O General em Chefe do Exército de Portugal decreta o seguinte:
Artigo I. Toda a pessoa que, devendo contribuir em conformidade do artigo 2.° do nosso decreto do 1.° de Fevereiro […] passado, se julgar desproporcionadamente taxada, em comparação daquelas que em iguais circunstâncias houverem de contribuir, reclamará nesse caso perante a Junta do Comércio.
Artigo II. Deverá juntar à reclamação que fizer uma declaração dos seus haveres e propriedades, assim como a quitação do primeiro terço da sua quota; não produzindo porém estes diferentes documentos, não lhe será admitida a reclamação.
Artigo III. Não se admitirá reclamação alguma passado o prazo de quinze dias contados [a partir] da ratificação da taxa.
Artigo IV. A reclamação será processada e julgada por uma Comissão de Revisão ad hoc [=para este fim] nomeada pela Junta.
Artigo V. O processo e a decisão do negócio serão depois remetidos com o parecer e observações da Junta ao Secretário de Estado do Interior e das Finanças [Hermann], o qual há de receber a nossa decisão definitiva sobre cada uma das reclamações.
Artigo VI. A Junta distribuirá pelas pessoas cuja taxa se achar desproporcionadamente menor que a do reclamante, a soma dos abatimentos que houvermos de conceder.
Dado no Palácio do Quartel General, em Lisboa, aos 9 de Março de 1808.
Junot
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Fonte: Julio Firmino Judice Biker, Suplemento á Collecção dos Tratados, Convenções, Contratos e Actos Publicos celebrados entre a Corôa de Portugal e as mais potências desde 1640 – Tomo XV, Lisboa, Imprensa Nacional, 1878, p. 107.