segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Alterações que o General Wellesley mandou fazer a alguns artigos da primeira versão da Convenção Definitiva para a evacuação de Portugal pelo exército francês (29 de Agosto de 1808)



Art. III. As palavras à ses frais [“às suas custas”] serão omitidas.

Art. V. Entende-se que se aplica à bagagem habitualmente pertencente aos oficiais militares e às pessoas agregadas ao exército, tal como o General Kellermann explicou, na negociação para o acordo da suspensão de hostilidades.
Propriedades pertencentes a igrejas, mosteiros, galerias de pintura, etc., etc., não poderão ser levadas. Em relação à garantia das vendas das propriedades, esta é uma questão de direito na qual o Comandante em Chefe [britânico] não pode interferir.

Art. VI. Deve ir como se segue: “La cavalarie embarquera ses chevaux, les officiers generaux et autres de tout rang embarqueront le nombre de chevaux qui leur sont accordés par les lois françaises, pourvu que le Général en Chef de l'armée française peut trouver les moyens de transport de ce genre, au terms fixé pour l'embarquement de l'armée française. 
Il sera accordé, à l'armée française, toute facilité pour disposer des chevaux qui ne seroient point embarqués” [sic].

Art. VII. A primeira divisão deve embarcar num prazo de sete dias, e as outras assim que o Almirante britânico possa preparar os transportes.

Art. XII. “La remise des forts de Cascais, St. Julien, Bugio, Belém, et de tous les forts et batteries sur la rive droit du Tage, et celles au dessous de Cascais, aura lieu toute de suite après l'échange des ratifications, et celle de Lisbonne aura lieu à l'embarquement de la seconde division de l'armée française” [sic].

Art. XIII. É completamente inadmissível e desnecessário na nova forma do Tratado.

Art. XVII. Todos os estrangeiros, sejam quem forem, que agora residam ou estejam em Portugal, verão as suas pessoas e as suas propriedades protegidas, tanto quanto dependa do Comandante em Chefe do exército britânico, enquanto eles próprios tiverem uma conduta em conformidade com as leis do país; ser-lhes-á permitido retirarem-se do país, se assim o desejarem, e terão um prazo considerável para poderem negociar as suas propriedades; e qualquer outra determinação em relação que lhes diga respeito deve depender do governo civil do país.

Art. XVIII. “Nul portugais ne sera recherché de la part du Commandant en Chef de l' armée anglais pour la conduite politque qu'il aura tenu pendant l'occupation de Portugal par l'armée française; et tout portugais que voudra se retirer du Portugal avec l'armée française en aura la facilité sous la sauve garde et protection du Comandant en Chef de l' armée anglais” [sic].


Primeiro artigo adicional: Se o artigo XVII, mesmo na sua nova forma, se tentar aplicar de alguma forma à propriedade dinamarquesa embarcada, o Comandante em Chefe do exército [britânico] não pode tratar deste assunto.

Quinto artigo adicional: Não se pode permitir que os navios pertencentes a nações em guerra com a Grã-Bretanha possam ser usados como transportes nesta ocasião.