Em nome de Sua Majestade o Imperador dos franceses, Rei de Itália, Protector da Confederação do Reno.
Nós, Duque de Abrantes, General em Chefe do Exército de Portugal, temos decretado e decretamos o seguinte:
Art. 1.º Os selos serão postos nas caixas e registos da Administração denominada do Depósito Público, a cargo de Mr. Le Goy, Comissário do sequestro das propriedades inglesas.
Art. 2.º A verificação dos registos será feita com a maior brevidade possível, assim como também o estado exacto das somas e dos objectos em ouro, prata e jóias que se acharem existentes nas caixas do sobredito Depósito.
Art. 3.º Todas as somas pertencentes ao antigo Governo, ou aos Príncipes que tenham apanágios, serão entregues na caixa do Recebedor Geral, o qual dará um recibo circunstanciado de tudo o que receber, que ficará nos arquivos do sobredito Depósito.
Art. 4.º Todas as somas que se acharem pertencentes aos vassalos de Sua Majestade Britânica, ou quaisquer outros objectos de qualquer natureza que sejam, serão entregues e depositados na caixa da Recebedoria Geral, que passará um recibo de tudo à Administração.
Art. 5.º Todas as somas ou objectos pertencentes aos portugueses que acompanharam ao Príncipe, ou que emigraram depois da sua partida, serão entregues na caixa do Recebedor Geral.
Art. 6.º Todas as somas ou objectos pertencentes aos habitantes do Brasil, ilha da Madeira ou de outras quaisquer colónias ou ilhas dependentes de Portugal, serão postas em depósito na caixa do Recebedor Geral, o qual dará as competentes cautelas individuais de cada soma que pertencer ao mesmo particular, para quando estas diferentes colónias entrarem nos domínios da capital, serem os indivíduos que apresentarem os seus recibos, embolsados delas pelo Tesouro Público, preenchendo as condições exigidas pelas leis do Reino, que servem de base à instituição e à administração do Depósito.
Art. 7.º Todas as somas ou objectos pertencentes a indivíduos portugueses, outros que não são os apresentados nos artigos acima mencionados, ficarão na caixa do depósito público.
Art. 8.º Todo o indivíduo que tiver uma soma ou um objecto para reclamar, deverá apresentar-se na Secretaria que se estabelecer para este efeito na mesma Casa do Depósito, do dia da publicação deste decreto até vinte do mês próximo de Agosto, exclusivamente. O nome do reclamante será escrito num livro de registo, que fará constar a data da soma depositada e a quantidade da mesma soma. Esta declaração deverá ser feita pelo mesmo proprietário, e será acompanhada de uma certidão, assinadas pelas autoridades do bairro, cidade ou vila onde morar, fazendo igualmente constar que o tal indivíduo não habitava no primeiro de Agosto em país [=território] revoltado.
Art. 9.º Todas as somas ou objectos que ficarem na caixa do Depósito, e hajam de pertencer a indivíduos portugueses que não têm tomado parte na revolta das províncias, lhes serão entregues na mesma matéria e forma com que foram depositados, se eles satisfizerem às condições exigidas pela lei dos depósitos, visto que se devem prestar às mesmas condições que já existiam precedentemente, não querendo o General em Chefe mudar coisa alguma na instituição desta antiga Administração, e somente querendo compreender as somas pertencentes aos inimigos da França e aos perturbadores da tranquilidade pública,
Art. 10.º Fazer-se-á um estado de todas as somas e ofertas aos estrangeiros, e tomar-se-á uma resolução particular a respeito de cada um.
Art. 11.º O Senhor Secretário de Estado das Finanças fica encarregado da execução deste presente decreto.
Dado no nosso Palácio do Quartel-General em Lisboa, a 28 de Julho de 1808.
O Duque de Abrantes
Joaquim Guilherme da Costa Posser
Mandado cumprir por despacho da Junta do Depósito de 5 de Agosto de 1808.
[Fonte: Raul Brandão, El-Rei Junot, Lisboa, Imprensa Nacional - Casa da Moeda, s.d., pp. 180-182].
________________________________________________
Nota: Raul Brandão apresentou este decreto como sendo “inédito”, não ficando claro se não tinha chegado a ser publicado previamente ou se não chegou a ser aplicado.
Nota: Raul Brandão apresentou este decreto como sendo “inédito”, não ficando claro se não tinha chegado a ser publicado previamente ou se não chegou a ser aplicado.