como todos os homens que possam servir de focos de adesão. 
Por causa da sua extensão, é muito mais difícil guardar a cidade de Lisboa que o que V.M. supõe. Os fortes não a dominam. Vou mandar fechar o castelo, que poderá conter um bom batalhão. As distâncias são enormes: do castelo de Lisboa ao forte de S. Julião vão cinco léguas francesas, e é indispensável ter guarnições em todos os fortes intermédios que defendem o porto. Mandei apressar a colocação dos morteiros que estão no arsenal: serão indispensáveis para a defesa da passagem. 
Não julgo possível mandar sair do porto de Lisboa um navio e algumas fragatas para obrigar o inimigo a afastar-se, pois temos constantemente a poucas léguas da barra uma esquadra que nunca tem menos de 8 navios, 2 fragatas e 1 brigue, e que já chegou a ter 14 navios. A aproximação da costa de Portugal é muito perigosa e, por pouco vento de oeste que haja, não se pode estacionar a menos de 10 ou 12 léguas no alto mar, por causa das correntes; a essa distância, a flotilha que saísse de Lisboa correria grande perigo. Os oficiais de marinha já aqui chegaram, mas os canhoneiros ainda não; de resto, não temos tripulações e é preciso tempo para as arranjar; nada descuidarei para isso, e vou escrever para Espanha para que me enviem os marinheiros franceses que lá se encontram; de resto, receberei todos os que se apresentarem, seja de que nação forem.
O meu exército recebe os mantimentos de campanha em Lisboa e em todo o Portugal; mandei pôr na ordem [do dia] o decreto pelo qual V.M. dá ao primeiro Corpo de Observação da Gironda o nome de Exército de Portugal e lhe concede uma garrafa de vinho e um fardamento completo por homem; nada faltará ao exército, mas os nossos recursos são muito menos consideráveis que o que se pode supor, e se eu ficar só com as 3 províncias [Estremadura, Beira e Trás-os-Montes] não haverá possibilidade de pagar o soldo e as massas ao segundo Corpo da Gironda nem cobrar a contribuição extraordinária de 100 milhões ordenada pelo decreto de 23 de Dezembro.
O Artigo 9.º do Título II diz: 
"Os Generais e Oficiais de todos os graus receberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação igual a metade dos mesmos vencimentos que lhes será paga todos os meses".
Esta disposição não derroga, sem dúvida, as ordens que V.M. tinha dado para que o seu exército de Portugal recebesse o emolumento extraordinário, como o grande exército na Polónia, e esta nova gratificação deve, sem dúvida, ser independente do emolumento extraordinário. Tenho a honra de fazer esta observação a V.M. no receio de que seja feito alguma interpretação contrária aos interesses dos oficiais do meu exército, que tão bem merecem as bondades com que V.M. os honra.
V.M. julgará, sem dúvida, que para eu poder tomar as necessárias disposições me será indispensável cobrar a contribuição de 100 milhões ordenada pelo decreto de V.M. de 23 de Dezembro, tomar posse dos rendimentos dos bens da Coroa e das comendas, bem como dos fidalgos que seguiram com o Príncipe, e receber prontamente as suas ordens relativamente às províncias ocupadas pelos espanhóis, sem as quais não terei nem um terço das receitas de Portugal.
Se V.M. tivesse a bondade de, entre os empregados que ordenou que me fossem enviados, designar o senhor Permon para Intendente-Geral da Polícia de Portugal, isso seria uma graça muito feliz que me deixaria e da qual o bem público, assim como o particular serviço de V.M., recolheria benefícios; a polícia é uma coisa difícil aqui, pois em parte alguma houve já uma mais mal feita; só já não há assassínios nas ruas em pleno dia depois de ter sido estabelecida a Legião Real de Polícia, comandada pelo senhor de Novion, com que sempre estive muito contente no tempo da minha embaixada [em 1805] e desde que entrei em Lisboa.

De Vossa Majestade Imperial e Real,

Sire,
&c.


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[Fonte: Jean-Andoche Junot, Diário da I Invasão Francesa, Lisboa, Livros Horizonte, 2008, pp. 125-126].