Intendência Geral da Polícia do Reino.
Havendo o Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Duque de Abrantes, General em Chefe do Exército de Portugal, mandado que se lhe desse uma conta do perigoso uso em que estavam certas pessoas de acender fogueiras, lançar fogos de petardos e bombas nas ruas e praças públicas, na véspera de alguma festividade, e em especial nas de S. João, S. Pedro, S. Marçal e outras;
Informado do desejo que há muito tempo a esta parte manifestam as pessoas mais piedosas de que se atalhem desordens contrárias ao espírito de quietação e de recolhimento com que a Religião manda que todos se preparem para a celebração destas santas solenidades;
Sabendo que muitas vezes nessa ocasião há multiplicados desastres, tais como rixas, ferimentos, ou ainda risco de incêndios;
Considerando que nas circunstâncias actuais alguns malévolos se poderiam aproveitar do dito costume, para excitar algum tumulto e perturbar o perfeito sossego de que goza a cidade de Lisboa;
Sua Excelência me ordenou que fizesse imprimir e publicar o seguinte:
1.º Desde que se afixar a presente ordem, fica proibido acender, nas ruas ou praças públicas de Lisboa e seu termo, fogueiras sejam de que espécie forem, deitar foguetes ou fogos de petardos, morteiros e bombas, sob pena de ser logo preso e condenado a 8 dias de cadeia, além de uma multa proporcionada aos meios do delinquente.
2.º Ninguém poderá igualmente, seja com que pretexto for, deitar de casas particulares, pátios, jardins e terrenos que lhes pertençam, peça alguma de fogo de artifício, sem uma licença formal da Intendência Geral da Polícia, enquanto a Lisboa; e nas outras cidades e povoações, sem licença do Magistrado local destinado para este efeito.
3.º Os pais e mães serão responsáveis da transgressão desta ordem pelos seus filhos; os chefes de casas de educação, pelos seus alunos; os amos, pelos seus criados; e os mestres de fábricas e oficinas pelos seus obreiros.
4.ª Na véspera das festividades acima indicadas, assim como em todos os outros dias, as lojas de bebidas, tavernas, estanques e vendas de tabaco de fumo se fecharão às horas costumadas, debaixo das penas ordinárias; todo o tumulto nocturno e todo o ajuntamento extraordinário nas ruas ou lugares públicos ficam também proibidos; e o Passeio público não se abrirá senão de dia, segundo o costume.
5.º A presente ordenação será aplicável às diferentes cidades do Reino, à medida que aí chegar, e executar-se-há logo em Lisboa e seu termo; esta execução se recomenda especialmente ao zelo da Guarda Militar da Polícia, como também a todos os Corregedores e Juízes do Crime, assim dos 13 bairros de Lisboa como das províncias, e a todos os funcionários militares e civis incumbidos de concorrer para a polícia, cada uma pela parte que lhe toca.
Lisboa, 22 de Junho de 1808.
O Conselheiro do Governo, Intendente Geral da Polícia do Reino,
P. Lagarde.
[Fonte: Gazeta de Lisboa, n.º 25, 22 de Junho de 1808].