No dia 6 do corrente Julho de 1808, nesta cidade do Porto e Paço Episcopal, estando congregada a Junta Provisional do Governo Supremo, compareceu nela Manuel Gonçalves de Miranda, Deputado da Junta Provincial da província de Trás-os-Montes, erecta na cidade de Bragança, segundo mostrou pela credencial assinada pelo Tenente General, presidente da dita Junta, Manuel Jorge Gomes de Sepúlveda, que foi vista e reconhecida neste acto, e há de ir junta no fim do mesmo; e logo pelo sobredito Deputado de Trás-os-Montes, Manuel Gonçalves de Miranda, foi dito que, segundo os poderes e instruções que trazia da sua Junta transmontana, propunha e oferecia em nome dela submeter-se a esta Suprema, debaixo das seguintes condições:
1.ª A Junta de Bragança reconhece esta Suprema Junta do Porto como depositária do poder Real e supremo do Príncipe Regente Nosso Senhor, e como tal se submete a ela enquanto pelo dito Senhor não for ordenada outra forma de governo.
2.ª A dita [Junta] de Bragança continuará as suas funções como provincial, subordinada à Junta Suprema do porto, tendo para com ela toda a responsabilidade das ordens que por esta última lhe forem expedidas.
3.ª A dita Junta provincial, nos casos extraordinários, poderá dar as providências necessárias para a segurança da província, comunicando as suas medidas à Junta Suprema; em consequência, poderá prender os traidores e espias (o que é comunicado a todas as autoridades) e poderá tomar as precauções convenientes para sufocar quaisquer germes de insurreição. Remeterá os processos dos inconfidentes a esta Junta Suprema, para se mandarem sentenciar, e as execuções se farão na província para exemplo.
4.ª Haverá na província de Trás-os-Montes um cofre onde entrem as rendas públicas provinciais, para se satisfazerem do mesmo cofre as despesas concernentes à despesa do exército. A Junta provincial fica encarregada da arrecadação das mesmas rendas, receita e despesa delas, de que dará conta a esta Junta Suprema. Os comissários e pagadores que do dito cofre receberem dinheiros para os pagamentos, darão conta à Junta provincial, remetendo uma cópia a esta Junta Suprema, para se conferir com a conta total do cofre, que lhe há de ser dada pela Junta provincial.
5.ª As tropas de Trás-os-Montes vencerão o mesmo soldo, pré e etapa* estabelecidos para as de Entre-Douro e Minho, entendendo-se o novo aumento só para as tropas de linha.
6.ª Os comandantes a quem compete farão as propostas dos oficiais, as quais virão informadas pela Junta provincial, para terem confirmação nesta Suprema Junta.
7.ª A dita Junta provincial elegerá um Deputado que assista permanentemente e tenha voto como os outros nesta Junta Suprema.
8.ª Estes artigos, sendo admitidos pela Junta Suprema, deverão ser remetidos à dita Junta provincial, para os ratificar e aprovar expressamente, remetendo um instrumento da sua aprovação e aceitação assinado por todos os seus membros a esta Junta Suprema, com a brevidade possível; e sendo propostos assim os ditos artigos, e deliberando sobre eles esta Junta Suprema, foram todos por ela aceites e aprovados com unanimidade de votos, por os acharem todos úteis e tendentes ao bom serviço do Príncipe Regente Nosso Senhor nas actuais circunstâncias.
Porto, 6 de Julho de 1808.
Alexandre José Picaluga a fez trasladar e conferir com o próprio original.
Bispo Governador
António da Silva Pinto
José Dias de Oliveira
António Mateus Freire
Francisco Osório da Fonseca
José de Mello Freire
Manuel Lopes Loureiro
Luís Sequeira da Gama
Manuel Gonçalves de Miranda
__________________________________________
Notas:
* Soldo - paga dos militares (neste caso, oficiais); pré -vencimento diário de um militar de graduação inferior a oficial.; etapa - ração de tropas em marcha.
* Soldo - paga dos militares (neste caso, oficiais); pré -vencimento diário de um militar de graduação inferior a oficial.; etapa - ração de tropas em marcha.
Acúrsio das Neves refere que "apesar deste acordo, as agitações intestinas da Junta de Bragança e as repetidas queixas formadas contra ela à do Porto e ao Bispo presidente, fizeram com este prelado aconselhasse a Sepúlveda a sua dissolução por carta de 12 de Julho, e em termos mais fortes por outra de 22. Sepúlveda, presidente da mesma Junta e General da província, não tinha mesmo assaz de autoridade para fazer entrar as coisas na ordem; e afinal os próprios membros dela tomaram a resolução de a dissolverem" [Fonte: José Accursio das Neves, Historia Geral da Invasão dos Francezes em Portugal, e da Restauração deste Reino - Tomo III, Lisboa, Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1811, p. 185].