domingo, 14 de novembro de 2010

Uma Carta Americana sobre o Governo de Portugal por três soberanos, contendo reflexões sobre a licença para a venda das fazendas inglesas

Plácido a Venâncio


Dezembro de 1807

Quando vi no princípio deste mês que o General Junot, em vilipêndio da autoridade suprema delegada ao Conselho da Regência, promulgava decretos como se fora soberano, entendi que o escandaloso usurpador dominava todas as províncias do Reino; mas sei agora que o General espanhol Taranco, depois de imitar o francês*, transcrevendo quase por inteiro as determinações insertas na Proclamação de que já te falei**, criou uma Junta Provisional para administrar as rendas públicas das províncias [de] Entre-Douro e Minho e Trás-os-Montes***; e sei que o General Solano confirmou nos empregos os Magistrados do Alentejo, Algarve e Setúbal****; e como a jurisdição dos ministros só emana do Príncipe, assim como só a ele compete o direito de fazer e abrogar as leis, segue-se que a soberania, indivisível por natureza, está em Portugal repartida entre o nosso legítimo Soberano, o Imperador dos franceses, e o Rei de Espanha.
Duvido, meu amigo, que dure longo tempo esta monstruosa sociedade; mas enquanto as armas não decidem a questão, falemos do que se vai ordenando, tendente tudo (ainda que nao se saiba como) ao nosso aumento e prosperidade.
Era evidente que desde o momento em que se declaram confiscadas as manufacturas inglesas, sem excepção alguma, ficara também proibida a sua venda; porém, os espíritos iluminados que nos regem não viram a consequência senão quando lha mostraram em diferentes representações. Diferindo a elas se publicaram três decretos; o primeiro em 19 [de Dezembro], que dá aos donos das fazendas inglesas a liberdade de as venderem, mas obstando-lhe com tantos estorvos, que dificultuosamente lha poderiam coarctar mais sem lha tirar de todo; o segundo em 21, que regula o pagamento das letras sacadas, aceitas ou endossadas por vassalos da Inglaterra; o terceiro em 22, que ordena a forma do desembarque das fazendas confiscadas a bordo de navios ancorados no porto de Lisboa. Falarei somente do primeiro, porque muitas reflexões são aplicáveis aos outros.
As condições singulares com que se permite a venda sao as seguintes: I. ter feito o vendedor a declaração a que o obrigou o Decreto de 4 do corrente, individuando a espécie, qualidade, medida, quantidade e preço do que se quer vender; II. fazer-se a venda com autoridade do Comissário perante quem se tiver feito a declaraçao; III. ficar o vendedor responsável pelo produto da venda até se decidir a sorte da mercadoria; IV. dar, se lhe for pedida, uma caução que corresponda ao valor das vendas; V. lançar o vendedor no seu livro o importe de cada venda, a quantidade do que vendeu, e o nome do comprador.
Os raros engenhos que vieram proteger-nos seguem invariavelmente o baixo sistema de afectar servir o público, ordenando o injusto, ou só relativo aos seus interesses e criminosos desígnios. Em vao se finge no preâmbulo do Decreto querer por ele evitar o mal que o público sofreria se saíssem da circulação os géneros e manufacturas da Grã-Bretanha; a menor reflexão nos convence que as condições são tantas cautelas, ditadas pela cobiça que os desassossega, e unicamente imaginadas com o fim de prevenir fraudes***** que poderiam diminuir o roubo. Nada importa que nas actuais tristes circunstâncias seja quase impossível depositar cauções ou achar fiadores; e que a responsabilidade a que a lei vincula o vendedor seja especialemente danosa ao comerciante de pequenos fundos, pois não se atreverá a dispor do produto das vendas, sabendo que lhe pode ser pedido por pessoas a quem custam tão pouco as injustiças; tudo é indiferente, contanto que se leve avante o projecto.
O receio de lhe escapar algum covado de pano ou alguma vara de fita lhe sugeriu sem dúvida a fútil lembrança de obrigar o vendedor a lançar o nome do comprador no seu diário. Os frívolos autores desta esquisita cautela não reparam que não sabendo os donos das fazendas os nomes de todas as pessoas que lhas compram, podia o comprador Paulo dizer que era Francisco, e que só por este engano inevitável dos nomes ficava sendo perfeitamente impossível conferir a confissão do comprador com o assento do livro, único fim deste subtil expediente.
Tão ridículas futilidades nem dignas são da nossa censura; mas desejara que se conservassem para mostrar aos vindouros a que homens encarregava o grande Napoleão o governo das nações que dizia subjugadas.

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*** Por determinação de 20 [de Dezembro], publicada no Porto.

**** Por determinação de 31 [de Dezembro], publicada em Setúbal. No mesmo dia foi D. Joaquín María Sotelo nomeado Juiz Maior das ditas províncias


***** Por esta palavra entende-se aqui somente a inobservância do preceito; porque, rigorosamente falando, não pode chamar-se fraude ao meio de evitar uma injustiça. 



in Cartas Americanas publicadas por Theodoro José Biancardi, Lisboa, na Impressão de Alcobia, 1820, pp. 138-142 [todas as notas são do autor].

Documentos relativos à administração espanhola no sul do país



No dia 21 de Dezembro de 1807, o Governo da Regência faz enviar a seguinte carta-circular aos Corregedores do Alentejo, Algarve e península de Setúbal, relativa à cobrança das contribuições que ficavam à disposição do Marquês del Socorro:


Tendo determinado os Governadores deste Reino pelo Aviso que dirigiram a Vossa Mercê em data de 20 do corrente [mês], assim a obediência que todos os Ministros territoriais deveriam prestar às ordens expedidas pelo General do Exército de Sua Majestade Católica, o Marquês del Socorro, que se acha de comum acordo com a tropa portuguesa guarnecendo a Província do Alentejo, Reino do Algarve e Comarca de Setúbal, como também que todas as décimas, sizas e quaisquer outros direitos reais ficassem à disposição daquele General, com o saudável fim de se poder assim contribuir mais facilmente para a subsistência das tropas portuguesas e espanholas sem precisão[=necessidade] de recorrer a novos gravames do povo: Ordenam portanto os mesmos Governadores para maior clareza do lugar, modo e tempo em que se devem fazer as entregas daquelas públicas contribuições, que da sua parte haja de determinar a Vossa Mercê o seguinte:
Que todas as referidas contribuições que se tiverem vencido e forem vencendo do primeiro do corrente em diante, deverão ser remetidas dentro de 15 dias à Caixa Militar do Exército espanhol, que se acha por ora na vila de Setúbal;
Que se deverão cobrar recibos ou cartas de pagamento firmadas por D. Francisco Monteiro, Pagador do Exército, verificadas por D. Tomás Rodrigues, Interventor do mesmo, de toda e qualquer garantia que se houver de entregar na sobredita Caixa, cujos recibos ou cartas de pagamentos servirão a cada Ministro de legítimo documento da entrega que fizeram.
O que tudo fará Vossa Mercê constar a todos os Ministros e mais justiças do seu território declarando-lhes outrossim da parte do Governo que fará castigar com penas mui severas toda e qualquer omissão que possa descobrir no cumprimento pontual e pronto que é da sua intenção, se haja de prestar a respeito de uma determinação que contribui tão directamente para o sossego e alívio público, que fazem o objecto principal do cuidado e interesse do Governo.
Deus Guarde a Vossa Mercê.
Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, 21 de Dezembro de 1807

João António Salter de Mendonça




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Alguns dias depois, é a vez do Conde de Sampaio escrever a seguinte carta-circular ao Governador e Capitão General do Algarve (Conde de Castro Marim), a Gomes Freire de Andrada (General do Alentejo), a D. Tomás de Noronha (Governador de Setúbal) e a António José de Miranda Henriques (encarregado interinamente do Governo das Armas da Província do Alentejo), sobre a submissão que deveriam prestar ao Marquês del Socorro.


Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor:

Os Governadores deste Reino mandam declarar a V.ª Ex.ª que sendo o Marquês del Socorro General em Chefe das Tropas portuguesas e espanholas que se acham guarnecendo para recíproca utilidade todo o território que compreende o Reino do Algarve, Província do Alentejo e Península ou Comarca de Setúbal, se lhe defere, em consequência de semelhante qualidade de General em Chefe, toda a extensão de autoridade, assim sobre todos os outros Generais que se acharem dentro daquele território, como sobre as tropas que eles tiverem debaixo do seu mando; sendo portanto da sua imediata competência, como tal General em Chefe, o poder regular em toda a extensão o regímen, economia, movimentos, localidades ou posições das mesmas tropas, bem como determinar sem excepção tudo o mais que lhe parecer conveniente, assim para o comando e fornecimento das mesmas tropas, como para a conservação da disciplina, harmonia e tranquilidade delas: O que os mesmos Governadores ordenam que V.ª Ex.ª tenha entendido sem dúvida ou interpretação alguma, e que faça igualmente capacitar todos os oficiais que tiver debaixo do seu mando; esperando outrossim os mesmos Governadores da honra de V.Ex.ª [quehaja de prestar a mais pontual execução a respeito de tudo quanto sobre este importante artigo lhe fazem recomendar tão expressamente.
Deus Guarde a V.ª Ex.ª
Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, em 28 de Dezembro de 1807.

Conde de Sampaio




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No mesmo dia 28 de Dezembro, o Conde de Sampaio assegura ao Marquês del Socorro que tudo estava a ser feito para facilitar a administração espanhola a sul do Tejo:

Tive a honra de receber o ofício que V.Ex.ª teve a bondade de dirigir-me por via do Marquês de Coupigny, Chefe Interino do Estado Maior do Exército espanhol. [frase rasurada no manuscrito original]
Tenho feito presente aos Governadores deste Reino o ofício que V.Ex.ª me dirigiu pelo Marquês de Coupigny, Chefe Interino do Estado Maior do Exército espanhol, em data de 23 do corrente [mês], e tendo-o eles considerado com a reflexão e seriedade que mereciam, me ordenaram portanto [que] houvesse de responder a V.Ex.ª

Quanto à primeira parte: Que tendo sido determinada pelo Sr. General em Chefe do Exército francês a forma e modo porque [=pelo qual] se deveria fazer a arrecadação de todas as contribuições públicas do território que compreende o comando de V.Ex.ª, e com expressíssima destinação dos períodos em que elas deveriam cobrar-se pelo Erário, ou principiassem a ser lançadas na Caixa Militar do Exército espanhol, que se acha nessa vila de Setúbal, não lhe restava portanto faculdade alguma para fazer a mínima alteração ao que sobre isso ficara determinado, ainda que o mesmo Governo tivesse a melhor vontade de aceder às justas reflexões que V.Ex.ª sob esse artigo lhe fazia; que, em consequência, deveria V.Ex.ª dirigir-se imediatamente ao sobredito General em Chefe, a quem unicamente compete decidir definitivamente sobre todas as dificuldades que V.Ex.ª propunha ao mesmo Governo.
Quanto à segunda parte: me ordenou igualmente [que] houvesse de segura[?] a V.Ex.ª: Que lhe foi por extremo sensível poder imaginar do contexto da carta de V.Ex.ª que, no Exército português que aí se acha, se pudesse encontrar algum Oficial que pusesse a menor dúvida ao cumprimento das ordens de V.Ex.ª, depois das expressíssimas [ordens] que o Governo a todos tinha dirigido, para lhes intimar à obediência que era devida a V.Ex.ª, e à perfeita harmonia que queria e lhes mandava fizessem conservar entre os dois Exércitos.
Que porém, para dar a V.Ex.ª uma convincente prova da sinceridade e boa fé com que sempre obrara, me ordena também [que] houvesse de remeter a V.Ex.ª uma cópia da circular que dirigi imediatamente aos Generais existentes no Algarve, Alentejo e nessa Península [de Setúbal]; na qual lhes renovava por um modo que não dava lugar à menor interpretação ou dúvida, as mesmas ordens antecedentes que lhes determinava claramente a extensão de autoridade que a V.Ex.ª lhe compete como General em Chefe daquelas tropas, e a obediência que deve receber da parte de todos os outros Generais seus subordinados.
Estimarei por extremo que a V.Exª agradem estas determinações do Governo, e que possa ficar convencido de que todas as suas acções, e sentimentos se convirjam[?] para a paz e boa ordem.
Quanto ao que me respeita: rogo também a V.Ex.ª [para que] queira acreditar a justa e particular estimação que me deve a sua pessoa.
Deus Guarde a V.Ex.ª
Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, em 28 de Dezembro de 1807.

Conde de Sampaio




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Um dia depois desta última carta, o Conde de Sampaio escrevia ao Marquês de Coupigny, Chefe Interino do Estado Maior do Exército espanhol comandado pelo Marquês del Socorro:



Tenho a honra de remeter desde já a V.Ex.ª cópia de parte das ordens que a Regência tem mandado expedir, recomendando a boa harmonia sossego e devido acolhimento entre as tropas portuguesas e espanholas existentes no território da Província do Alentejo, Reino do Algarve e Comarca de Setúbal.
Deus Guarde a V.Ex.ª
Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, em 29 de Dezembro de 1807.

Conde de Sampaio




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Com metade do trabalho já propiciado pela administração portuguesa, escreveu então o General em Chefe espanhol a seguinte proclamação ao povo: 




As constantes provas de amizade que os espanhóis têm dado e recebido reciprocamente dos portugueses, desde que entraram nas fronteiras deste Reino, hão começado a formar entre os dois povos uns vínculos cuja subsistência é o único meio de conciliar os desígnios do Governo espanhol com a felicidade geral destas províncias.
O General em Chefe, a quem está cometida a execução delas, não pode ver com indiferença uns objectos de tanto interesse; e desejoso por isso de dar uma prova expressiva da sua benevolência para com estes habitantes, confirma, em nome de S.M.C. [Sua Majestade Católica], a todos os Corregedores e magistrados que exercem ministérios civis na província do Alentejo, Reino dos Algarves e península de Setúbal, nos seus actuais empregos; autorizando-os para que por ora continuem a administrar justiça aos seus respectivos súbditos, conformemente às suas leis; conservando a ordem pública em todos os seus ramos e refreando aos que de qualquer maneira intentem perturbá-la, pelos meios que a sua prudência lhes ditar. Este rasgo de generosidade não fará menos que excitar no povo português os mais sinceros sentimentos de gratidão e, por outra parte, a sua honra e própria conveniência lhe demonstrará a obrigação de desempenhar fielmente uma confiança tão distinta. A sua correspondência será tão agradável ao Governo espanhol, como importante a todos os moradores e encarregados públicos destas províncias; e nem mesmo o General em Chefe deve recear que estes sagrados vínculos de benevolência sejam quebrados pelos mesmos, que têm um verdadeiro interesse em estreitá-los e conservá-los. 
Dado no meu Quartel-General de Setúbal, aos trinta e um dias de Dezembro de mil oitocentos e sete.


O Marquês del Socorro


[Fonte: Antonio Joaquim Moreira (org.), Colecção de sentenças que julgarão os réos dos crimes mais graves e attrozes commetidos em Portugal e seus dominios - Vol. 4, 1863 (páginas não numeradas)]. 





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No mesmo dia em que se compôs a anterior proclamação, foi também enviado o seguinte decreto a todos os Corregedores do sul do país, anunciando D. Juaquín María Sotelo como o novo Juiz mor da zona a sul do Tejo: 



De hoje em diante conhecerá V.S.ª [Vossa Senhoria] por Juiz Maior do Reino do Algarve, Província do Alentejo e Península de Setúbal, ao Senhor D. Joaquín María Sotelo, do Conselho de Sua Majestade Católica, e seu Fiscal no Supremo Conselho de Guerra, encarregado a meu lado pelo meu Soberano; em consequência do que V.S.ª obedecerá pontualmente às suas ordens; e se entenderá com ele em todos os negócios relativos à Polícia Civil, e administração de Justiça, comunicando V.S.ª este Decreto a todos os Juízes Subalternos do seu Distrito. Deus guarde a V. S.ª
Quartel-General de Setúbal, 31 de Dezembro de 1807.

Marquês del Socorro




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Finalmente, ainda no mesmo dia 31 de Dezembro, foi publicado o decreto abaixo transcrito do Marquês del Socorro, que previa (nas zonas ocupadas pelas suas tropas), entre outras medidas, o licenciamento de todas as milícias portuguesas (1.º artigo); o licenciamento dos militares casados (3.º artigo); ou o licenciamento de todos os que já tivessem cumprido 10 anos de serviço (4.º artigo). O objectivo óbvio era acabar com qualquer tipo de resistência por parte dos militares portugueses, para além de obviar à administração espanhola o dispendioso pagamento dos salários das tropas e milícias lusas. Idênticas motivações, aliás, já tinham levado Junot a publicar um semelhante decreto (embora declarando razões diferentes).


Dom Francisco María Solano Ortiz de Rosas, Marquês del Socorro e de la Solana, Conde e Senhor de Carpió, Senhor de Quintanilhas e Casa de Hito, Mestrante da Real de Sevilha, Cavaleiro das Ordens de Santiago e San Juan, Tenente General dos Reais Exércitos, Governador e Capitão General do Exército e província de Andaluzia, Chefe das Juntas de Saúde dela, Presidente da Real Audiência de Sevilha, Governador militar e político da Praça de Cádis, Intendente Subdelegado das Rendas Reais naquela província marítima, General em Chefe do Exército da província do Alentejo e Reino dos Algarves:

Pelas notícias que tenho procurado adquirir e ajuntar para preencher completamente o cargo que El-Rei meu amo me tem confiado, entre outras coisas, tenho sabido com bastante sentimento meu, que além dos campos imensos que há sem cultura, pela desigualdade e pouca proporção com que se acham distribuídas e repartidas as terras e pelos fins infrutíferos a que se destinam, se encontram outros, que tendo sido antes agricultados, presentemente existem reduzidos a baldios. Duas podem ser as causas duma tal mudança, sempre funesta ao povo que abandona e se descuida do princípio da verdadeira riqueza, fonte e origem da sua felicidade; convém, a saber: a falta de braços, por se haverem distraído de tão útil ocupação, aplicando-os a destinos tão prejudiciais como alheios do uso em que se empregavam; ou um vão temor de que se repitam as tristes cenas em que o lavrador vê com dor destruídos num instante, por tropas estranhas, o trabalho que com suma fadiga tinha feito correr por muitos meses a seu suor. A experiência já terá desenganado aos mais desconfiados e incrédulos que o Exército que actualmente mando, composto e combinado de tropas espanholas e portuguesas, se tem junto com as províncias que se me confiaram, não para destruir o que por seu próprio interesse devem guardar e defender, mas sim para manter em paz e amparar o pacífico lavrador, rechaçando com força qualquer dano que lhe intente fazer, directa ou indirectamente, o nosso inimigo comum. Estou persuadido que os povos se acham bem penetrados e convencidos desta desta verdade, e só atribuo à falta de braços o descuido e abandono no trabalho nos campos que têm ficado incultos, ao que também terá dado motivo e causa suficiente um Exército que se aumentou e completou tão violenta e inoportunadamente pelo Decreto de 16 de Fevereiro de 1807. Conservar por mais tempo este Exército seria nutrir o desgosto com que em geral obedeceram os povos, ainda que sempre dóceis, submissos e obedientes. Para que de uma vez se acuda a males tão graves, em virtude dos poderes que se me têm concedido, tenho determinado:

1.º Que todas as Milícias sejam licenciadas;
2.º Que todo o soldado do Exército português que actualmente se achar de guarnição nas praças, portos, castelos e fortalezas das mesmas províncias, e tenha completado o seu tempo de serviço, e queira retirar-se para sua casa, se lhe facilite imediatamente licença absoluta ou baixa;
3.º Que aos soldados casados compreendidos ou não compreendidos no referido decreto de 16 de Fevereiro, se lhes facilite licença absoluta ou baixa (logo que a solicitem ou requeiram) ainda que não tenha completado o seu tempo de serviço;
4.º Que aos que tiverem completado dez anos de serviço e aos licenciados absolutamente e milicianos que foram obrigados pelo mesmo decreto de 16 de Fevereiro a se alistarem nos Regimentos de Tropa de Linha, fosse por um ano ou por mais, se lhe concedam as suas licenças absolutas ou baixas nos termos por que as tinham obtido, e se lhes concedam sem a menor demora, no caso de as quererem;
5.º E por último, se houver algum queixoso ou desgostoso no serviço que quiser ou pretender alguma graça, como licença temporária ou abatimento do tempo que deveria servir, outra igual, ou semelhante, fazendo seu requerimento, pode ficar na certeza de que se lhe deferirá, sendo compatível com a justiça.

E para  que chegue à notícia de todos, tenho mandado [que] se ponha na Ordem Geral do Exército, e se publique e fixem editais nos lugares do costume, passando-se ao Inspector Geral, encarregado da execução deste decreto. 
Dado no meu Quartel-General de Setúbal aos 31 de Dezembro de 1807.

O General em Chefe, 

Marquês del Socorro

[Fonte: Domingos Alves Branco Muniz, Memoria dos Successos acontecidos na Cidade de Lisboa..., fls. 50-51;  Claudio de Chaby, Excerptos Historicos e Collecção de Documentos relativos á Guerra denominada da Peninsula... - Vol. VI, Lisboa, Imprensa Nacional, 1882, pp. 18-19].




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Já no ano de 1808, no dia 2 de Janeiro, D. Joaquín María Sotelo escrevia aos Corregedores das províncias ocupadas pelas tropas do Marquês del Socorro, visando a máxima extracção de cereais e de cabeças de gado ao povo, prometendo avultados prémios para aqueles que  dessem mais... 


Ordens comunicadas aos Corregedores cabeças das comarcas pelo Senhor D. Joaquín María Sotelo, do Conselho de S.M.C. [Sua Majestade Católica], Fiscal no Supremo da Guerra, Encarregado por ordem sua neste Exército, e Juiz Maior do Reino do Algarves, província de Alentejo e península de Setúbal.

O estado de decadência em que se acha a agricultura nestas províncias, a multidão de braços arrancados dela e aplicados à milícia, e o aumento que tem tido o número de consumidores nas actuais circunstâncias, exigem providências para assegurar a abundância dos géneros de primeira necessidade, ou pelo menos para evitar a escassez; porém, estas providências devem ser justas, suaves, benéficas; e que, longe de ofender os sagrados direitos da propriedade individual, os conservem e ainda os auxiliem. Estes são os princípios do Governo espanhol, e os únicos que adoptará a favor destes povos, cuja felicidade é o único objecto dos seus desígnios.
Debaixo deste suposto fará Vossa Senhoria, que por editais e pregões se publiquem nessa capital e nos povos do seu distrito os artigos seguintes:



I. Ao vizinho [do castelhano vecino, i.e., "morador" ] de toda essa comarca, que no dia 1.º de Abril próximo acredite haver introduzido nela maior número de moios de trigo, contanto que exceda o de 14, que vem a igualar a 200 fangas [ou fanegas] castelhanas pouco mais ou menos, se lhe dará o prémio de duzentos e oitenta mil réis, ou oito mil Reales de vellón.
II. Aquele que no mesmo termo acredite haver introduzido maior número de moios de cevada, contanto que exceda o de 20, que vem a equivaler a 300 fangas castelhanas, se lhe dará o prémio de trezentos e vinte mil réis, ou oito mil Reales de Vellón.
III. Ao que no mesmo  termo acredite haver introduzido maior número de cabeças de gado vacum ou ovelhum, contanto que exceda o de número de 50, se for do primeiro, e de 200, se for do segundo, se lhe dará o prémio de duzentos e oitenta mil réis, ou sete mil Reales de Vellón.
IV. Para os introdutores acreditarem as espécies que tenham introduzido no mencionado dia 1 de Abril, apresentarão os documentos necessários ao Corregedor da Comarca, o qual, juntamente com a Câmara ou ajuntamento, os examinará e declarará quem tem merecido o prémio.

V. Feita esta declaração, e antes de entregar-se-lhe a quantia prometida, remeterá o mencionado Corregedor e Câmara às minhas mãos uma certidão assinada, em que se mencionem os nomes e domicílios de todos os introdutores, as espécies e número delas que se tenham introduzido; indicando os documentos que o hajam respectivamente justificado.
VI. O dia em que o Corregedor e Câmara se congregarem para examinar estes documentos e declarar a quem corresponde o prémio, deverão fazê-lo às portas abertas; permitindo a assistência de todos os vizinhos que queiram presenciar o acto; e pelas diligências que se fizerem sobre este ponto, não levarão nenhuns emolumentos os juízes, escrivães e demais oficiais públicos. 


Espero, pois, que V.ª S.ª fará publicar os mencionados artigos nessa capital e povos do seu distrito no preciso termo de oito dias, contados desde que receber esta ordem, avisando-me do recebimento dela, e de ficar executada.
Deus guarde a V.ª S.ª por muitos anos.
Quartel-General de Setúbal, em 2 de Janeiro de 1808.

[Fonte: Antonio Joaquim Moreira (org.), Colecção de sentenças que julgarão os réos dos crimes mais graves e attrozes commetidos em Portugal e seus dominios - Vol. 4, 1863 (páginas não numeradas)]. 

Proclamações inglesas


Em data desconhecida, mas que se presume ser de meados de Dezembro de 1807, foi emitida na Grã-Bretanha a seguinte proclamação, dando a conhecer a sorte da família real portuguesa e ordenando à marinha britânica a livre circulação das embarcações portuguesas:


Sua Majestade Britânica, o Parlamento e Câmara dos Comuns faz saber à nação britânica que o seu prezado e antigo aliado, o Príncipe Regente de Portugal, por não querer unir-se ao Governo francês e querer estreitar mais os vínculos de amizade com a Grã-Bretanha, houve por bem retirar-se com sua soberana família para os seus estados do Brasil, e situar-se no Rio de Janeiro. Este grande Príncipe, o mais rico do universo, para abandonar a aliança francesa e unir-se à nossa, quis deixar a pátria em que nasceu, os seus tesouros e bens, e é o primeiro soberano que atravessa os mares além dos trópicos, e vai a ser o mais opulento do globo. 
O Rei jura, jura o Parlamento, e eu, pela nação, em como defenderão e vingarão este Príncipe dos seus inimigos, e sacrificarão toda a sua força naval e indústria nacional para defender este heróico Príncipe; portanto, mandam o Rei e o Parlamento aos muitos honrados Almirantes e chefes das Armadas britânicas, assim de guerra como mercantes, que todo o navio português que for encontrado com passaporte português seja considerado livre a sua bandeira portuguesa em todos os mares de que somos senhores, assim como se lhe dará todo o auxílio que eles pedirem, tanto de comboio como de dr.º [direito?], ou mantimentos, advertindo que isto se lhes ordena com eficácia como se fossem os mesmos ingleses.
Nesta acção mostra a Grã-Bretanha ser a mais forte, respeitável e independente do universo.

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No dia 22 de Dezembro de 1808, o rei Jorge III faz publicar na Europa o seguinte apelo, declarando o fim do bloqueio continental em nome da conservação da aliança com Portugal:

Potências do Continente, Sua Majestade Britânica vos convida para que, unidas, vingueis o atentado cometido contra o heróico Príncipe de Portugal, para assustarem duma vez contra a orgulhosa nação que horroriza o universo, e tornar a pôr de posse aquele Príncipe daquilo que tão gloriosamente ganharam os seus antepassados. Sua Majestade protesta [=declara] desfazer o bloqueio geral já formado se nisto convierem, ou, aliás, imortalizar o nome britânico; declara guerra não só à Europa, mas se necessário for a todo o mundo, ou sucumbir debaixo das mesmas ruínas; nisto verá a posteridade um herói que para conservar uma amizade deixa a pátria e bens, e um amigo agradecido que se propõe a perecer ou imortalizar o seu nome.
22 de Dezembro de 1807.

Jorge III da Grã-Bretanha, 
de acordo com gravura de W. Berozy (1796)


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Fonte dos documentos transcritos: