Fonte: Skyscrapercity
Embarcações de pesca ao largo do Tejo
(fotografia de 1912)
O Governador de Paris, Primeiro Ajudante de Campo de Sua Majestade o Imperador e Rei, General em Chefe, nome de S. M. o Imperador dos franceses e Rei de Itália:
Desejando, quanto dele depende, proteger todas as classes de cidadãos, particularmente os mais indigentes; e considerando quão grande seja a importância da pesca do porto de Lisboa para o consumo desta grande cidade; querendo, porém, embaraçar os abusos que poderiam resultar de uma liberdade ilimitada de pescar fora da barra, e particularmente da comunicação com a esquadra inglesa, decreta:
Art. I. Todas as embarcações de pescadores serão divididas por distritos, e numeradas desde o n.º 1 por diante: no distrito de Lisboa, com a letra A; no de Belém com a letra B, e assim os demais [C para Paço d'Arcos, D para Olivais, E para Barreiro, F para Seixal, G para Arrentela]. A letra e número, que deverão ter um pé de altura, serão pintadas em branco na popa e proa de cada embarcação.
Art. II. Terá cada patrão uma lista, onde esteja escrita a letra do seu distrito, o número de sua embarcação, o seu nome, a sua morada e a quantidade de homens que o acompanham, igualmente denominados pelos seus próprios nomes; servir-lhes-á este documento de passaporte para as baterias e embarcações que andarem de ronda; estas, porém, prenderão todo e qualquer indivíduo que acharem de mais a seus respectivos bordos, e a embarcação será tomada e vendida para o apresador, sendo este o único meio de se evitar que nela hajam estrangeiros.
Art. III. Os ministros e Justiças dos distritos de pescadores declararão por escrito o nome de cada proprietário de embarcação, a fim de fazerem apreensão no proprietário, em caso de infracção deste regulamento, não se devendo entregar a lista ao patrão antes de apresentar este documento; e para que não possam alegar ignorância, enviar-se-á a cada um dos ditos ministros alguns exemplares do presente decreto.
Art. IV. Haverá um registo a bordo da bateria flutuante, no qual se registará cada uma das embarcações por distritos, em conformidade da lista entregue a cada patrão.
Art. V. Todos os patrões, em geral, qualquer que seja o seu distrito, serão obrigados a apresentar-se, todos os sábados, a bordo da bateria flutuante, para se lhes passar revista em presença de Mr. Billard, Tenente de mar e guerra, comandante da dita bateria, especialmente encarregado deste serviço, a fim de se certificar que todos os indivíduos descritos na lista se acham existentes na dita embarcação; tirar-se-á, porém, a lista àqueles a quem faltar um ou mais homens, até mostrar-se legalmente o destino que tiveram.
Art. VI. Toda a embarcação de pescaria que se encontrar navegando sem ser numerada e sem trazer uma lista cinco dias depois da publicação do presente decreto, será tomada e vendida em benefício do apresador.
Art. VII. Toda a embarcação que tiver comunicações com a esquadra inglesa, será tomada; os comandantes do fortes e o oficial de marinha encarregado desta vigilância serão responsáveis pelos transgressores.
Art. VIII. Todas a embarcações de pesca deverão achar-se dentro da barra logo depois do sol posto, sob pena de pagar pela primeira vez quarenta francos; pela segunda, cento e vinte, e confisco de embarcação; e pena corporal pela terceira.
Art. IX. Os comandantes dos fortes e baterias serão todos munidos do presente regulamento, devendo igualmente receber do comandante em chefe da marinha cópias de cada uma das listas, a fim de poderem confrontá-las em caso de precisão, com as dos pescadores dos seus distritos.
Art. X. O Comandante em Chefe da Marinha é especificamente encarregado de mandar pôr a letra e número em cada uma das embarcações, e de fazer entregar aos respectivos patrões a sua lista; assim como de fazer executar o presente decreto, que será impresso e afixado.
Dado no Palácio do Quartel-General em Lisboa, a 5 de Janeiro de 1808.
Junot
[Fonte: Gazeta de Lisboa, n.º 2, 12 de Janeiro de 1808;
ou Joaquim José Pereira de Freitas, Biblioteca Histórica, Política e Diplomática da Nação Portuguesa – Tomo I, pp. 76-78;
ou Correio Braziliense - Armazém Literário (Agosto de 1808), ed. cit., pp. 160-163].