O Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe do Exército de Portugal, regulando a forma com que devem fazer suas reclamações os indivíduos que se reputarem taxados com excesso pela Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus domínios; foi servido estabelecer, por decreto de 9 do corrente, que o reclamante deverá apresentar no mesmo tribunal seu requerimento com uma declaração da sua fortuna e propriedade, assim como também a quitação do primeiro terço da sua quota; sem o que a reclamação não será admitida; do mesmo modo que também não será admitida sendo apresentada depois de quinze dias da data da notificação para o pagamento. O mesmo tribunal nomeará uma Comissão de Revisão para conhecer do negócio; e fazendo depois sobre tudo as suas observações, o remeterá com o seu parecer ao Secretário de Estado do Interior e das Finanças, para receber do mesmo Senhor a decisão final. E para constar se mandaram afixar editais.
Lisboa, 10 de Março de 1808.
Francisco Soares de Araújo Silva
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Fonte: Segundo Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º IX, 18 de Março.