sexta-feira, 24 de junho de 2011

Decreto de Junot ordenando que as armas que se achavam em Lisboa fossem remetidas para o arsenal do exército (24 de Junho de 1808)



Nós, Duque de Abrantes, General em Chefe do Exército de Portugal, considerando o quão perigoso poderia ser para os bons habitantes da cidade de Lisboa o ver perturbado o seu sossego por efeito da malevolência, havemos decretado e decretamos o seguinte: 

Art. I. Todas as armas de fogo, sejam de que casta forem, que houver em casas de particulares portugueses ou de nações estrangeiras, serão imediatamente depositadas no Arsenal de terra. Os donos poderão pôr os seus nomes nas mesmas armas, as quais lhes serão restituídas logo que as circunstâncias o permitirem. 

Art. II. Os traçados e espontões ficam igualmente compreendidos nas disposições do Art. I. Exceptuam-se tão somente os espadins, que só se deixam aos cidadãos portugueses que tiverem direito de trazê-los, segundo as leis e usos do Reino. 

Art. III. As armas de cada bairro se deverão depositar em casa do seu respectivo Corregedor ou Juiz do Crime, os quais as farão logo conduzir ao Arsenal, conforme as ordens que receberem do General de Artilharia francês. Não ficam porém compreendidos na presente disposição os sujeitos empregados nas Alfândegas e nos diferentes Contratos Reais, nem os Corregedores e Juízes do Crime. 

Art. IV. Todos os indivíduos portugueses em cujas casas se acharem armas, 48 horas depois de se ter afixado o presente decreto, serão condenados à cadeia e a uma multa, que se regulará conforme as posses do transgressor, desde 100 francos até 1000 cruzados. 

Art. V. Todo o indivíduo vassalo da Grã-Bretanha, em cuja casa se acharem armas quaisquer que sejam, 48 horas depois de se ter afixado o presente decreto, será preso e condenado a uma multa que se regulará conforme as posses do delinquente, desde 100 até 2000 cruzados, ou a maiores penas, segundo o caso. 

Art. VI. Qualquer outro estrangeiro, em cuja casa se acharem armas quaisquer que sejam, 48 horas depois de se ter afixado o presente decreto, será preso e condenado a uma multa, que se regulará conforme as posses do delinquente, desde 100 até 2000 cruzados, ou a maiores penas, segundo o caso. 

Art. VII. Todas as multas provenientes da falta de cumprimento do presente decreto entrarão as 3 quartas partes no Cofre da Misericórdia, e a outra quarta parte pertencerá àquele ou àqueles que tiverem feito com que se descubram as armas. As condenações serão proferidas por nós mesmos, em consequência da conta dada pelo Senhor Intendente Geral da Polícia. 

Art. VIII. O Senhor General Comandante Superior de Lisboa, o General de Artilharia, e o Senhor Conselheiro do Governo, Intendente Geral da Polícia, ficam incumbidos, cada um pela parte que lhe toca, da execução do presente decreto. 

Dado no Palácio do Quartel-General, em Lisboa, a 24 de Junho de 1808. 

O Duque de Abrantes 


[Fonte: 1.º Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º 25, 25 de Junho de 1808].