sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Esclarecimento sobre algumas excepções previstas no decreto sobre a contribuição dos 40 milhões de cruzados (25 de Fevereiro de 1808)


Constando ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe do exército francês em Portugal que a excepção autorizada pelos artigos IV e V do decreto do primeiro deste mês das peças de prata necessárias à decência do culto tem dado lugar a dúvidas, na diversa inteligência das que devem considerar-se no caso de serem reservadas, tem Sua Excelência declarado e ordena que todo o ouro e prata das igrejas, capelas e confrarias é compreendido na contribuição, exceptuando-se somente os cálices, patenas e colherinhas, as píxides, as custódias, os cofres em que na Semana Santa se costuma depositar o Santíssimo Sacramento, as coroas e resplendores que actualmente adornam as imagens, as imagens de Nosso Senhor Jesus Cristo e de Nossa Senhora, e os relicários cujo peso não exceder a dois marcos [= 459 gramas] de prata. O que assim se terá entendido por todas as corporações e pessoas a quem pertencer a execução, para que o cumpram, levando prontamente aos lugares designados quaisquer peças que pela errada inteligência tiverem reservado nas igrejas, capelas e confrarias, na certeza de lhe serem aplicáveis, em caso de contravenção ou fraude, as penas cominadas nos referidos artigos IV e V do mesmo decreto. 
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1808.

Francisco António Herman [sic]




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Fonte: Segundo Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º IX, 5 de Março de 1808.