Artigos preliminares de uma nova e perpétua aliança ofensiva e defensiva entre as duas nações, portuguesa e espanhola, ajustadas pelos dois poderes reais actualmente existentes, a Junta Suprema do Governo, instalada na cidade do Porto em nome do Príncipe Regente de Portugal, e a soberania da Espanha, representada pelo Governo da Galiza, em nome do seu Augusto Soberano, D. Fernando VII.
Art. 1.º Haverá paz, amizade e boa inteligência entre as duas potências, e se prestarão mútuo auxílio, a fim de expelirem de todos os seus domínios na península a tirania francesa, começando por Portugal, a fim de que cada uma destas duas nações conserve a sua perfeita independência e seja restabelecida a soberania dos seus legítimos monarcas.
Art. 2.º O Governo da Galiza prestará o socorro que puder para reforçar o exército de Portugal, e além disso será obrigado a promover, quanto lhe seja possível, que as demais províncias da Espanha fronteiras a Portugal juntem as necessárias forças para destruírem o inimigo comum, e da mesma maneira Portugal, além do socorro que deve dar à Espanha, quando se ache libertado, promoverá desde já, quanto lhe seja possível, a restauração das demais províncias do mesmo reino da Espanha.
Art. 3.º Sendo este tratado de comum interesse igualmente para a nação britânica, antiga e fidelíssima aliada de Portugal, comunicar-se-á a Sua Majestade el-Rei da Grã-Bretanha o presente tratado, a fim de prestar a sua garantia ao que nele se estipula.
Em fé do que firmamos o presente convénio.
[seguiam-se as assinaturas dos membros das duas Juntas]
Artigo adicional: Em virtude de haver recebido posteriormente o enviado espanhol amplos poderes do seu governo para ajustar definitivamente o presente tratado, fica assim ajustado na forma que se acha mencionada, escusando-se a saída do enviado português, cujo objecto era ir tratar da aprovação do mesmo ao Reino da Galiza. Os mencionados plenos poderes foram apresentados e reconhecidos pela Junta Suprema, em consequência dos quais se há acrescentado que as tropas que de cada nação auxiliarem pela sua vez a outra serão pagas de pré e soldos pela nação que auxiliarem, sendo esta igualmente obrigada a fornecer-lhes da mesma sorte rações e etapa* de campanha.
Porto, 5 de Julho de 1808.
[seguiam-se de novo as assinaturas do presidente da Junta do Porto e do enviado espanhol D. Genaro Figueiroa]
[Fonte: Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal. Compreendendo a História Diplomática, Militar e Política deste Reino, desde 1777 até 1834 – Segunda Época - Tomo V – Parte I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1893, pp. 57-58].
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Nota:
* Etapa - ração de tropas em marcha.