Mostrar mensagens com a etiqueta Tratados. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Tratados. Mostrar todas as mensagens

domingo, 4 de setembro de 2011

Ofício confidencial de George Canning, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros do Governo britânico, a D. Domingos António de Sousa Coutinho, embaixador de Portugal em Londres (4 de Setembro de 1808)



Confidencial




Ministério dos Negócios Estrangeiros, 4 de Setembro de 1808.


O abaixo assinado, Primeiro Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros de Sua Majestade, tem a honra de acusar a recepção da nota oficial do Cavalheiro de Sousa Coutinho, incluindo a cópia de uma Convenção que se supõe ter sido concluída entre os Comandantes dos exércitos britânico e francês em Portugal, juntamente com as observações do General Bernardim Freire de Andrade e do Bispo do Porto a seu respeito, assim como a cópia de uma carta dirigida pelo Bispo do Porto ao Comandante da esquadra russa no Tejo.
Quanto ao primeiro destes documentos, cumpre ao abaixo assinado certificar ao Cavalheiro de Sousa Coutinho que não foi transmitido ao Governo de Sua Majestade; que a suposta Convenção parece apresentar bastantes razões de dúvida na sua autenticidade, e que se deve nutrir firme esperança de que ou a sua substância virá provar que foi erradamente anunciada, ou que o seu intento e natureza foram expressos de um modo inexacto.
O abaixo assinado deseja com sinceridade que possa haver dúvidas da mesma espécie quanto à autenticidade da carta do Bispo do Porto ao Almirante russo, escrita, como parece, a 22 de Agosto, e, por conseguinte, ainda antes que a suspeita da Convenção (tal como é representada) pudesse chegar ao Porto.
Mas, se esta carta se considerar genuína, e se pela sua comunicação ao Governo britânico se pretendeu intervir para proteger a esquadra russa, o abaixo assinado tem ordem de notificar imediatamente ao Cavalheiro de Sousa Coutinho o modo por que tal intervenção seria olhada por Sua Majestade.
Sua Majestade manda um exército para libertar Portugal do domínio da França e para se apoderar de uma esquadra inimiga ancorada num porto ocupado pelos exércitos franceses e inteiramente debaixo da sua autoridade.
As armas de Sua Majestade ganham uma vitória sobre as da França, o que promete a realização de um dos fins indicados.
Com tanta surpresa como indignação saberia Sua Majestade que o primeiro uso que faziam da vitória aqueles em cujo proveito se deu a batalha, era assumirem o exercício dos direitos de independência e neutralidade para proteger contra os conquistadores a esquadra de outro inimigo de Sua Majestade, aliado e confederado da França.
O abaixo assinado tem ordem de protestar com a maior energia contra uma pretensão tão absolutamente injustificável, e de negar autoridade ao Bispo do Porto ou a qualquer outro Governo Provisório para se interpor entre as armas vitoriosas de Sua Majestade e as consequências naturais da vitória.
Se tal pretensão fosse mantida em nome do Príncipe Regente pelo Ministro acreditado de Portugal, cumpria a Sua Majestade pensar seriamente qual a consideração que merecia um país cujo livramento as armas de Sua Majestade empreenderam e que convertia esse benefício em vantagem dos inimigos de Sua Majestade.
O abaixo assinado tem além disto ordem de Sua Majestade para recomendar à atenção do Cavalheiro de Sousa Coutinho a parte da carta do Bispo do Porto em que se menciona um «Tratado de aliança ultimamente concluído entre Sua Majestade Fidelíssima e o Imperador da Rússia», e de pedir ao Cavalheiro de Sousa Coutinho que o informe de qual é o Tratado a que se alude.
O abaixo assinado pede ao Cavalheiro de Sousa Coutinho que aceite os protestos da sua subida consideração.


George Canning


[Fonte: Julio Firmino Judice Biker, Supplemento á Collecção dos Tratados, Convenções, Contratos e Actos Públicos celebrados entre a Corôa de Portugal e as mais Potências desde 1640 - Tomo XVI, Lisboa, Imprensa Nacional, 1878, pp. 86-91 (texto original e tradução portuguesa - itálicos conforme o original)]
 

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Tratado de aliança ofensiva e defensiva entre as Juntas do Algarve e a de Sevilha (8 de Julho de 1808)


Manuel do Couto Taveira Pereira, Presbítero do hábito de São Pedro e Cónego Prebendado da Santa Igreja Catedral da cidade de Faro do Algarve, Reino de Portugal, apresenta-se a Vossa Alteza Sereníssima em nome e como comissário do Conselho Supremo do dito Reino, do qual mostra credenciais, e diz: 

Que tendo-se ouvido e entendido as proclamações e os demais papéis que circularam pelo dito Reino, não puderam os habitantes dele deixar de se comover, despertando os desejos que abrigavam no seu coração de sacudir o tirano jugo que lhes tinha imposto o Governo francês; e que sofriam desde o seu princípio em relação às circunstâncias políticas em que se achava o Governo de Espanha, como é notório a Vossa Alteza Sereníssima; que havendo pois cessado estas circunstâncias, e animados não somente pelos seus naturais desejos, mas também pela esperança de achar em Vossa Alteza Sereníssima uma generosa protecção, desde logo aplicaram os seus esforços para sacudir como sacudiram o dito jugo, criando em consequência, para a direcção do seu governo, o dito Supremo Conselho, que me comissionou para que me apresentasse a esta Suprema Junta e fizesse as proposições seguintes:

1.ª Que tendo em conta  que o seu Augusto Soberano o Príncipe Regente, ao retirar-se da sua Corte, deixou nomeado o Marquês de Abrantes e outras pessoas para que compusessem a Regência do Reino durante a sua ausência, e que esta se achava dissolvida e desconcertada por efeito do poder e da força praticada pela perfídia do Governo francês, desejavam e pediam que esta Suprema Junta auxiliasse e socorresse com a sua poderosa protecção ao dito Conselho Supremo novamente estabelecido no Algarve.

2.ª Que suposta tão poderosa protecção, da qual se segue uma admirável aliança, esta Junta Suprema terá de auxiliar o dito Conselho Supremo com as armas e munições que possa [cedere também com gente, se o permitirem as suas actuais circunstâncias, para que se complete uma força capaz de continuar a destruição dos franceses que existem nas demais províncias de Portugal.

3.ª Que verificado isto [i.e., a derrota dos franceses em Portugal], continuarão na mesma união e conformidade para perseguir os franceses e vingar os agravos feitos às duas nações, e reintegrá-las aos seus respectivos Soberanos, o Príncipe Regente de Portugal e o Sr. D. Fernando VII, injustamente despojados dos seus tronos. 

4.ª Que os ditos socorros de gente, armas e munições serão aqueles que o Conselho Supremo pedir, e para os fins que deverá expor a esta Suprema Junta, com a qual agirá de acordo em todas as operações militares, principalmente quando nelas se empregarem as tropas espanholas, sozinhas ou de modo combinado [com as tropas portuguesas]

5.ª Que suposto que sejam generosos estes socorros, todavia se compromete o Conselho Supremo, por si e em nome da sua nação, a pagar os gastos e o valor dos mesmos socorros, pelo que desde logo se devem fazer os assentos necessários para a sua clarificação. 

6.ª Que para que isto seja feito com a segurança conveniente, compromete-se o Conselho Supremo a dar parte ao seu citado Príncipe Regente, representando-lhe a necessidade que teve de tomar esta deliberação, para salvar os seus direitos à pátria, religião e propriedades, e a protecção pronta e generosa conferida por esta Suprema Junta para tão interessantes fins. 

7.ª Que ainda que estes sejam os pontos principais, fica sempre pendente que possam ser aumentados com outros à medida que o tempo e as circunstâncias forem manifestando a necessidade de o fazer. Por último, para que assim obrem tanto o dito Supremo Conselho como esta Suprema Junta, sempre em concordância e com conhecimento das operações de Portugal, terá o citado Conselho um encarregado imediato nesta Suprema Junta, através do qual serão recebidas todas as notícias que der o Conselho, e pelo qual serão participadas e enviadas as notícias da Suprema Junta, quando esta o julgue conveniente; esperando o encarregado representante do Supremo Conselho do Algarve que esta Suprema Junta terá por bem admitir as ditas proposições, através das quais se concilia a aliança de ambas as nações para o importante fim a que se propuseram de extinguir o inimigo comum, na inteligência de que o envio de tropas de uma nação à outra há de ser debaixo do mando dos seus respectivos chefes. 

Sevilha, 8 de Julho de 1808. 

Como enviado representante do Supremo Conselho do Algarve, o Cónego Manuel de Couto Taveira Pereira.


Manifestados estes capítulos concordados entre D. Manuel de Couto Taveira Pereira, Cónego Prebendado na Santa Igreja Catedral de Faro, e o Excelentíssimo Senhor D. José Morales Gallego, vogal desta Suprema Junta do Governo de Espanha e Índias, em nome do Senhor D. Fernando VII, seu Augusto Soberano, [a Junta de Sevilha] foi servida a aprovar e mandar que se cumpram segundo e como neles se manifesta, em todos e cada um de per si, e que ficando este original na Secretaria de Estado, se dê uma cópia literal ao sr. enviado, selado com a [chancela] desta Suprema Junta, e autorizada pelo Senhor Secretário.
Sevilha, era ut supra [data como acima indicada]


Saavedra [Presidente da Junta]; 
Arcebispo [de Laodicea] Coadministrador [da Junta]
O Marquês de Grañina
M. Eusebio
Antonio de de Herrera
Antonio Zambrana Carrilho de Albornoz
Manuel Peroso Coronada
Francisco Diaz Bermudo 
Andres de Coca 
Juan Bautista Esteller, [Primeiro] Secretário

(Lugar do selo)

[Fonte: tradução nossa duma cópia manuscrita, em castelhano, disponível no Arquivo Histórico Militar: 1.ª div., 14.º sec., cx. 70, doc. 4, fls. 17 e ss (indicado com o n.º 1). Existem outras duas traduções, uma disponível (embora truncada) num manuscrito compilado por António Joaquim Moreira na sua Colecção de sentenças que julgarão os réos dos crimes mais graves e attrozes commetidos em Portugal e seus dominios - Vol. 4, 1863, fls. 101-102v; e a segunda disponível na obra de Julio Firmino Judice Biker, Suplemento á Collecção dos Tratados, Convenções, Contratos e Actos Publicos celebrados entre a Corôa de Portugal e as mais potências desde 1640 – Tomo XVII, Lisboa, Imprensa Nacional, 1879, pp. 82-84].


_________________________________________________

Observações: 

Existem duas memórias que abordam a assinatura deste tratado, ambas escritas por membros da própria Junta do Algarve, diferindo no entanto em alguns pormenores:

O padre João Coelho de Carvalho, na sua Memória da Revolução do Algarverefere que "a primeira disposição que fez a Junta Suprema [do Algarve], tendo ainda por seu Presidente o Excelentíssimo Senhor Bispo [Francisco Gomes de Avelar], foi enviar a Sevilha como legado, o Cónego Manuel do Couto, para remover algumas pretensões que se suponham ter aquela Junta na união deste Reino [do Algarve] ao da Espanha por oferta que se lhe havia feito; e com efeito, depois de algumas dificuldades, concluiu o que se pretendia, ficando daí por diante em harmonia perfeita".

Por sua vez, Joaquim Filipe de Landerset, na sua Breve Notícia da Feliz Restauração do Reino do Algarve, indica que foi já depois do Conde de Castro Marim ter assumido a presidência da Junta do Algarve que se começou a deliberar "sobre tudo o que a urgência das circunstâncias requeria. Como primeiro dever da Junta, expediu-se imediatamente uma embarcação a Sua Alteza Real, participando-se-lhe o glorioso sucesso do Algarve, e enviando-se-lhe a cópia do Auto da mesma Junta para que fosse servido aprová-la. Logo depois, parecendo também indispensável, se fez igual participação tanto ao Governo de Gibraltar para que o fizesse presente a Sua Majestade Britânica, como à Junta de Sevilha, com a qual se ajustou um tratado de recíproca aliança e mútuo reconhecimento de independência e legítima soberania. Foi encarregado desta importante comissão o Cónego Manuel do Couto Pereira Taveira, que a desempenhou completamente, mostrando nela assim o desinteresse como os talentos de que é dotado". 

Curiosamente, tanto este como o acordo previamente assinado por Sebastião Martins Mestre a 23 de Junho não mereceram qualquer tipo de menção no próprio órgão de imprensa da Junta de Sevilha, talvez pelos motivos que o mesmo jornal frisou dois dias antes da assinatura deste último tratado: “A Junta Suprema acha mais conveniente retardar as notícias em vez de manifestá-las sem a exactidão e certeza que merece o público, pelo seu singular patriotismo. Chegará o dia em que se possa demonstrar a eficácia das providências que foram tomadas para assegurar a vitória” [Fonte: Gazeta Ministerial de Sevilla, n.º 11, en la Imprenta de la viuda de Hidalgo y Sobrino, 6 de julio de 1808, p. 88]. Contudo, não deixa de ser estranho que a mesma Gazeta não tenha feito qualquer menção à sublevação do Algarve, apesar de com esta ter colaborado através do fornecimento de mais de 1.000 espingardas entregues ao referido Sebastião Martins Mestre (parte delas cedidas antes mesmo do citado acordo de 23 de Junho). 

Referiu ainda o Conde de Toreno a este propósito que "entre a Junta de Faro e os espanhóis suscitou-se uma certa disputa, em virtude destes terem destruído as fortificações de Castro-Marim. De ambos os lados deram-se as competentes satisfações, e amigavelmente se concluiu um acordo adequado às circunstâncias entre os novos governos de Sevilha e de Faro. Não faltou quem visse neste arranjo (assim como no que antes se tinha estipulado entre a Galiza e o Porto) uma preparação para tratados mais importantes que poderiam ter levado a uma união e ajuste entre ambas as nações. Infelizmente, vários obstáculos com os cuidados graves de então devem ter impedido que se prosseguisse em desígnio de tal harmonia. É no entanto de se desejar que chegue o tempo em que, desaparecendo as velhas rivalidades e ilustrando-se uns e outros sobre os seus recíprocos e verdadeiros interesses, se estreitem dois países que juntos formarão um incontrastável obstáculo contra a ambição dos estranhos, enquanto que desunidos só são vítima de alheias contendas e paixões” [Fonte: Conde de Toreno, Historia del Levantamiento, Guerra y Revolucion de España – Tomo I, Madrid, Imprenta de Don Tomas Jordan, 1835, pp. 154-155].


quarta-feira, 6 de julho de 2011

Acordo entre a Junta Suprema do Porto e a Junta Provincial de Bragança (6 de Julho de 1808)




No dia 6 do corrente Julho de 1808, nesta cidade do Porto e Paço Episcopal, estando congregada a Junta Provisional do Governo Supremo, compareceu nela Manuel Gonçalves de Miranda, Deputado da Junta Provincial da província de Trás-os-Montes, erecta na cidade de Bragança, segundo mostrou pela credencial assinada pelo Tenente General, presidente da dita Junta, Manuel Jorge Gomes de Sepúlveda, que foi vista e reconhecida neste acto, e há de ir junta no fim do mesmo; e logo pelo sobredito Deputado de Trás-os-Montes, Manuel Gonçalves de Miranda, foi dito que, segundo os poderes e instruções que trazia da sua Junta transmontana, propunha e oferecia em nome dela submeter-se a esta Suprema, debaixo das seguintes condições:

1.ª A Junta de Bragança reconhece esta Suprema Junta do Porto como depositária do poder Real e supremo do Príncipe Regente Nosso Senhor, e como tal se submete a ela enquanto pelo dito Senhor não for ordenada outra forma de governo.
2.ª A dita [Junta] de Bragança continuará as suas funções como provincial, subordinada à Junta Suprema do porto, tendo para com ela toda a responsabilidade das ordens que por esta última lhe forem expedidas.
3.ª A dita Junta provincial, nos casos extraordinários, poderá dar as providências necessárias para a segurança da província, comunicando as suas medidas à Junta Suprema; em consequência, poderá prender os traidores e espias (o que é comunicado a todas as autoridades) e poderá tomar as precauções convenientes para sufocar quaisquer germes de insurreição. Remeterá os processos dos inconfidentes a esta Junta Suprema, para se mandarem sentenciar, e as execuções se farão na província para exemplo.
4.ª Haverá na província de Trás-os-Montes um cofre onde entrem as rendas públicas provinciais, para se satisfazerem do mesmo cofre as despesas concernentes à despesa do exército. A Junta provincial fica encarregada da arrecadação das mesmas rendas, receita e despesa delas, de que dará conta a esta Junta Suprema. Os comissários e pagadores que do dito cofre receberem dinheiros para os pagamentos, darão conta à Junta provincial, remetendo uma cópia a esta Junta Suprema, para se conferir com a conta total do cofre, que lhe há de ser dada pela Junta provincial.
5.ª As tropas de Trás-os-Montes vencerão o mesmo soldo, pré e etapa* estabelecidos para as de Entre-Douro e Minho, entendendo-se o novo aumento só para as tropas de linha.
6.ª Os comandantes a quem compete farão as propostas dos oficiais, as quais virão informadas pela Junta provincial, para terem confirmação nesta Suprema Junta.
7.ª A dita Junta provincial elegerá um Deputado que assista permanentemente e tenha voto como os outros nesta Junta Suprema.
8.ª Estes artigos, sendo admitidos pela Junta Suprema, deverão ser remetidos à dita Junta provincial, para os ratificar e aprovar expressamente, remetendo um instrumento da sua aprovação e aceitação assinado por todos os seus membros a esta Junta Suprema, com a brevidade possível; e sendo propostos assim os ditos artigos, e deliberando sobre eles esta Junta Suprema, foram todos por ela aceites e aprovados com unanimidade de votos, por os acharem todos úteis e tendentes ao bom serviço do Príncipe Regente Nosso Senhor nas actuais circunstâncias.

Porto, 6 de Julho de 1808.

Alexandre José Picaluga a fez trasladar e conferir com o próprio original.

Bispo Governador
António da Silva Pinto
José Dias de Oliveira
António Mateus Freire
Francisco Osório da Fonseca
José de Mello Freire
Manuel Lopes Loureiro
Luís Sequeira da Gama
Manuel Gonçalves de Miranda

[Fonte: José Accursio das Neves, Historia Geral da Invasão dos Francezes em Portugal, e da Restauração deste Reino - Tomo III, Lisboa, Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1811, pp. 181-185].

__________________________________________

Notas: 


Soldo - paga dos militares (neste caso, oficiais); pré -vencimento diário de um militar de graduação inferior a oficial.; etapa - ração de tropas em marcha.




Acúrsio das Neves refere que "apesar deste acordo, as agitações intestinas da Junta de Bragança e as repetidas queixas formadas contra ela à do Porto e ao Bispo presidente, fizeram com este prelado aconselhasse a Sepúlveda a sua dissolução por carta de 12 de Julho, e em termos mais fortes por outra de 22. Sepúlveda, presidente da mesma Junta e General da província, não tinha mesmo assaz de autoridade para fazer entrar as coisas na ordem; e afinal os próprios membros dela tomaram a resolução de a dissolverem" [Fonte: José Accursio das Neves, Historia Geral da Invasão dos Francezes em Portugal, e da Restauração deste Reino - Tomo III, Lisboa, Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1811, p. 185].


terça-feira, 5 de julho de 2011

Tratado de aliança ofensiva e defensiva entre Portugal e a Espanha, ajustada entre o Governo da Galiza e a Junta Suprema de Governo do Porto (5 de Julho de 1808)


Artigos preliminares de uma nova e perpétua aliança ofensiva e defensiva entre as duas nações, portuguesa e espanhola, ajustadas pelos dois poderes reais actualmente existentes, a Junta Suprema do Governo, instalada na cidade do Porto em nome do Príncipe Regente de Portugal, e a soberania da Espanha, representada pelo Governo da Galiza, em nome do seu Augusto Soberano, D. Fernando VII. 

Art. 1.º Haverá paz, amizade e boa inteligência entre as duas potências, e se prestarão mútuo auxílio, a fim de expelirem de todos os seus domínios na península a tirania francesa, começando por Portugal, a fim de que cada uma destas duas nações conserve a sua perfeita independência e seja restabelecida a soberania dos seus legítimos monarcas. 

Art. 2.º O Governo da Galiza prestará o socorro que puder para reforçar o exército de Portugal, e além disso será obrigado a promover, quanto lhe seja possível, que as demais províncias da Espanha fronteiras a Portugal juntem as necessárias forças para destruírem o inimigo comum, e da mesma maneira Portugal, além do socorro que deve dar à Espanha, quando se ache libertado, promoverá desde já, quanto lhe seja possível, a restauração das demais províncias do mesmo reino da Espanha. 

Art. 3.º Sendo este tratado de comum interesse igualmente para a nação britânica, antiga e fidelíssima aliada de Portugal, comunicar-se-á a Sua Majestade el-Rei da Grã-Bretanha o presente tratado, a fim de prestar a sua garantia ao que nele se estipula. 

Em fé do que firmamos o presente convénio. 

[seguiam-se as assinaturas dos membros das duas Juntas]

Artigo adicional: Em virtude de haver recebido posteriormente o enviado espanhol amplos poderes do seu governo para ajustar definitivamente o presente tratado, fica assim ajustado na forma que se acha mencionada, escusando-se a saída do enviado português, cujo objecto era ir tratar da aprovação do mesmo ao Reino da Galiza. Os mencionados plenos poderes foram apresentados e reconhecidos pela Junta Suprema, em consequência dos quais se há acrescentado que as tropas que de cada nação auxiliarem pela sua vez a outra serão pagas de pré e soldos pela nação que auxiliarem, sendo esta igualmente obrigada a fornecer-lhes da mesma sorte rações e etapa* de campanha. 

Porto, 5 de Julho de 1808. 

[seguiam-se de novo as assinaturas do presidente da Junta do Porto e do enviado espanhol D. Genaro Figueiroa]

[Fonte: Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal. Compreendendo a História Diplomática, Militar e Política deste Reino, desde 1777 até 1834 – Segunda Época - Tomo V – Parte I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1893, pp. 57-58]. 


_____________________________________________________________


Nota:


Etapa - ração de tropas em marcha.

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Tratado de cooperação mútua assinado entre D. Sebastião Martins Mestre e a Junta de Sevilha (23 de Junho de 1808)



D. Sebastião Martins Mestre, Cavaleiro Professo da Ordem de Santiago, Capitão agregado ao Regimento de Milícias da Província [sic] de Tavira, apresenta-se a Vossa Alteza, em seu nome e em nome de D. José Lopes de Sousa, Coronel de Infantaria de linha e Governador de Vila Real de Santo António, Reino de Portugal, e diz: 

Que de acordo com a Oficialidade, Nobreza e Paisanos, tendo-se ouvido e entendido as proclamações e os papéis que circularam pelo dito Reino, não puderam deixar de se comover, despertando os desejos que abrigavam no seu coração de sacudir o tirano jugo que lhes tinha imposto o Governo francês, o qual sofriam por falta de meios que lhes auxiliassem, como também por carecerem de uma representação poderosa que desse a cara por um projecto tão interessante, como ambos advertiram; e achando nesta Suprema Junta, que animada dos sentimentos mais heróicos de patriotismo se resistia a sofrer o mesmo domínio, e convidava aos daquela nação, para que, unidos em massa, procedessem todos contra o inimigo comum, com esse fim o tinham comissionado para que, apresentando-se a esta Junta Suprema, trouxesse as proposições seguintes: 

1.ª Que tendo em conta que o seu Príncipe Regente, ao retirar-se da sua Corte, deixou nomeado o seu primo o Marquês de Abrantes e outras pessoas para que compusessem a Regência do Reino durante a sua ausência, e que esta se achava dissolvida e desconcertada, porque os que não tinham passado à França estavam oprimidos e sem liberdade para poder suster os direitos da nação portuguesa, desejavam e pediam que esta Suprema Junta recebesse sob a sua protecção esta Regência, prestando-se a dirigir o que fosse útil e conveniente para a defesa daquele Reino, e resolver os pontos e dúvidas que se proponham pelos leais vassalos portugueses que estão reunidos e [quese venham a reunir pela defesa do seu Príncipe. 

2.ª Que para que tudo isto se realize nos melhores termos possíveis, determinam estabelecer Juntas nacionais em Portugal, a exemplo das da Espanha, mas dependentes e subalternas desta [Junta] Suprema de Sevilha, com a qual terão de ter a sua correspondência [i.e., concordância] para organizar os projectos úteis e necessários tanto para a extinção do inimigo comum, como para a direcção do dito Reino. 

3.ª Que supostos estes tão vantajosos pensamentos e esta admirável aliança, a Junta Suprema [de Sevilha] terá de auxiliar a nação portuguesa com as armas e munições que possa e também com gente, se o permitirem as suas actuais circunstâncias, para que assim se complete uma força bastante capaz de destruir os franceses que existem naquele Reino. 

4.ª Que verificado isto [i.e., a derrota dos franceses em Portugal], continuarão na mesma união e em conformidade para persegui-los e vingar os agravos feitos às duas nações, e reintegrar-lhes aos seus respectivos soberanos, o Príncipe Regente de Portugal e D. Fernando VII, injustamente despojados dos seus tronos. 

5.ª Que para que tudo isto seja executado com a segurança conveniente, oferecem dar parte ao seu citado Príncipe, representando-lhe a necessidade que lhes fez tomarem esta deliberação para salvar os seus direitos, a pátria, a religião e as propriedades. 

6.ª Que ainda que estes sejam os pontos principais, fica sempre pendente que possam ser aumentados com outros, de acordo com aqueles nacionais [i.e., os portugueses], à medida que o tempo e as circunstâncias forem manifestando a necessidade de o fazer, para cujo melhor êxito terá de apresentar-se nesta Suprema Junta um indivíduo representante daquela nação, que concorra como os outros que têm algumas províncias destes Reinos da Andaluzia. 
Sevilha, 23 de Junho de 1808. 

Sebastião Martins Mestre 

Manifestadas à Junta Suprema [de Sevilha] as proposições que se antecedem, feitas por D. Sebastião Martins Mestre em seu nome e pelos demais por quem fala, e instruída dos seus pormenores, acordou [a Junta de Sevilha] que as mesmas fossem admitidas segundo e como se propõem, e também que por agora se habilitem ao referido 800 espingardas, das quais poderá dispor como ache conveniente para a sua condução; que uma vez formada a primeira Junta Nacional, dirija imediatamente a esta [Junta de Sevilha] o seu representante, que será da província do Algarve; que por este conduto se dê conta das demais Juntas que se forem formando, à medida que os territórios forem ficando livres do inimigo comum, as quais reconhecerão estes mesmos tratados na primeira acta que for executada; que mesmo assim se há de dar conta a esta Junta Suprema, através do dito conduto, do resultado que contenha a exposição que se tenha de fazer destes tratados ao Príncipe Regente, para cuja legacia se apresentará nesta Suprema Junta um Deputado da primeira [Junta] nacional que se forme em Portugal, para que, com outros dos habilitados e competentes [deputados] desta [Junta], passe a dar conta de tudo ao Senhor Príncipe Regente; e, por último, que se dê a D. Sebastião [Martins Mestre] uma cópia autorizada destes tratados, para a qual faça o uso que deseje, ficando este original em Secretaria. 
Palácio Real de Alcazares de Sevilha, a 23 de Junho de 1808. 

Francisco Saavedra
Vicente Hore
O conde de Tylli
Juan Fernando Aguirre
Josef Ramirez
Antonio Zambrana Carrillo de Albornoz 
O Marquês de Grañina
Josef Morales Gallego
Josef de Checa
O Marquês de las Torres
Juan del Perozo Coronado 


É cópia do seu original, do qual certifico, 

Juan Bautista Pardo, Secretário


[Fonte: Arquivo Histórico Nacional, 1.ª div., 14.ª sec., cx 70, doc. 04].

sábado, 11 de junho de 2011

Acordo entre a Junta de Granada e a Junta de Sevilha e respectivas ratificações (11 e 17 de Junho de 1808)




Acordo que depois de uma conferência séria e bem ponderada, em nome das duas Juntas Supremas das cidades de Sevilha e de Granada, fizeram por parte da de Granada o Senhor D. Rodrigo Riquelme, Regente da sua Real Chancelaria, e por esta de Sevilha o Excelentíssimo Senhor D. Andrés Miñano, e o Reverendo Padre Metropolitano Manuel Gil, Vogais da Suprema Junta, e acordaram as proposições seguintes:

1.ª Que aquele exército [de Granada], seus movimentos, etc., se dirijam pelo General em Chefe do de Sevilha [General Castaños], o qual fará o seu plano contando com aquelas tropas, que estarão prontas à sua ordem, por ter sido Sevilha o Reino invadido, e que está em perigo; sob a condição de que se Granada ou o seu Reino fosse acometido, fará o mesmo e cuidará da sua defesa o General em Chefe e o Exército de Sevilha.

2.ª Que estando a Junta Suprema de Sevilha a negociar com os ingleses, e tendo mais parte que outra província para isto, Granada desde logo acede e consentirá no que trate esta Junta, certa de que velará e olhará pelo interesse daquele Reino, e pelo de toda a nação.

3.ª Que tudo o que fica dito se entende e aplica até que seja restituído ao trono o nosso Rei e Senhor o Senhor D. Fernando VII, de quem se espera que, convocando as Cortes, ou por outro meio, tratará do bem geral da nação.

Sevilha, 11 de Junho de 1808.

Andrés de Miñano
Rodrigo Riquelme
Manuel Gil, Clérigo menor.


Visto este acordo na Junta geral [de Sevilha] celebrada no mesmo dia, concordaram os seus membros aprovar, como aprovaram, os capítulos concertados e acordados entre os respectivos Senhores Comissionados, e mandou que se proceda à sua execução, o que certifico.

António Zambrana Carrillo y Albornoz
Juan Fernando de Aguirre
Fr. Josef Ramirez
Josef Morales Gallego
Francisco Checa, Secretário


E visto na sessão celebrada [pela Junta de Granada] no dia de ontem [i.e., 16 de Junho], acordou esta Junta a sua ratificação e cumprimento em todas as suas partes.

[D. Joaquim Pascal Baniga, 1.º Secretário
D. Rafael Anogo, 2.º Secretário]


domingo, 1 de maio de 2011

Manifesto da Corte portuguesa justificando à Europa e aos seus vassalos a decisão da sua transferência para o Brasil, expondo a conduta de Napoleão e declarando guerra à França (1 de Maio de 1808)






Manifesto ou exposição fundada e justificativa do procedimento da Corte de Portugal a respeito da França, 
desde o princípio da Revolução até à época da invasão de Portugal, e dos motivos que a obrigaram a declarar a guerra ao Imperador dos Franceses, 
pelo facto da invasão e da subsequente declaração de guerra feita em consequência 
do relatório do Ministro das Relações Exteriores 




A Corte de Portugal, depois de ter guardado o silêncio que era próprio das difíceis circunstâncias em que se achou, e até ao momento em que o novo assento do Governo estivesse estabelecido, julga dever à sua dignidade, e à ordem que ocupa entre as Potências, a exposição verídica e exacta da sua conduta, sustentada por factos incontestáveis, a fim de que os seus vassalos, a Europa imparcial, e ainda a mais remota posteridade possam julgar da pureza de sua conduta e dos princípios que adoptou, seja para evitar uma efusão inútil do sangue dos seus povos, seja porque não pôde persuadir-se que Tratados solenes, e de que havia cumprido as condições onerosas a favor da França, pudessem parecer objectos de pouco preço aos olhos de um Governo cuja desmedida e incomensurável ambição não tem limites e que, enfim, tem de todo tirado a poeira dos olhos aos que se achavam mais prevenidos em seu favor. Não é com injúrias, nem com vãos e inúteis ameaços, que a Corte de Portugal levantará a sua voz do seio do novo Império que vai criar; é com factos autênticos e verdadeiros, expostos com a maior singeleza e moderação, que fará conhecer à Europa e aos seus vassalos tudo o que acaba de sofrer, que despertará a atenção dos que podem ainda desejar não serem vítimas de uma tão desmedida ambição, e que poderão ainda sentir quanto a sorte futura de Portugal, e a restituição dos seus Estados invadidos sem declaração de guerra e no seio da paz, deve ser preciosa para a Europa, se espera ver renascer a segurança e independência das Potências que dantes formavam uma espécie de República, que se balançava e se equilibrava em todas as suas diferentes partes. A invocação e a apelação para a Providência divina é a consequência desta exposição; e um Príncipe religioso sente todo o valor desta prática, pois que o crime nem sempre fica impunido [sic]; e a usurpação e a força se gastam e consomem pelos esforços contínuos, que são obrigadas a empregar para se conservarem. 
A Corte de Portugal viu com lástima principiar a Revolução da França; e deplorando a sorte do virtuoso Rei, com quem tinha relações de sangue tão estreitas, não julgou todavia prudente tomar parte alguma na guerra que o procedimento dos malvados que dominaram e desolaram a França (até pela confissão do Governo actual) obrigou a todas as Potências a declarar-lhes; e ainda dando socorros à Espanha para a defesa dos Pirenéus, procurou sempre guardar a mais perfeita neutralidade. 
O Governo francês mandou em 1793 um Ministro para residir junto da Corte de Portugal, que foi acolhido com toda a consideração, mas não reconhecido, porque ainda então os princípios do Direito das Gentes e do Direito Público não autorizavam os Governos a reconhecer as mudanças extraordinárias sem que houvesse lugar de as reputar legítimas; e nenhuma nação é em tal matéria juiz de outra, se a independência existe. O Governo francês, sem declaração de guerra e sem formalidade alguma, começou a deter os navios mercantes portugueses; e depois da época da paz de 1801 pediu e conseguiu indemnidades por aqueles que a Corte de Portugal deteve, para lhe servir de uma legítima compensação; e não quis jamais da sua parte ter consideração alguma às reclamações dos negociantes portugueses. A Corte de Espanha, que tinha requerido os socorros de Portugal, e que até pela confissão dos Generais franceses se viu obrigada a reconhecer quanto lhe haviam sido úteis e necessários, fazendo a paz com a França, não somente se esqueceu do seu aliado, que ela devia fazer declarar em estado de paz com a França, pois que a Corte de Portugal, socorrendo o seu aliado para satisfazer às condições do Tratado de aliança que existia entre os dois Soberanos, não tinha jamais tido a intenção de fazer a guerra à França; mas o que é talvez inaudito, ou ao menos bem raro nos anais da história, a Espanha fez então causa comum com a França para obrigar Portugal a receber condições de paz injustas e humilhantes, sem que Portugal tivesse feito a guerra, e não cessou de declarar-se inimiga do seu aliado, senão quando depôs as armas, e assinou os Tratados de Badajoz e de Madrid; aproveitando-se até das forças da França para se apropriar uma pequena extensão de território da província do Alentejo, da parte de Olivença; querendo assim deixar à posteridade um monumento eterno da triste recompensa que dava a um aliado que, apesar da antiga rivalidade das duas nações, não tinha querido dispensar-se de cumprir com as condições de um Tratado de aliança que existia entre ambas. 
Os Tratados de paz de Badajoz e de Madrid, em 1801, são ainda uma nova prova da má fé dos inimigos de Portugal; pois que tendo sido assinado o Tratado de Badajoz por Luciano Bonaparte, Plenipotenciário francês, e o Príncipe da Paz, de uma parte, e da outra pelo Plenipotenciário português, o Governo francês não quis ratificá-lo, e obrigou Portugal a assinar um novo Tratado em Madrid com condições muito mais duras, sem que pudesse alegar outros motivos que os do seu capricho e da sua ambição. Este último Tratado assinou-se quase ao mesmo tempo que o Tratado de Londres entre a Grã-Bretanha e a França, que moderou algumas condições muito onerosas a Portugal, e fixou os limites da parte do norte da América, o que foi confirmado pela paz de Amiens; e esta consideração da Grã-Bretanha para o seu antigo aliado serviu aos olhos da França de nova prova da escravidão e dos grilhões com que o Governo inglês tinha sujeito o Governo português. 
Apenas o Tratado de 1801 se achava concluído, já a Corte de Portugal se apressava a executar todas as condições onerosas e a fazer ver, pela religiosa e exacta observação de todo o empenho contraído, quanto desejava segurar a boa harmonia que se restabelecia entre os dois Governos e que devia fazer esquecer todas as injustiças que tinha experimentado, e que seguramente não tinham sido provocadas da sua parte. O procedimento do Governo francês foi bem diferente; e desde os primeiros momentos que a paz se restabeleceu, não cuidou senão de exigir toda a qualidade de sacrifícios injustos da parte do Governo português a favor das pretensões mais extravagantes e menos fundadas dos vassalos franceses. A Europa devia desde então prever que a sua escravidão desde Lisboa a Petersburgo estava decidida no Gabinete das Tulherias, e que era preciso fazer causa comum para destruir o colosso, ou resolver-se a ser a sua vítima. 
Depois de um curto intervalo a guerra se ateou de novo entre a Grã-Bretanha e a França; e a Corte de Portugal, tendo feito os maiores sacrifícios para evitá-la e para subtrair-se às proposições duras e humilhantes do Governo francês, julgou-se muito feliz de poder concluir com grandes sacrifícios de dinheiro o Tratado de 1804, no qual a França prometia, no Artigo VI, o que se segue: «O Primeiro Cônsul da República francesa consente em reconhecer a neutralidade de Portugal durante a presente guerra, e promete de não se opor a nenhuma das medidas que poderiam ser tomadas a respeito das nações beligerantes, em consequência dos princípios e leis gerais da neutralidade». 
O Governo francês colheu desde essa época toda a vantagem de um semelhante Tratado; não teve jamais lugar de fazer a menor queixa contra o Governo português; e foi contudo na mesma guerra, e depois de uma semelhante estipulação, que exigiu da Corte de Portugal não somente a infracção da neutralidade, mas a declaração de guerra contra a Grã-Bretanha, com a violação de todos os Tratados que existiam entre os dois países, e nos quais no caso de guerra, reconhecido como possível, se tinha fixado o modo com que os vassalos das duas nações deviam ser tratados; e tudo isto sem que Portugal pudesse de modo algum queixar-se do Governo britânico, que até lhe tinha dado sempre toda a qualidade de satisfação, quando os Comandantes das suas embarcações de guerra tinham faltado às atenções e consideração que deviam a uma bandeira neutral. 
O Imperador dos franceses fez sair neste intervalo uma das suas esquadras, onde se achava embarcado seu irmão; deu fundo na Bahia de Todos os Santos; foi ali recebido com a maior atenção; a esquadra recebeu toda a qualidade de refrescos; e o que é contudo digno de observação, é que na mesma época em que o Governo francês recebia da parte do de Portugal tantas demonstrações de amizade e de consideração, a esquadra queimou alguns navios portugueses para encobrir a sua direcção, com promessa de indemnizar os proprietários, o que jamais se cumpriu de modo algum. A Europa pode dali tirar por conclusão que sorte a espera, se o Governo francês chega a conseguir sobre o mar um ascendente igual ao que tem na terra; e pode avaliar com certeza o fundamento das queixas que ele publica contra o Governo britânico, e a que dá tamanho peso. A Grã-Bretanha nunca fez reclamações contra estes socorros dados à esquadra francesa, porque eram dentro dos limites prescritos pelo direito público; mas o Ministro das Relações Exteriores de França atreve-se a dizer à face da Europa que Portugal deu socorros aos ingleses para a conquista de Montevideu e de Buenos Aires, quando é um facto reconhecido e sabido por todos que esta expedição, que partiu do Cabo da Boa Esperança, não recebeu de Portugal navios, dinheiro, homens, nem, enfim, mercadoria alguma daquelas que são consideradas como contrabando em tempo de guerra, e que até as esquadras inglesas, no tempo que durou esta guerra, não houveram coisa alguma do Rio de Janeiro nem dos outros portos do Brasil, senão o que não se nega a nação alguma, e que aliás com abundância se tinha franqueado à esquadra francesa. A Corte de Portugal propõe à da França que produza um só facto que possa contradizer esta asserção, fundada na mais exacta e escrupulosa verdade. 
A França recebeu de Portugal desde 1804 até 1807 todos os géneros coloniais e as matérias-primas para as suas manufacturas; a aliança de Inglaterra com Portugal foi útil à França; e na depressão em que se acham as artes e a indústria, em consequência de uma guerra de terra perpétua e da guerra marítima desastrosa, onde ela não recebe senão revezes, era seguramente uma grande felicidade para a França o comércio de Portugal, que não recebia estorvo algum e que era certamente útil aos dois países. Assolando Portugal, sujeitando-o a contribuições excessivas de um modo inaudito, sem o ter conquistado e haver da sua parte experimentado resistência alguma, a França não colhe o fruto que um comércio útil aos dois países lhe teria procurado. 
A Corte de Portugal podia pois lisonjear-se com justo título e com toda a espécie de fundamento, que a das Tulherias respeitaria uma neutralidade que ela tinha reconhecido por um Tratado solene e de que tirava tantas e tão decididas vantagens, quando foi despertada da segurança em que estava no mês de Agosto de 1806 por uma declaração formal do Ministro das Relações Exteriores, Mr. de Talleyrand, feita a Lord Yarmouth [então embaixador da Grã-Bretanha na França], pela qual o primeiro fez conhecer ao segundo, que se a Grã-Bretanha não fazia a paz marítima, o Governo francês declararia a guerra a Portugal e faria marchar sobre ele 30.000 homens para o ocupar. Não é com 30.000 homens que se poderia fazer a invasão de Portugal; mas o Imperador dos franceses conhecia a segurança em que este Reino se achava, por motivo do Tratado da neutralidade; julgava surpreendê-lo, e isto bastava para justificar os seus procedimentos. Assustou-se a Corte de Inglaterra; propôs e ofereceu à de Portugal toda a qualidade de socorros; mas a França, que naquela mesma ocasião tinha disposto tudo para aniquilar a Corte de Prússia, a qual em campo só desafiava então a força superior do Imperador dos franceses, quando não tinha querido um ano antes atacá-lo e por ventura obrigá-lo a receber a lei, e salvar assim a Europa, unindo-se com a Rússia e a Áustria, achou meio de tranquilizar a Corte de Portugal, que então queria poupar e entreter, e que por outro lado se não podia persuadir que semelhante perfídia fosse adoptada por uma Potência cuja grandeza devia ir de par com a boa fé e com os sentimentos de dignidade, que tanto se conciliam com o estado de grande elevação. A guerra que depois continuou com a Rússia e que talvez teria também salvado a Europa, se a união entre os Governos que a dividem fosse tão estreita como devia ser, retardou ainda as vistas do Imperador dos franceses a respeito da Corte de Portugal; e foi somente depois da conclusão da paz de Tilsit que a Corte das Tulherias, com um tom ditatorial, e qual conviria a Carlos Magno junto dos Príncipes de que era Senhor soberano, fez propor à Corte de Portugal por meio do seu Encarregado de Negócios e pelo Embaixador de Espanha a extraordinária proposição: I. De fechar os portos de Portugal à Inglaterra; II. De deter todos os ingleses que residiam em Portugal; III. De confiscar toda a propriedade britânica; ou, em caso de negativa, de expor-se a uma guerra imediata com a França e com a Espanha; pois que o Encarregado de Negócios de França e o Embaixador de Espanha tinham ordem de partir no 1.º de Setembro [de 1807], quase três semanas depois de uma semelhante proposição, se a Corte de Portugal não satisfizesse a todas as pretensões das duas Cortes. A boa fé do Governo francês é também notável pela celeridade com que, fazendo esta declaração e sem esperar a resposta da Corte de Portugal, fez deter todos os navios mercantes portugueses que estavam nos portos de França, e começou assim as hostilidades sem declaração de guerra; e excedeu desta sorte todos os procedimentos que não cessa de lançar em rosto à Grã-Bretanha, e a que na presença de uma semelhante conduta se pode dar o justo valor. 
A Corte de Portugal poderia então adoptar a máxima conhecida dos romanos, e persuadir-se que as condições que desonram têm muitas vezes salvado os que recusam aceitá-las e perdido os que as propõem; mas de uma parte ela não podia persuadir-se que a Corte das Tulherias fizesse seriamente tais proposições, que comprometiam a sua honra e a sua dignidade, e da outra esperava aplacar a tempestade, não querendo derramar o sangue dos seus povos; e tendo uma plena confiança na amizade do seu antigo e fiel aliado Sua Majestade Britânica, tentou moderar as pretensões do Governo francês acedendo à clausura dos portos, mas negando-se aos dois outros artigos, contrários aos princípios do direito público e aos Tratados que existiam entre as duas nações; e Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal não hesitou em declarar que estes dois artigos ofendiam a sua religião e os princípios de moral de que jamais se afasta, e que talvez sejam a verdadeira causa da firmeza, da fidelidade e da lealdade que tem experimentado da parte de todos os seus vassalos. 
A Corte de Portugal começou então a tomar medidas para segurar o seu retiro para aquela parte dos seus Estados que não pode temer uma invasão cujas consequências venham a inquietá-la. Para este fim fez armar os navios da sua esquadra, que podiam navegar; e ao mesmo tempo fazendo sair dos seus Estados todos os ingleses e animando-os a venderem as suas propriedades, dispôs-se a fechar os portos à Grã-Bretanha, para ceder a uma força superior, para evitar uma efusão de sangue dos seus vassalos, que provavelmente teria sido inútil, e para procurar comprazer com as vistas do Imperador dos franceses, se ele não se quisesse persuadir da justiça com que a Corte de Portugal sustentava os direitos da sua independência e os que resultavam do Tratado de neutralidade concluído em 1804. Não querendo a Corte das Tulherias prestar-se a nenhumas vistas de conciliação, e tendo exigido não só a clausura dos portos, mas até a prisão dos vassalos britânicos e o confisco das suas propriedades, assim como o abandono do projecto do retiro para o Brasil, Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, que de uma parte conhecia que o seu fiel e antigo aliado Sua Majestade Britânica, que estava informado de tudo o que se tratava, consentiria para salvar Portugal da invasão dos franceses na simples clausura dos portos; e que de outra parte sabia que já não havia no Reino de Portugal inglês que se não tivesse naturalizado, assim como também que toda a propriedade britânica tinha sido vendida e até o seu valor exportado, tomou enfim a resolução de fechar os portos à Inglaterra, e de comprazer com outras vistas e pretensões que a França exigia; declarando porém sempre que se as tropas francesas entrassem em Portugal, Sua Alteza Real havia tomado a firme resolução de transferir o assento do Governo para o Brasil, que formava a parte mais essencial e mais defensável dos seus Estados. 
Sua Alteza Real fez então aproximar das costas e portos do mar todo o seu exército; persuadiu-se que a França, tendo conseguido essencialmente tudo o que tinha pedido, não teria lugar de exigir mais coisa alguma; e pôs toda a confiança na boa fé, que devia considerar-se como a base de todo o Governo que há cessado de ser revolucionário, e na segurança de que, tendo feito tudo o que estava da sua parte para segurar a tranquilidade do seu povo, para evitar uma efusão inútil de sangue, tinha cumprido assim com todos os deveres de um Príncipe virtuoso e adorado pelos seus vassalos, e que quanto ao mais não tem que dar contas das suas acções senão ao Ente Supremo. 
O Governo francês procedeu então a respeito de Sua Alteza Real e dos seus Estados de uma maneira que não teria exemplo na história, se a invasão da Suíça feita pelos franceses no tempo do Directório Executivo não fornecesse um facto completamente semelhante. O General Junot, sem nenhuma declaração preliminar, sem consentimento algum de Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, entrou com a vanguarda do seu exército no Reino, assegurando aos habitantes do campo e aldeias por onde passava, que vinha socorrer o seu Príncipe contra a invasão dos ingleses, e que entrava como General de uma Potência amiga e aliada. Ele colheu na sua passagem provas autênticas da boa fé do Governo português, porque viu em que perfeita segurança se estava a respeito da França, e que todas as tropas portuguesas se achavam na vizinhança das costas. Sua Alteza Real o Príncipe Regente, surpreendido de uma conduta tão inaudita, teria podido reunir o corpo de tropas que tinha junto a si, e fazendo entrar a esquadra inglesa no porto de Lisboa, reduzir a pó o pequeno e miserável corpo, a cuja frente o General Junot avançava com uma temeridade que seria incrível, se a sua conduta em Lisboa [como embaixador da França] e Veneza o não tivessem feito conhecer, e se ele não confiasse no coração do virtuoso Príncipe, que nunca exporia a terríveis revezes os seus povos a troco de um primeiro sucesso seguro, que só serviria de castigar a audácia de um homem que, como muitos outros, abusava do poder que lhe havia sido confiado, ou que executava ordens que de modo algum se podem justificar. 
Sua Alteza Real o Príncipe Regente abraçou então o único partido que poderia convir-lhe, para não se afastar dos princípios que tinha constantemente seguido, para poupar o sangue dos seus povos e para evitar a completa execução das vistas criminosas do Governo francês, que não se propunha a nada menos que apoderar-se da sua Real pessoa e de todas as que compõem a sua Augusta Família Real, para poder depois, ao seu modo e segundo lhe parecesse, repartir os despojos da Coroa de Portugal e dos seus Estados. A Providência favoreceu os esforços de um Príncipe justo; e a magnânima resolução que Sua Alteza Real abraçou de retirar-se aos seus Estados do Brasil com a sua Augusta Família Real, tornou totalmente inúteis os desígnios do Governo francês, e descortinou à face de toda a Europa as vistas criminosas e pérfidas de um Governo que não tem outro fim senão o dominar a Europa e o mundo inteiro, se as grandes Potências dela, despertadas do letargo em que se acham, não fizerem causa comum contra uma ambição tão excessiva e tão fora de todos os limites. 
Depois que Sua Alteza Real chegou felizmente aos seus Estados do Brasil, soube com horror não somente a usurpação de Portugal, e a assolação e saque que ali se pratica, mas o indigno procedimento do Imperador dos Franceses, que como verdadeiro Ditador da Europa se atreve a fazer um crime a Sua Alteza Real de ter transferido a sua capital para o Brasil, e aos seus fiéis vassalos de terem acompanhado um Príncipe que todos os seus povos veneram e adoram, mais ainda pelas suas virtudes que pelos direitos da sua Augusta Família Real, que herdou e pelos quais reina sobre eles. Sua Alteza Real viu com horror o excesso de se atrever a proscrever numa Gazeta ministerial os direitos da sua Augusta Família Real à Coroa de Portugal, os quais não cederá jamais; e com todo o direito perguntaria ao Imperador dos franceses, em que código das nações achou semelhantes princípios e semelhante autoridade; reclamando sobre esta matéria uma séria reflexão da parte de todos os Governos da Europa, que não poderão ver a sangue frio o que se acaba de expor, e a introdução de um novo Governo em Portugal sem o seu consentimento, assim como a cobrança de uma contribuição desmedida, exigida de um país que não opôs resistência alguma à entrada das tropas francesas, e que por isso mesmo não podia considerar-se em estado de guerra. A mais remota posteridade, assim como a Europa imparcial, hão de ver com dor semelhantes factos, precursores de séculos de barbaridade, quais os que se seguiram à queda do Império Romano, e que não poderão evitar-se se não se procurar o restabelecimento da Europa por meio de um esforço unânime, e pelo esquecimento de todas as rivalidades, que têm sido até aqui as verdadeiras causas da elevação do poder monstruoso que ameaça a universal ruína. 
Depois da exposição exacta e verdadeira que Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal vem de fazer à Europa e aos seus vassalos, de tudo o que acaba de suceder entre o Governo português e francês; e quando o Imperador dos franceses tem não somente invadido e sujeitado a contribuições, de um modo horrível e que apenas se pode acreditar, o Reino de Portugal debaixo do véu de amizade; mas tem também há muito feito retirar a sua missão, e se tem apoderado dos navios mercantes portugueses que existiam nos seus portos, sem uma preliminar declaração de guerra e contra os artigos expressos do Tratado de neutralidade de que tirava as maiores vantagens; e ultimamente declarado a guerra, em consequência do relatório do Ministro das Relações Exteriores. Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, depois de entregar a sua causa nas mãos do Todo Poderoso, cujo auxílio tem todo o direito de invocar em uma tão justa contenda, julga dever à ordem e à dignidade da sua Coroa o fazer a seguinte declaração: 

Sua Alteza Real rompe toda a comunicação com a França, chama aos seus Estados todos os empregados naquela missão, se é que algum possa ainda ali achar-se; e autoriza os seus vassalos a fazer a guerra por terra e mar aos vassalos do Imperador dos franceses. 
Sua Alteza Real declara nulos e de nenhum efeito todos os Tratados que o Imperador dos franceses o obrigou a assinar, e particularmente os de Badajoz e de Madrid em 1801, e o de neutralidade de 1804, pois que ele os infringiu e nunca os respeitou. 
Sua Alteza Real não deporá jamais as armas, senão de acordo com o seu antigo e fiel aliado Sua Majestade Britânica; e não consentirá em caso algum na cessão do Reino de Portugal, que forma a mais antiga parte da herança e dos direitos da sua Augusta Família Real. 
Quando o Imperador dos franceses tiver satisfeito sobre todos os pontos às justas reclamações de Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e abandonar o tom absoluto e imperioso com que rege a Europa oprimida, e restituir à Coroa de Portugal o que invadiu no meio da paz e sem provocação, Sua Alteza Real se apressará então de renovar os enlaces que teriam sempre subsistido entre os dois países, e que devem ligar as nações, que jamais se dividirão essencialmente entre si, senão pelos princípios de uma ambição sem limites, e que a experiência dos séculos tem bem mostrado quanto são contrários à prosperidade e tranquilidade daquelas que os adoptam. 

Rio de Janeiro, em 1 de Maio de 1808. 

[Fonte: Manifesto ou exposição fundada e justificativa do procedimento da Corte..., Coimbra, Real Imprensa da Universidade, 1808; Correio Braziliense - Setembro de 1808, pp. 255 e ss; existe uma outra edição, da qual extraímos a folha de rosto acima inserida, publicada pela Impressão Régia (de Lisboa?), sem data de impressão, e que consta inserida na compilação de Antonio Joaquim Moreira (org.), Colecção de sentenças que julgarão os réos dos crimes mais graves e attrozes commetidos em Portugal e seus dominios - Vol. 4, 1863; o Código Brasiliense da John Carter Brown Library dispõe de um exemplar deste manifesto publicado pela Impressão Régia do Rio de Janeiro; finalmente, este texto também foi inserido na obra de Julio Firmino Judice Biker, Suplemento á Collecção dos Tratados, Convenções, Contratos e Actos Publicos celebrados entre a Corôa de Portugal e as mais potências desde 1640 – Tomo XV, Lisboa, Imprensa Nacional, 1878, p. 112 e ss. Existe ainda uma tradução francesa (acompanhada pelo texto original) publicada como apêndice ao n.º 129 do periódico L'Ambigu, ou Variétés littéraires et politiques (publicado em Londres no início de Julho de 1808)].