Ordenança de Polícia
Em consequência das ordens que me fez a honra de me dar o Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Duque de Abrantes, são por mim prescritas as disposições seguintes, para a execução do presente decreto de Sua Excelência:
1.º Desde 5 deste mês, os Corregedores e Juízes do Crime dos 13 bairros de Lisboa me dirigirão uma lista de todas as pessoas do seu distrito[=termo] que, havendo saído desta capital desde 20 de Junho [...] passado, não tiverem a ela voltado a 5 do corrente mês, conforme o artigo 2.º do decreto de Sua Excelência.
2.º À medida que se ausentar daqui em diante do seu distrito uma família ou diversas pessoas da mesma família, cada Corregedor ou Juiz do Crime me dará disso parte pela sua Conta diária, a fim de que eu faça verificar pelos meus livros de registo se partiram sem passaportes, e nesse caso mande passar ordem de prisão contra quem o merecer.
3.º Os Juízes ordinários dos distritos exteriores de Lisboa e outros dos contornos, como também os estabelecidos em ambas as margens do Tejo, ficam encarregados, até segunda ordem, quando chegarem ao seu território alguns habitantes de Lisboa, de averiguar se essas pessoas receberam de mim passaportes posteriores à data do decreto de Sua Excelência. A não os terem, determinar-lhe-ão que tornem a partir de 24 horas; e no caso de recusação ou demora, dar-me-ão disso parte.
4.º Não sendo a intenção que me expressou o Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Duque de Abrantes obstar a que vão às suas quintas ou casas de campo as pessoas que aí forem chamadas momentaneamente por motivos justos e legítimos, as que tiverem que me alegar, poderão todos os dias dirigir-me os seus requerimentos por escrito, ou remetê-los, também por escrito, às minhas Secretarias; mas terão cuidado de apontar claramente os seus nomes, idades, profissões, ruas e bairro de sua residência em Lisboa; a parte do contorno exterior da cidade onde desejam ir; o tempo que intentam demorar-se na sua quinta ou casa de campo, e o número de pessoas da família com que aí querem ir. Na falta destas indicações, não se deferirá às petições deste género, que será sempre necessário dirigir-me ao menos 48 horas de antemão.
Lisboa, 1.º de Julho de 1808
O Conselheiro do Governo, Intendente Geral da Polícia do Reino,
P. Lagarde
[Fonte: 1.º Supplemento à Gazeta de Lisboa, n.º 26, 2 de Julho de 1808].