O General em Chefe do Exército de Portugal, informado que um grande número de soldados portugueses tem abandonado as suas bandeiras, deixando-se seduzir por malévolos e por boatos mentirosos a respeito do destino dos Regimentos portugueses que deveram marchar para Espanha; considerando quanto é importante à tranquilidade pública e ao próprio interesse daquelas vítimas do erro e da ignorância, o impedir que não se entreguem aos excessos de roubar, por lhes faltar os meios de subsistência, e por temor do castigo justamente merecido; persuadido que não é por cobardia, mas sim por ignorância e seduzidos pela malquerença que estes soldados abandonaram as suas bandeiras no momento em que tinham glória a adquirir; e convencido que se apressarão a unir-se aos seus camaradas e aos seus Generais, aos quais tiveram sempre confiança, decreta o seguinte:
Art. I. Todo o oficial inferior ou soldado português que tiver abandonado as suas bandeiras desde o primeiro de Fevereiro, se apresentará ao Comandante militar mais vizinho do seu domicílio, ou ao Corregedor ou Juiz de Fora do lugar da sua residência, para ali declarar que está determinado a tornar a servir; portanto se lhe dará uma guia para se dirigir ao depósito, onde receberá as ordens para voltar ao seu corpo; e não será inquietado por ter desertado.
Art. II. Estabelecer-se-ão cinco depósitos, a saber:
Um em Lisboa, para a Estremadura.
Um na Guarda, para a Beira e Trás-os-Montes.
Um em Campo Maior, para o Alentejo.
Um em Faro, para o Algarve.
Um no Porto, para Entre-Douro e Minho.
Art. III. Será enviado um oficial superior para comandar cada depósito, com oficiais para serem empregados a conduzir os soldados que deverão unir-se aos Regimentos.
Logo que hajam no depósito cento e vinte homens, ou cem pelo menos, o Comandante organizará uma Companhia provisional, com dois oficiais e quatro oficiais inferiores, e a dirigirá ao Quartel-General das Divisões portuguesas em Salamanca, onde ela receberá novas ordens.
Art. IV. O Secretário de Estado da Guerra dará as suas ordens para que nos diferentes depósitos hajam fardamento e armas para municiamento das Companhias provisionais; vigiará sobre que o pré lhes seja pago exactamente durante a sua estada no depósito, e em jornada; e fará regular as contas do que se lhes tiver devendo, a fim de que cada soldado possa receber o que se lhe dever à sua chegada ao Regimento.
Art. V. Todo o oficial inferior ou soldado que até o 1.º de Junho não se tiver unido e tiver sido preso, será imediatamente posto em Conselho de Guerra, para ali ser julgado como desertor, em tempo de guerra, com toda a severidade da Lei.
Art. VI. O Ministro Secretário de Estado da Guerra fica encarregado da execução do presente decreto, que será impresso, publicado por editais em todo o Reino e lido do púlpito em cada freguesia todos os Domingos do mês de Maio.
Dado no Palácio do Quartel-General em Lisboa, aos 27 de Abril de 1808.
O Duque de Abrantes
O Secretário de Estado da Guerra e da Marinha,
Lhuyt
[Fonte: Suplemento Extraordinário à Gazeta de Lisboa, n.º XVIII, 3 de Maio de 1808].