terça-feira, 5 de abril de 2011

A elevação de Junot a Duque de Abrantes, segundo a Gazeta de Lisboa (5 de Abril de 1808)



Lisboa, 5 de Abril 


Por cartas autênticas de Paris, nos constou Sábado passado pela manhã que o Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe acabava de ser elevado, por Sua Majestade o Imperador e Rei, à dignidade de Duque de Abrantes, e que Sua Excelência usará deste título daqui em diante. 

A escolha deste nome, verdadeiramente histórico, não só pareceu destinado a recompensar a memória de uma das marchas mais penosas e mais admiráveis pelo próprio caminho de Abrantes, e por entre toda a casta de obstáculos; mas os portugueses também têm visto com a mais viva satisfação, na mesma escolha, um novo vínculo entre o seu país e o Ilustre Guerreiro que o governa, em nome do Dominador da Europa, com tanta prudência e firmeza. 

Portanto, assim que esta notícia se espalhou, todas as classes de habitantes competiram com o próprio exército francês em alegria e fervor por ir dar o parabém a Sua Excelência, acudindo sucessivamente neste desígnio ao Palácio do Quartel-General os corpos civis e militares e os particulares mais distintos. À vista destes numerosos testemunhos de alegria pública, pode-se ajuizar do quanto a cidade de Lisboa sabe ser agradecida para com o Herói cuja chegada tão rápida e tão necessária, ao tempo da fugida da antiga Corte, a livrou dos estragos da anarquia. 


[Fonte: Gazeta de Lisboa, n.º 14, 5 de Abril de 1808].


Aviso sobre o pagamento das propriedades inglesas apreendidas (5 de Abril de 1808)


Decreto do General Junot sobre as comunicações com a esquadra inglesa (5 de Abril de 1808)



O General em Chefe do Exército de Portugal, considerando que muitos soldados e habitantes do Reino de Portugal se deixam iludir por falsas proclamações que não têm outro objecto que o de atrair à esquadra inglesa soldados de que tanto carece; e querendo embaraçar a desgraça daqueles que para o diante pudessem ser vítimas das pérfidas insinuações do comandante desta esquadra, decreta: 

Art. I. Devendo ser expressamente proibida toda a comunicação entre o Reino de Portugal e as naus pertencentes às esquadras inglesas, ordena-se a todos os oficiais que comandam as baterias ou fortes que atirem sobre qualquer embarcação que se lhes apresentar em toda a extensão das costas de Portugal, seja com que pretexto for, ainda mesmo com bandeira parlamentária. 
Todo o oficial que deixar chegar a terra qualquer barco ou chalupa será deposto e julgado por um Conselho de Guerra. 

Art. II. Todo o indivíduo que for apanhado navegando para bordo de navio inglês, debaixo de qualquer pretexto que ser possa, será conduzido perante uma comissão militar e condenado a prisão, que não poderá durar menos de seis meses, ou à morte, conforme a gravidade do caso. 

Art. III. Todo o patrão de barco ou outro indivíduo que for convencido de haver querido facilitar a passagem de alguma pessoa, seja qual for, para bordo da esquadra inglesa, será conduzido perante a comissão militar, para ser julgado como cúmplice com o inimigo, e como culpado do crime de induzidor, de espião, e por consequência punido de morte. 

Art. IV. Todo aquele que for convencido de haver convidado os soldados do exército francês e português a deserdarem, seja para que potência for, será punido de morte como induzidor. 

Art. V. Toda a pessoa que denunciar, seja um patrão de embarcação que tiver consentido em conduzir alguém à esquadra inglesa, seja um indivíduo que tiver procurado transportar-se a ela, seja um induzidor ou um espião, receberá em recompensa, se o facto se provar, a embarcação [de] cujo patrão tiver denunciado; cem cruzados se for um particular que procure transportar-se a bordo da esquadra inglesa e duzentos cruzados se for um induzidor ou espião. 

Art. VI. Todas os bens dos particulares que até este momento têm saído de Portugal para a esquadra inimiga, serão sequestrados, no caso de não tornarem a entrar até ao dia 20 do presente mês de Abril. 
Os Juízes de Fora e os Corregedores, cada um no seu distrito, farão o exame dos habitantes e enviarão ao Intendente Geral da Polícia a relação dos indivíduos que tiverem fugido. 

Art. VII. O Código Penal Militar francês, de hoje em diante, será aplicável aos soldados do exército português; e por consequência, todo o desertor que se apanhar será punido de morte. 

Art. VIII. O Secretário de Estado do Interior e das Finanças, o da Guerra e da Marinha, os Generais que comandam as tropas francesas, portuguesas e espanholas, os Comandantes dos fortes e baterias da costa e o Intendente Geral da Polícia ficam encarregados da execução do presente decreto, que será impresso, afixado e publicado em todo o Reino de Portugal; o nosso Comandante em Chefe da Marinha enviará exemplares em quantidade suficiente aos diferentes chefes das divisões de pescadores, para serem distribuídos por cada patrão de embarcação, o qual será obrigado a trazê-lo constantemente na sua embarcação. 
Toda a embarcação de pescador que for apanhada sem ter um exemplar do presente decreto, será confiscada em proveito daqueles que a tiverem apanhado. 

Dado no Palácio do Quartel-General em Lisboa, aos 5 de Abril de 1808. 

Junot 

[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XIV, 8 de Abril de 1808; Joaquim José Pereira de Freitas, Biblioteca Histórica, Política e Diplomática da Nação Portuguesa – Tomo I, pp. 97-99; Correio Braziliense – Armazém Literário (Agosto de 1808), pp. 165-166]. 


Decreto do General Junot relativo ao pagamento da contribuição decretada a 1 de Fevereiro (5 de Abril de 1808)


O General em Chefe do Exército de Portugal, satisfeito da exacção com que a maior parte dos habitantes da capital e do Reino se prestam ao pagamento da contribuição extraordinária de guerra a que cada um se acha obrigado, decreta: 

Todas as pessoas que têm efectivamente pago o primeiro terço da referida contribuição ou o pagarem até o fim do corrente mês de Abril, gozarão do benefício da prorrogação do segundo terço por mais dois meses além dos prazos prescritos para cada classe dos contribuintes pelo decreto do primeiro de Fevereiro. 

Aqueles porém que devendo contribuir em três épocas diferentes, não só têm sido até agora omissos, mas continuarem a sê-lo até o fim do presente mês, serão sujeitos à execução em seus bens, nos termos do decreto de vinte e oito de Março […] passado, na qual se procederá militarmente. 

O Secretário de Estado do Interior e das Finanças fica encarregado da execução do presente decreto. 

Dado no Palácio do Quartel-General em Lisboa, aos cinco de Abril de mil oitocentos e oito. 

Junot 


[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XIV, 8 de Abril de 1808].