terça-feira, 14 de junho de 2011

Decreto de Junot sobre o pagamento das tropas portuguesas (14 de Junho de 1808)


Em nome de Sua Majestade o Imperador dos franceses, Rei de Itália, Protector da Confederação do Reno.
Nós o Duque de Abrantes, General em Chefe do Exército de Portugal, temos decretado e decretamos o seguinte: 

Art. I. Desde o primeiro do mês de Julho receberão as tropas portuguesas, que presentemente se acham em Portugal, o mesmo soldo que recebem as tropas francesas. Em lugar dos ranchos que precedentemente havia, receberão as tropas portuguesas, à imitação do Exército francês, todos os víveres em espécie *.

Art. II. Desde o mesmo dia primeiro de Julho entrarão, directamente do Erário, no Cofre do Pagador Geral do Exército, os fundos necessários para os soldos do mesmo Exército; e serão as tropas portuguesas, assim como se pratica com as tropas francesas, pagas pelos diversos pagadores do Exército. 

Art. III. Todos os Oficiais portugueses que tiverem serviço activo na tropa de linha, e aqueles que forem empregados ou seja no Estado-Maior, ou nas diferentes praças por nossa ordem, e comissionados pelo Ministro da Guerra, serão pagos como o são os Oficiais franceses em França; e em lugar de receber, como até agora o seu soldo, quatro partes em papel, e uma em metal, receberão daqui por diante uma terça parte em metal, e as outras duas terças partes em papel. 

Art. IV. O Ministro da Guerra nos apresentará até o dia 25 do corrente mês o cálculo dos fundos necessários para o pagamento do soldo do mês de Julho; para que a importância deste soldo seja posta à disposição do Pagador Geral, a fim de proceder ao pagamento das mesmas tropas. 

Art. V. Todos os soldos de reforma e todos os Oficiais compreendidos debaixo da denominação de Primeira e Segunda Plana, continuarão a ser pagos como eram até agora; recebendo porém uma terça parte em metal, e as outras duas em papel; serão eles igualmente pagos pelos pagadores do Exército. O Ministro da Guerra nos apresentará igualmente um cálculo dos fundos necessários para este objecto. 

Art. VI. Os Comissários de Guerra portugueses, fazendo as vezes de Inspectores, deverão passar revista a todas as tropas que se acharem no território que lhes for designado; e por eles, e como se pratica no Exército francês, serão vistas e assinadas as listas do pré, os vales ou bons [sic] para os víveres, e as folhas do soldo dos Oficiais. 

Art. VII. Haverá um Comissário de Guerra no partido do Porto e províncias do Minho e Trás-os-Montes; outro na província da Beira; um em Elvas; um no Algarve; e dois para a província da Estremadura e Comarca de Setúbal, cujas tropas serão pagas ou pelo pagador em Lisboa, ou pelo seu delegado em Setúbal. 

Art. VIII. O Ministro da Guerra nos apresentará todos os meses o balanço das somas necessárias para o pagamento das tropas portuguesas; e lançará em primeiro artigo os fundos necessários para pagar o soldo dos desgraçados portugueses escravos em Argel **.

Art. IX. As tropas portuguesas farão sempre parte daquelas divisões em cujo distrito se acharem; portanto, os General franceses, ou Comandantes de praças e de distritos, deverão incluir nos seus mapas de situação as tropas portuguesas. Serão igualmente obrigados de as visitar, e de lhes passar revista; a fim de ficarem certos que elas recebem o que lhes pertence, e para aperfeiçoar e acelerar ao mesmo tempo a sua instrução. 

Art. X. Ficará a Artilharia debaixo das ordens imediatas do General de Artilharia francês; a Cavalaria será igualmente comandada por um General de Cavalaria francês; o Corpo de Engenheiros ficará do mesmo modo debaixo do comando de um General de Engenharia francês; e a Marinha ficará também às ordens de um Comandante francês. Deste modo conhecerão os Comandantes superiores de todos estes corpos a força de cada um deles, e poderão cuidar na sua instrução e nos seus interesses; sendo a intenção de Sua Majestade que as tropas portuguesas sejam em tudo tratadas como as suas próprias. 

Art. XI. O Secretário de Estado das Finanças e o da Guerra e da Marinha, cada um deles pela parte que lhe compete, ficam encarregados da execução do presente decreto, o qual será comunicado ao Chefe do Estado-Maior, e ao Pagador Geral do Exército francês, para que eles dêem as ordens que derivam das funções que exercitam, e que exige a execução do presente decreto. 

Dado no Palácio do Quartel-General em Lisboa, aos 14 de Junho de 1808. 

O Duque de Abrantes. 


Por cópia conforme, 
O Secretário de Estado da Guerra e da Marinha, 
Luuyt.


[Fonte: Originalmente publicado no 2.º Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º 24, 18 de Junho de 1808; e corrigido posteriormente no 1.º Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º 25, 25 de Junho de 1808. Copiámos unicamente esta última versão].

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* [Nota original] Em França recebem as tropas francesas, em tempo de guerra, arrátel e meio de pão, meio arrátel de carne, legumes secos, sal e lenha.