O Duque de Abrantes, General em Chefe do Exército francês, decreta o seguinte:
Artigo I. Durante a minha ausência juntar-se-á o Conselho todas as vezes que as circunstâncias o exigirem; será presidido por um dos Secretários de Estado por seu turno. Os negócios seguirão o curso ordinário das leis e dos tribunais.
Artigo II. O Conselho do Governo poderá chamar às suas sessões os chefes das primeiras autoridades, tais como o Presidente do Senado, ou dos tribunais superiores; algumas pessoas da nobreza e do clero que gozarem de maior consideração em Lisboa; alguns proprietários ou negociantes de reconhecida probidade e inteligência, para os consultar sobre o estado actual da cidade, para tomarem de comum acordo todas as medidas que as circunstâncias exigirem e permitirem; e enfim, para conservar sempre a tranquilidade e a abundância que, graças Deus, tem havido até aqui, e que espero não acabe durante a minha ausência.
Artigo III. O Conselho corresponder-se-á diariamente comigo, instruindo-me do que suceder, e dando-me parte das medidas que se tiverem tomado em quaisquer circunstâncias.
Artigo IV. O Comandante de Lisboa assistirá ao Conselho.
Artigo V. Imprimir-se-á o presente decreto.
Lisboa, 15 de Agosto de 1808.
O Duque de Abrantes
Pelo Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe.
O Secretário Geral do Conselho do Governo, Lhoied [sic].
[Fonte: 2.º Supplemento à Gazeta de Lisboa, n.º 30, 17 de Agosto de 1808; Claudio de Chaby, Excerptos Historicos e Collecção de Documentos relativos á Guerra denominada da Peninsula e ás anteriores de 1801, e do Roussillon e Cataluña - Volume VI, Lisboa, Imprensa Nacional, 1882, p. 44 (doc. 30)].