sexta-feira, 8 de abril de 2011

Provisão de Junot relativa ao pagamento da contribuição extraordinária (8 de Abril de 1808)



Em nome de Sua Majestade o Imperador dos franceses, Rei de Itália, protector da Confederação do Reno. O General em Chefe do Exército francês em Portugal, etc. 

Faz saber que a Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus domínios, encarregada de derramar por todo o reino os 6 milhões de cruzados com que o comércio deve concorrer para a contribuição extraordinária de guerra, não lhe sendo possível, em razão da estreiteza dos prazos decretados para os pagamentos, organizar um plano geral em que cada uma das suas partes fosse contemplada com aquela relativa igualdade de que nasce a justiça; e desejando que cada uma das províncias do reino gozasse de toda a moderação que coubesse nos limites prescritos pela necessidade indispensável de se perfazer aquela soma, cometeu essa diligência aos magistrados de todas as províncias, remetendo a cada um deles um exemplar do decreto imperial e real, para que, instruídos por ele mesmo de que o objecto da contribuição era o resgate de todas as propriedades debaixo de quaisquer denominações, estabelecessem em conformidade as suas regras de justiça nas fortunas conhecidas ou presumidas de cada negociante, porque sendo a taxa justa a respeito de cada um, ficava salvo o ponto mais essencial de uma empresa tão difícil. Porém, tendo a experiência mostrado a nulidade deste projecto, cuja execução frustrou o fim desejado, o tribunal se vê constrangido a fazer por si mesmo a derrama das províncias do reino; e ouvindo para isso as pessoas que pareceram mais instruídas das faculdades e posses de cada uma, formou a lista das comarcas com a sua respectiva quota, para se repartir por todas as vilas, concelhos e demais lugares da sua dependência. 
O Corregedor da Comarca de … , passando ao lugar mais central e mais acessível a todas as terras da Comarca, fará sem perda de tempo avisos muito precisos a todas as Câmaras, para que nos curtos prazos que lhes assinar compareçam elas mesmo, sendo possível, aliás mandem representantes seus, capazes de conciliarem os seus interessem com a conclusão do negócio que há de ser infalível. Constituindo ele então em sessão permanente, resolverá com as respectivas Câmaras, e com os louvados que parecer justo, a quota relativa a cada vila ou lugar; e porque não é possível que o mesmo Corregedor passe à execução do que se resolver a respeito de cada terra, e ainda menos que presida à derrama individual de cada uma delas, para se concluírem todas nos mesmos prazos que instam, cometerá essa diligência aos magistrados que forem mais capazes da sua execução, pondo nela toda a actividade que o negócio exige, como se demonstra pelo mesmo decreto e demais ordens que dele têm emanado. 
Concluído o lançamento em cada lugar, se fará logo a cobrança do primeiro terço, sem se admitir reclamação alguma, na forma do decreto de 9 de Março, cujo método se deve observar para a instrução dos processos competentes, que serão remetidos ao tribunal com o produto da cobrança, para cuja remessa pedirão, sendo necessário, auxílio militar. E contra os que forem remissos nos pagamentos, se procederá em conformidade do outro decreto de 24 [sic] de Março passado*; devendo entender-se que se há de abonar a cada um dos colectados qualquer quantia que tenham já pago em consequência da derrama anterior; do mesmo modo que entrarão no cômputo de cada terra as somas daquelas pessoas que por contratos ou por quaisquer outras razões tenham já sido taxadas ou forem depois pelo tribunal. Bem entendido que não deve entrar na classe dos rendeiros o lavrador que arrendou terras para as cultivar ele mesmo, e que sem outro algum tráfico carrega com as décimas dos seus frutos. Ficando, outrossim, advertido que quando qualquer contribuidor quiser pagar a sua dívida toda em metal, se lhe deverá abonar o desconto respectivo à metade do papel, dado-se as competentes clarezas para a conta geral. 
As listas da derrama, assim das terras como dos indivíduos, deverão ser assinadas pelos magistrados e pelos outros vogais, para se remeterem ao tribunal, ficando cópias na Câmara e nas respectivas Comarcas. Pelo que todos os corregedores, magistrados e demais pessoas a quem o conhecimento desta pertencer, a cumpram como nela se contém. 
O mesmo senhor o mandou pelos ministros abaixo assinados, deputados da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus domínios. 

João Camilo da Silva Sousa e Bastos a fez em Lisboa a 8 de Abril de 1808. 


[Fonte: Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal. Compreendendo a História Diplomática, Militar e Política deste Reino, desde 1777 até 1834 – Segunda Época - Tomo V – Parte I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1893, pp. 38-40].

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Nota:


* É possível que haja aqui alguma gralha, pois aparentemente estaria-se a fazer uma menção ao decreto de 28 de Março