segunda-feira, 11 de abril de 2011

Ordem de Lagarde proibindo a venda de chaves velhas (11 de Abril de 1808)



O Intendente Geral da Polícia do Reino, querendo extirpar os abusos que resultam da multiplicidade de chaves que com as ferragens velhas se vendem nas ruas e praças de Lisboa; e tendo notícia que os ladrões e ratoneiros acham entre elas meios que lhes facilitam os roubos e ataques feitos à propriedade, ordena o que se segue: 

I. Dois dias contados [a partir] da afixação do presente [edital] fica proibido tanto o expor-se ao público, em todas as ruas e praças de Lisboa, como a venda de chaves separadas das suas fechaduras. 

II. Os molhos de chaves que assim forem achados serão imediatamente apreendidos e conduzidos ao Palácio da Intendência Geral da Polícia do Reino (no Rossio), para serem vendidos a peso em benefício de quem fez a tomadia. Impor-se-á, além disto, ao vendedor, uma multa proporcionada aos objectos que compõem a sua tenda. 

III. As chaves velhas não poderão mais vender-se senão nas lojas ordinárias dos serralheiros, com proibição formal aos mercadores de as venderam senão àqueles que lhes apresentarem as fechaduras, e de nenhum modo a homens vagabundos, suspeitos, ou que não puderem justificar o seu domicílio. Em caso de contravenção, serão condenados por mim a uma multa quádrupla do preço do objecto vendido; e à prisão em caso de reincidência, havendo da parte deles o menor indício de intenção equívoca. 

IV. Fica igualmente proibido a todo o serralheiro de fazer chaves ordinárias ou comuns, gazuas ou outros instrumentos próprios para abrir portas ou fechaduras, seja por força, seja por destreza, a criados que não forem autorizados por seus amos, ou a desconhecidos e sem domicílio. 

V. Os serralheiros ou outros quaisquer artistas do mesmo género que desobedecerem ao presente [edital] serão reputados cúmplices nos furtos e roubos que acontecerem por causa da sua desobediência, e poderão, para este efeito, ser presos e conduzidos, se houver lugar, perante os tribunais ou punidos por via da polícia. 

VI. A presente ordem é aplicável a todas as cidades, vilas e lugares do Reino, devendo nelas ser igualmente executada com toda a severidade pelas autoridades competentes, em consequência do que será impressa, publicada e afixada na forma do costume, por toda a parte onde preciso for. 

Lisboa, 11 de Abril de 1808. 

O Intendente Geral da Polícia de Lisboa e do Reino de Portugal, 

P. Lagarde 


[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XV, 15 de Abril]