quinta-feira, 17 de março de 2011

Edital da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação sobre o pagamento do decreto de 1 de Fevereiro (17 de Março de 1808)


A Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus domínios, encarregada de fornecer, para a contribuição extraordinária de guerra, 6 milhões de cruzados, que devia derramar na forma do artigo 2.º do decreto do 1.º de Fevereiro; sendo a avaliação das fortunas de cada um sempre incerta, e tornando-se agora impossível pela complicação de tantas e tão extraordinárias causas que influíram no estado público, como no dos particulares; o Tribunal, desejando achar ao menos probabilidades que aproximem quanto for possível às regras da justiça operações difíceis que não podem deixar de ser arbitrárias, resolveu ouvir a praça, chamando diariamente os negociantes em turmas de dez e doze, para se taxarem reciprocamente, discutindo entre si as suas actuais circunstâncias e os fundamentos das reclamações que aparecem, as quais não são julgadas sem serem antes conferidas em duas e três sessões diferentes, o que dá um juízo de mais de quarenta vogais, em que entram três e quatro negociantes de probidade dos mais conhecedores da praça, e que, por se mostrarem mais adictos à causa pública, se fizeram ficar permanentes nas sessões, a fim de que, transmitindo aos outros as ideias do sistema que se adoptou, fizessem uniformes pela confrontação das respectivas taxas as últimas operações com as primeiras. E para generalizar e subdividir nesta repartição o encargo do resgate geral, se mandaram vir à colação, na forma do costume, os mercadores de loja aberta e oficiais mecânicos que, obtendo as competentes licenças para abrirem lojas de seus tráficos, debaixo dele mesmo negociem em grosso; os capitalistas que por si ou por interpostas pessoas fazem qualquer operação cambial de juros, riscos, descontos de letras ou de papel-moeda; os herdeiros de comerciantes que, entrando na fruição de grandes cabedais provenientes do comércio, sem lhes haverem concorrido os riscos, perdas e fadigas que dele são inseparáveis, continuaram algumas transacções comerciais, e devem por isso vir em auxílio do comércio, o qual, tendo feito a fortuna de que gozam, faz agora a desgraça dos que o estavam sustentando, fornecendo-lhe fundos que já estão perdidos ou muito longe de tornarem ao seu poder. 
Explicado assim o método que se tem seguido para evitar tropeços infalíveis no meio de trevas tão espessas, fica evidente que sendo o único objecto repartir os incómodos com aquela igualdade que está ao alcance da prudência humana, qualquer pessoa que em boa fé se mostrar lesada há de ser atendida nas suas representações (como o têm já sido as que pareceram dignas disso), ainda antes de se levarem à presença do chefe que nos governa, na forma do seu decreto de 9 do corrente; do mesmo modo que também será aumentada a imposição aos que forem convencidos de má fé nas suas pretensões. 
E para constar se mandaram afixar editais. 
Lisboa, 17 de Março de 1808. 

Francisco Soares de Araújo e Silva 


[Fonte: Gazeta de Lisboa, n.º 12, 22 de Março de 1808; Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal. Compreendendo a História Diplomática, Militar e Política deste Reino, desde 1777 até 1834 – Segunda Época - Tomo V – Parte I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1893, pp. 36-37].