O Intendente Geral da Polícia do Reino, querendo extirpar os abusos que resultam da multiplicidade de chaves que com as ferragens velhas se vendem nas ruas e praças de Lisboa; e tendo notícia que os ladrões e ratoneiros acham entre elas meios que lhes facilitam os roubos e ataques feitos à propriedade, ordena o que se segue:
I. Dois dias contados [a partir] da afixação do presente [edital] fica proibido tanto o expor-se ao público, em todas as ruas e praças de Lisboa, como a venda de chaves separadas das suas fechaduras.
II. Os molhos de chaves que assim forem achados serão imediatamente apreendidos e conduzidos ao Palácio da Intendência Geral da Polícia do Reino (no Rossio), para serem vendidos a peso em benefício de quem fez a tomadia. Impor-se-á, além disto, ao vendedor, uma multa proporcionada aos objectos que compõem a sua tenda.
III. As chaves velhas não poderão mais vender-se senão nas lojas ordinárias dos serralheiros, com proibição formal aos mercadores de as venderam senão àqueles que lhes apresentarem as fechaduras, e de nenhum modo a homens vagabundos, suspeitos, ou que não puderem justificar o seu domicílio. Em caso de contravenção, serão condenados por mim a uma multa quádrupla do preço do objecto vendido; e à prisão em caso de reincidência, havendo da parte deles o menor indício de intenção equívoca.
IV. Fica igualmente proibido a todo o serralheiro de fazer chaves ordinárias ou comuns, gazuas ou outros instrumentos próprios para abrir portas ou fechaduras, seja por força, seja por destreza, a criados que não forem autorizados por seus amos, ou a desconhecidos e sem domicílio.
V. Os serralheiros ou outros quaisquer artistas do mesmo género que desobedecerem ao presente [edital] serão reputados cúmplices nos furtos e roubos que acontecerem por causa da sua desobediência, e poderão, para este efeito, ser presos e conduzidos, se houver lugar, perante os tribunais ou punidos por via da polícia.
VI. A presente ordem é aplicável a todas as cidades, vilas e lugares do Reino, devendo nelas ser igualmente executada com toda a severidade pelas autoridades competentes, em consequência do que será impressa, publicada e afixada na forma do costume, por toda a parte onde preciso for.
Lisboa, 11 de Abril de 1808.
O Intendente Geral da Polícia de Lisboa e do Reino de Portugal,
P. Lagarde
[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XV, 15 de Abril]