O General em Chefe do Exército de Portugal, considerando que muitos soldados e habitantes do Reino de Portugal se deixam iludir por falsas proclamações que não têm outro objecto que o de atrair à esquadra inglesa soldados de que tanto carece; e querendo embaraçar a desgraça daqueles que para o diante pudessem ser vítimas das pérfidas insinuações do comandante desta esquadra, decreta:
Art. I. Devendo ser expressamente proibida toda a comunicação entre o Reino de Portugal e as naus pertencentes às esquadras inglesas, ordena-se a todos os oficiais que comandam as baterias ou fortes que atirem sobre qualquer embarcação que se lhes apresentar em toda a extensão das costas de Portugal, seja com que pretexto for, ainda mesmo com bandeira parlamentária.
Todo o oficial que deixar chegar a terra qualquer barco ou chalupa será deposto e julgado por um Conselho de Guerra.
Art. II. Todo o indivíduo que for apanhado navegando para bordo de navio inglês, debaixo de qualquer pretexto que ser possa, será conduzido perante uma comissão militar e condenado a prisão, que não poderá durar menos de seis meses, ou à morte, conforme a gravidade do caso.
Art. III. Todo o patrão de barco ou outro indivíduo que for convencido de haver querido facilitar a passagem de alguma pessoa, seja qual for, para bordo da esquadra inglesa, será conduzido perante a comissão militar, para ser julgado como cúmplice com o inimigo, e como culpado do crime de induzidor, de espião, e por consequência punido de morte.
Art. IV. Todo aquele que for convencido de haver convidado os soldados do exército francês e português a deserdarem, seja para que potência for, será punido de morte como induzidor.
Art. V. Toda a pessoa que denunciar, seja um patrão de embarcação que tiver consentido em conduzir alguém à esquadra inglesa, seja um indivíduo que tiver procurado transportar-se a ela, seja um induzidor ou um espião, receberá em recompensa, se o facto se provar, a embarcação [de] cujo patrão tiver denunciado; cem cruzados se for um particular que procure transportar-se a bordo da esquadra inglesa e duzentos cruzados se for um induzidor ou espião.
Art. VI. Todas os bens dos particulares que até este momento têm saído de Portugal para a esquadra inimiga, serão sequestrados, no caso de não tornarem a entrar até ao dia 20 do presente mês de Abril.
Os Juízes de Fora e os Corregedores, cada um no seu distrito, farão o exame dos habitantes e enviarão ao Intendente Geral da Polícia a relação dos indivíduos que tiverem fugido.
Art. VII. O Código Penal Militar francês, de hoje em diante, será aplicável aos soldados do exército português; e por consequência, todo o desertor que se apanhar será punido de morte.
Art. VIII. O Secretário de Estado do Interior e das Finanças, o da Guerra e da Marinha, os Generais que comandam as tropas francesas, portuguesas e espanholas, os Comandantes dos fortes e baterias da costa e o Intendente Geral da Polícia ficam encarregados da execução do presente decreto, que será impresso, afixado e publicado em todo o Reino de Portugal; o nosso Comandante em Chefe da Marinha enviará exemplares em quantidade suficiente aos diferentes chefes das divisões de pescadores, para serem distribuídos por cada patrão de embarcação, o qual será obrigado a trazê-lo constantemente na sua embarcação.
Toda a embarcação de pescador que for apanhada sem ter um exemplar do presente decreto, será confiscada em proveito daqueles que a tiverem apanhado.
Dado no Palácio do Quartel-General em Lisboa, aos 5 de Abril de 1808.
Junot
[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XIV, 8 de Abril de 1808; Joaquim José Pereira de Freitas, Biblioteca Histórica, Política e Diplomática da Nação Portuguesa – Tomo I, pp. 97-99; Correio Braziliense – Armazém Literário (Agosto de 1808), pp. 165-166].