O Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe do Exército Francês em Portugal, tendo tomado em consideração algumas dúvidas ocorrentes e que podem obstar à pronta execução do Decreto do 1.º de Fevereiro, para que ela não se retarde, houve por bem resolvê-las, e mandar formar as instruções que devem servir à execução do dito decreto, pela forma seguinte:
Artigo 1.º - À Mesa da Consciência e Ordens toca a arrecadação da contribuição que devem pagar os comendadores, passando para este fim as necessárias ordens aos provedores das comarcas, ou outros magistrados dos distritos em que existirem as comendas, regulando-se a contribuição delas pelos preços dos seus arrendamentos; e na falta deles, pelos das avaliações que se acham feitas para a décima anual, sem outras deduções mais que as côngruas dos reitores e curas que não contribuem, ou tendo hospitais anexos que por sua natureza não são contribuintes.
Artigo 2.º - A Assembleia de Malta procederá nesta conformidade pelas comendas que respeitam à sua ordem, com declaração que as que pagam ano de morto ficam isentas desta contribuição.
Artigo 3.º - Devendo as fazendas inglesas que se acham nas cidades e vilas das províncias fora de Lisboa contribuir, na forma do artigo 3.º do Decreto, os Corregedores das comarcas vigiarão e responderão pela sua execução, sendo os comissários desta contribuição os juízes territoriais, na forma do Decreto de 4 de Dezembro do ano passado, debaixo da sua inspecção, e a farão exacta e efectiva nos prazos declarados no artigo 2.º [do decreto de 1 de Fevereiro].
Artigo 4.º - A repartição ordenada no artigo 22.º do referido decreto será executada nas províncias pelas Câmaras das cidades e vilas, e exactamente segundo o que dispõem os artigos 20.º e 21.º, debaixo da inspecção dos respectivos superintendentes das décimas.
Artigo 5.º - A fim de facilitar a entrada na Casa da Moeda de todo o ouro e prata das igrejas, capelas e confrarias das províncias, como as de Lisboa, individuadas nos artigos 4.º e 5.º, nos prazos nele fixados, cuidarão os superintendentes da décima na sua pronta execução, fazendo entregar ao depositário geral da mesma décima as pratas da sua comarca, com as listas que nele se declaram para serem transportadas; as das províncias do Minho e Trás-os-Montes ao depositário geral do Porto; as das comarcas da Beira ao convento de Santa Cruz de Coimbra; as das comarcas do Algarve se juntarão em Faro; e dos sobreditos depósitos serão todas remetidas, com as competentes guias, à Casa da Moeda, na qual directamente devem entrar as das províncias do Alentejo e Estremadura. E os mesmos superintendentes poderão mandar fazer as necessárias despesas destes transportes, arbitrando o justo e racionável preço delas por quaisquer cofres das rendas da sua arrecadação.
Artigo 6.º - Das obrigações destas entregas se reservam para a decência do culto os cálices, as patenas e colherinhas, as píxides, as custódias, os cofres em que na Semana Santa se costuma depositar o Santíssimo Sacramento, as coroas e resplendores que actualmente adornam as imagens, as imagens de Nosso Senhor Jesus Cristo e de Nossa Senhora, e os relicários cujo peso não exceder a 2 marcos [=459 gramas] de prata.
Artigo 7.º - Para a percepção desta imposição sobre benefícios eclesiásticos se regularão os respectivos superintendentes pelo disposto no artigo 12.º, calculando para ela a totalidade do rendimento ainda pela união de diferentes benefícios menores no mesmo beneficiado. Quando, porém, estes sejam obrigados a cavaleirados ou pensões impostas nos seus benefícios, as quais equivalham ou excedam a taxa designada no dito artigo, poderão reter as cotas-partes respectivas aos pensionários pelas suas pensões, e inteirar com elas a contribuição competente; mas sendo os benefícios e as pensões menores da dita taxa, pagarão somente duas décimas além da em que estiverem colectados, e segundo a estimação que já se acha feita.
Artigo 8.º - E para que na liquidação dos réditos se proceda justamente, sendo os frutos incertos, deverá preceder à avaliação mais aproximada, para por ela se determinar a quantidade pelo produto médio dos frutos nos cinco anos próximos pretéritos, designando-se o valor deles pela avaliação legal que rege o actual pagamento da imposição da décima.
Artigo 9.º - Se, porém, as pensões dos benefícios são aplicadas a côngruas de párocos, hão de deduzir-se da totalidade, sem contudo contribuírem estas, assim como se deduzirão as pensões para fábricas das igrejas, seminários e outras, que serão colectadas no total dos rendimentos das mesmas fábricas e seminários.
Artigo 10.º - Os benefícios vagos, e os que contribuem para o ano de morto, ficam fora desta contribuição. Contribuirão, porém, os benefícios litigiosos, e será efectiva a solução do em que forem quotizados pelos mesmos depósitos dos seus rendimentos. Não devendo alterar-se a ordem estabelecida pelo que toca à competência dos lançamentos; mas as entregas líquidas da contribuição eclesiástica se farão aos recebedores gerais das décimas das comarcas, e por eles serão remetidas, como as demais, à caixa geral, debaixo da inspecção do corregedor superintendente.
Artigo 11.º - Para a contribuição dos proprietários de casas não fará dúvida a falta momêntanea de alugadores, porque não estando actualmente alugadas, devem contribuir com o valor de três décimas, regulado pelo último arrendamento; sendo habitadas pelos propietários, deve regular-se a avaliação pela que tiverem na colecta das décimas; e estando alugadas, devem pagar pelo preço do arrendamento, sem dedução alguma, na forma do artigo 16.º, e sem atenção a qualquer acontecimento de futura devoluçao ou falta de alugador, fazendo-se os pagamentos aos depositários e recebedores das respectivas superintendências das décimas.
Artigo 12.º - Nesta contribuição, porém, dos senhorios de casas, imposta pelo artigo 16.º, podendo entrar em dúvida quais sejam as épocas do pagamento, por isso que no mesmo artigo não se especificam, declara-se que estas épocas sao as determinadas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º. E da mesma sorte, as pessoas compreendidas nos artigos 17.º, 18.º e 19.º devem pagar nos mesmos prazos em que se cobram as imposiçoes ordinárias neles declaradas, sendo os exactores destes pagamentos os mesmos que o são das referidas imposições.
Artigo 13.º - Os bens das Misericórdias, hospitais, enfermarias, casas e objectos de piedade, são por sua índole e aplicações isentos desta contribuição; não o é, porém, o ouro e prata declarados nos artigos 4.º e 5.º do decreto, que compreendem os ditos estabelecimentos, com as excepções já mencionadas no artigo 6.º.
Artigo 14.º - Todas as regras acima estabelecidas sao compreensíveis de todos os objectos da presente contribuição aplicáveis a cada um dos ramos dela, e obrigam os tribunais, corporações e superintendentes eclesiásticos e seculares, encarregados da execução do mencionado decreto, os quais para maior facilidade da cobrança farão afixar editais com designação dos dias, horas e lugares em que os colectados devem concorrer para as entregas dos seus pagamentos, tendo previamente procedido aos necessários lançamentos, tirados dos que devem ter feito para as décimas; na inteligência de que a remessa do produto da contribuição à caixa geral dela deve ser acompanhada com os livros dos mesmos lançamentos, por onde possam verificar-se as adições lançadas e a sua total importância, ficando cópias deles nas respectivas superintendências.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1808.
Francisco António Herman [sic]
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Fonte: Segundo Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º IX, 5 de Março de 1808; Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal. Compreendendo a História Diplomática, Militar e Política deste Reino, desde 1777 até 1834 – Segunda Época - Tomo V – Parte I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1893, pp. 30-33.