A Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus domínios, não tendo recebido resultado algum das ordens precisas que passou aos corregedores de todas as comarcas do reino a respeito da contribuição extraordinária de guerra, havendo só alguns deles que fizeram perguntas, a que se lhes não pôde responder, sobre a inteligência das mesmas ordens, que foram concebidas com toda a clareza que permitiam as circunstâncias e a natureza do negócio; manda declarar que, cingindo-se todos ao teor da circular, guiados pelo artigo 1.º do decreto imperial e real, que a cada um deles foi remetido, procedam à derrama na forma prescrita no mesmo artigo, o qual a caracteriza: resgate de todas as propriedades, debaixo de quaisquer denominações que tenham. A taxa de todas as rendas, públicas ou particulares, deve ser 5 por cento no preço de um ano. Os prazos dos pagamentos estão assinalados no subsequente decreto do General em Chefe do exército francês em Portugal. É, portanto, desnecessário persuadir a actividade que exige a conclusão desta diligência, que já se mostra retardada.
Para constar a todos, e se verificar a sua execução, se mandaram expedir os presentes editais.
Lisboa, 24 de Março de 1808.
Francisco Soares de Araújo e Silva
[Fonte: Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal. Compreendendo a História Diplomática, Militar e Política deste Reino, desde 1777 até 1834 – Segunda Época - Tomo V – Parte I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1893, pp. 37-38].