segunda-feira, 11 de abril de 2011

Resposta de Izquierdo a D. Pedro Cevallos (10 de Abril de 1808)



No dia 18 de Março de 1808, D. Pedro Cevallos, primeiro-ministro e Secretário de Estado de D. Carlos IV, comunicou a Eugenio Izquierdo que Godoy tinha sido demitido, depois dum motim ocorrido em Aranjuez nessa mesma madrugada: 

Ex.mo Senhor: 

Passo às mãos de V.ª Ex.ª, de acordo com as ordens do Rei [Carlos IV], uma cópia do Real Decreto que Sua Majestade me expediu na data de anteontem para os fins que nele se expressam [de tranquilizar o povo, declarando que a família Real não partiria de Aranjuez]; e outra cópia do ofício que me dirigiu o senhor Secretário dos assuntos da marinha, passando-me o Real Decreto onde Sua Majestade exonera o senhor Príncipe da Paz dos empregos de Generalíssimo e de Almirante, a fim de que V.ª Ex.ª seja informado deste sucesso, e de que esteja igualmente informado de que esta noite o povo e a tropa que havia neste Sítio [de Aranjuez] amotinaram-se pelo infundado motivo de que Suas Majestade ainda pensavam partir, o que jamais lhes tinha ocorrido. 

Como V.ª Ex.ª se achava encarregado pelo senhor Príncipe da Paz de várias comissões, devo prevenir a V.ª Ex.ª, de acordo com as ordens do Rei, que me dirija os papéis relativos a elas e as exposições que tenha que dar, num subscrito reservado para Sua Majestade, a fim de que eu possa entregar-lhe sem o abrir*

Deus Guarde V.ª Ex.ª muitos anos. 

Aranjuez, 18 de Março de 1808. 

Pedro Cevallos 

P.S.: Devo advertir a V.ª Ex.ª, para evitar quaisquer equívocos, que o motim não foi dirigido contra Suas Majestades, mas sim contra o senhor Príncipe da Paz; bem pelo contrário, Suas Majestades receberam as maiores aclamações e aplausos de todo o povo; e também que, não tendo Sua Majestade querido entrar minimamente neste acontecimento na carta que dirige a Sua Majestade Imperial nesta data, por meio do Príncipe de Maserano [embaixador da Espanha na França, e aparentemente partidário de D. Fernando], a sua Real vontade é que V.ª Ex.ª entre em conversações com o Imperador, e que lhe informe do verdadeiro objecto que ocasionou o motim. 

Cevallos 
[Fonte:  Juan Nellerto (pseudónimo de Juan Antonio Llorente), Memorias para la Historia de la Revolución Española - Tomo III, Paris, Imprenta de M. Plassan, 1816, pp. 63-65 (doc. CXXVIII)].




Recordemos que Izquierdo tinha estado em Aranjuez no início de Março (onde teve ocasião de conversar com Cevallos, como adiante se verá), conforme uma missão que Napoleão lhe tinha encarregadoJá em Paris, onde teria chegado por volta do dia 20 de Março, depois de novas conversações, Izquierdo escreveu no dia 24 do mesmo mês a Godoy (ignorando que entretanto este tinha sido preso) comunicando-lhe as novas propostas de Napoleão. 
Dois dias depois de ter enviado esse correio, Izquierdo recebia a carta acima transcrita. Note-se que a mesma foi escrita antes dos segundos motins (na noite de 18), provocados pela descoberta e aprisionamento de Godoy, e que conduziriam à abdicação de D. Carlos IV em função do Príncipe das Astúrias D. Fernando (no dia 19). 
A importante e reveladora resposta de Izquierdo, abaixo transcrita, só foi enviada no dia 10 de Abril, pelos motivos aí expostos, e já depois destes novos acontecimentos serem conhecidos em Paris:



Ex.mo Senhor:  

Caro senhor, às sete da manhã do dia 26 do último mês, o correio de Sua Majestade, D. Alonso Mazorrapôs nas minhas mãos o subscrito que no dia 18 V.ª Ex.ª enviou-me de Aranjuez. 

Esta carta dizia, entre outras coisas, o que se segue: "Como V.ª Ex.ª se achava encarregado pelo senhor Príncipe da Paz de várias comissões, devo prevenir a V.ª Ex.ª, de acordo com as ordens do Rei, que me dirija os papéis relativos a elas e as exposições que tenha que dar, num subscrito reservado para Sua Majestade, a fim de que eu possa entregar-lhe sem o abrir"*  

No mesmo dia 26, Sua Majestade Imperial, recebendo a carta do Rei Nosso Senhor [Carlos IV], teve por bem mandar chamar-me ao sítio de S. Cloud, admitir-me à sua presença, sentar-se comigo no seu gabinete (sem que nele houvesse príncipe, ministros, pessoas da criadagem do palácio, ou guarda alguma) e ter a sós comigo um colóquio que durou, sem interrupção, desde antes das três até depois das cinco da tarde.   

Tinha eu escrito a carta em que dava conta ao Rei Nosso Senhor deste evento, quando no dia 28 pela manhã o Príncipe de Maserano chamou-me à sua casa, e leu-me uma carta de V.ª Ex.ª para que lhe entregasse, com inventário, todos os papéis relativos às negociações de que estava encarregado nesta capital pelo senhor Príncipe da Paz. Respondi que não tinha nenhuma, e respondi a verdade. 

Era a minha intenção escrever isto mesmo a V.ª Ex.ª com o primeiro correio extraordinário que saísse; e também evidenciá-lo com explicações e provas irrefutáveis; mas o Príncipe Maserano despachou naquela mesma noite um correio do Rei (o mesmo que tinha vindo às minhas ordens) e mandou que me fosse ocultada a sua saída; despachou depois outro correio, ocultando-mo também; e este proceder tão seu retirou-me todo o meio de comunicação com V.ª Ex.ª. E fez mais: olhou-me e tratou-me desde aquele momento (e conforme o seu exemplo, todos os da embaixada) como um homem já proscrito pela sua nação. 

Ontem passou-me o ofício de que é cópia o papel adjunto n.º 1; respondi o n.º 2; e contestou-me o n.º 3, que adjunto. [Estes documentos não se encontram publicados]

Tendo isto assente, Ex.mo senhor, receba V.ª Ex.ª de mim, homem honrado, verídico e livre no seu modo de pensar, amante até ao entusiasmo da honra, esplendor e glória da sua pátria, zeloso sustentador da sua independência e posses, fiel servidor do Rei e do Estado (cuja fortaleza de alma e rectidão de coração jamais se rebaixarão, nem sequer para evitar uma morte afrontosa, não digo a negar, mas sim a deturpar a verdade): receba V.ª Ex.ª deste homem (cuja conduta política deve por justiça tornar-se pública a toda a Espanha e a toda a Europa) uma franca, espontânea e verdadeira manifestação de todas as suas relações com o senhor Príncipe da Paz, e de tudo quanto fez em Paris, referente ao que se denomina num ofício comissões, e noutro negociações encarregadas pelo dito senhor Príncipe. 
Primeiro ponto: Eu era conhecido na Espanha e no meu Governo por ter feito bons serviços ao Estado (os documentos que comprovam estes serviços conservam-se nas várias secretarias do Estado e em meu poder) antes de ter visto, escrito ou falado com o senhor Príncipe da Paz; antes mesmo de ter notícia da sua existência. 
II. O Rei resolveu [entregar-mea direcção do gabinete de História Natural durante o ministério do Marquês de Grimaldi. Várias comissões do Governo, umas públicas, outras reservadas, foram-me confiadas durante os ministérios do senhor Conde de Floridablanca, do senhor Conde de Lerena e do senhor Baylio D. Antóio Valdez: todas elas anteriores ao ano de 1789.
III. A primeira vez que falei na minha vida com o senhor Príncipe da Paz foi no ano de 1797. 
IV. Nunca houve qualquer fundamento para me que apresentasse ao público com um dos seus amigos, ou um dos que gozava do seu tratamento familiar. Fui meramente um fiel servidor do Rei que trabalhou às suas ordens [i.e., de Godoy], como o fiz sem interrupção às de muitos predecessores seus nos ministérios do nosso superior Governo.
V. Assim, não foi o favor, nem a amizade, nem a protecção do senhor Príncipe da Paz o que me conduziu aos negócios do Estado; foram os negócios do Estado e o meu desempenho neles que me valeram toda a amizade de Sua Alteza [Godoy], todo o seu favor e confiança; e esta circunstância (tão verdadeira como digna de se notar) aumentou em Sua Majestade (quando ultimamente me ouviu) o bom conceito que sempre me foi devido pela minha leal conduta a Sua Majestade.
VI. Se servi nos negócios do Estado ao lado do Príncipe da Paz, foi pela expressa vontade e ordem do Rei Nosso Senhor, recebida da própria boca de Sua Majestade várias vezes. No Escorial, antes da minha primeira vinda diplomática a Paris, falando comigo o meu Soberano, em presença de Sua Majestade a Rainha, dignou-se dizer-me: «Trabalha ao lado de Manuel [Godoy]; é o teu protector; faz quanto te diga; através dele deves servir-me». Suas Majestades confirmarão esta verdade.
VII. Durante toda a minha missão secreta em Paris, não houve correspondência minha com o senhor Príncipe da Paz que não tenha sido lida pelos Reis. Suas Majestades asseguraram-mo pessoalmente, e Suas Majestades assegurarão-lho agora. Nem poderia ter existido, porque não teria tido fundamento; pois jamais tratei de assuntos aqui que não tenham obedecido ao bem geral da monarquia e ao bem estar de toda a família real.
VIII. Se no menoscabo de um ou de outro, ou às custas ou com sacrifício de um ou de outro, isto é, do bem do Estado ou do da família real, eu tivesse dado um só passo com este Governo [francês] em utilidade e proveito do senhor Príncipe da Paz, eu (que jamais desceria ao ponto de cobrir este facto desculpando-me por ter agido a mando do ministro do Rei, a quem o próprio Rei me tinha mandado obedecer) considerar-me-ia como delinquente, e como principal cúmplice nos projectos do senhor Príncipe da Paz; mas é necessária toda a baixeza de um coração falso e abrigador de traições, e toda a perversidade duma alma atroz que as promove, para supor no senhor Príncipe da Paz tão horrível deslealdade, e na minha pessoa tão louca e tão infrutífera cumplicidade. Eu, ao fim de tantos anos de estudos e de serviços consagrados em utilidade da minha pátria, cúmplice de um traidor! Eu mesmo um traidor, com inteira certeza de não poder tirar em tempo nenhum fruto ou vantagem alguma de tão perigosa maldade! E isto eu, que nunca adulei o senhor Príncipe da Paz enquanto privado do Rei, e que nunca o vi nem servi senão como ministro do meu Soberano!
IX. Assim, em presença do Todo-Poderoso e perante todo o universo, declaro que durante a minha estadia diplomática em Paris, jamais me foi inspirada ou comunicada pelo senhor Príncipe da Paz, até ao dia de hoje, ideia oposta ao bem geral do Estado, nem ao da real família, nem ideia alguma dirigida em seu proveito, actual ou futuro.
X. A minha missão foi para que ambos os Governos se comunicassem por um conduto fiel, seguro, secreto, e de tal lealdade que jamais misturasse os seus interesses pessoais com os do Estado, como o fizeram quase todos os embaixadores de ambas as Potências nestes últimos tempos, com graves e incalculáveis prejuízos para a nossa infeliz pátria. 
XI. Em Paris não tive outra missão política do Rei Nosso Senhor ou do senhor Príncipe da Paz senão comunicar directamente a Sua Majestade o Imperador tudo quanto me era dito de Madrid, e de comunicar a Madrid tudo quanto me encarregava Sua Majestade Imperial e Real.
XII. Com ninguém na França, com ninguém (esta proposição é de rigor) tratei pública ou particularmente de assunto político algum; nem sequer de uma mera notícia, senão com as pessoas que me foram designadas pelo mesmo Imperador. Jamais vi um ministro sem ordem sua ou sem o seu beneplácito. 
XIII. Tampouco dei passo algum neste país em assuntos da Espanha, sem prévia comunicação à pessoa de Sua Majestade Imperial e sem a sua explícita anuência. Nada fiz durante a minha missão em Paris; jamais se encontrará ponto algum de que os Reis Nossos Senhores não tenham tido conhecimento. 
XIV. E quais foram os resultados e o fruto da minha missão em Paris? Não me disse ultimamente V.ª Ex.ª em Aranjuez, na sua própria Secretaria, que os acordos assinados a 27 de Outubro último pelo Grão-Marechal do Palácio Imperial, o General Duroc, e por mim, ratificados imediatamente por Sua Majestade o Imperador e pelo Rei Nosso Senhor, eram os mais vantajosos que alguma vez tinha feito a Espanha? E não me disse também que eu tinha conseguido neles o que em dois séculos a França tinha negado constantemente até à sua própria dinastia reinante na Espanha?**      
XV. A culpa é do negociador? Deve-se por acaso diminuir o serviço que fez na negociação, porque causas independentes dela impediram a execução dos tratados assinados e ratificados?
Mas, Ex.mo senhor, mais que ouvir-me falar da conduta particular do senhor Príncipe da Paz e da minha, desejará V.ª Ex.ª receber a resposta categórica ao que na data de 27 de Março último comunicou V.ª Ex.ª ao Príncipe de Maserano, a saber, que eu lhe entregasse imediatamente as instruções reservadas que me foram dadas, segundo consta por escritos do Príncipe da Paz, quando saí de Madrid, na minha última viagem.
Assegura a minha lealdade que, ao sair de Madrid nos últimos tempos, bem como durante a minha última estadia tanto naquela capital como em Aranjuez, não me foram dadas instruções reservadas; e também afirmo que tal coisa não pode constar por escritos do senhor Príncipe da Paz no sentido em que entre nós tem a palavra instruções
Direi com sinceridade e simplicidade tudo quanto sei nesta matéria. Fiz a minha última viagem a Madrid por disposição particular de Sua Majestade Imperial e Real. Levei ideias e questões por escrito, que me foram dadas em Paris. Li-as a Suas Majestade, estando presente o senhor Príncipe da Paz. Suas Majestade mandaram-me chamar; ouviram-me cheios de bondade; responderam-me; e o senhor Príncipe mal se misturou nos colóquios.  
O senhor Príncipe nada me disse em particular que alterasse ou se opusesse ao que me disseram Suas Majestades na sua presença. Nada me deu por escrito.
Na noite da minha partida (a 10 de Março último), manifestou-me Sua Alteza [Godoy] uma carta que tinha escrita para o Imperador, a qual me ia entregar. Acerca dela fiz-lhe algumas observações, e pela pressa com que estávamos, disse-me: «Leve Vossa Mercê a carta; reflexionarei sobre o que falámos e avisar-lhe-ei se a há de entregar ou não». Este é o único escrito que me deu; e que devolvi a Sua Alteza na ponte de Miranda de Ebro, onde me encontrou o enviado que veio buscá-la. 
A carta do senhor Príncipe a Sua Majestade Imperial continha algumas ideias sobre o modo de conciliar os interesses políticos entre a Espanha e a França; ideias completamente favoráveis aos Reis e à Real família; nenhuma para a pessoa do senhor Príncipe ou para os seus interesses. Lida por mim, recaiu a minha observação que fiz ao senhor Príncipe, sobre toda a nossa anterior conduta diplomática, da qual nunca nos separámos; a saber, não propor nada em momento algum; observando, como um princípio de sã e prudente política, que compete ao mais forte propor e ao menos forte limitar-se a aceitar***.
Se a esta carta (o que não posso crer) chamou o senhor Príncipe por escrito (seja naquela noite ao escrever de Madrid aos Reis, seja noutra ocasião ao escrever a outra pessoa) instruções reservadas, seria porque em vista das minhas observações acordámos que antes de eu a apresentar ao Imperador, poderia consultar com o Príncipe de Bénévent e com o Marechal Duroc, se seria conveniente ou não pô-la nas mãos de Sua Majestade Imperial; e a isto poderia fazer alusão a palavra reservadas, que neste sentido quererá dizer não ostensíveis. 
A verdade de tudo quanto exponho, a minha conduta política, o meu patriotismo, a minha lealdade e amor aos meus Soberanos, a minha perseverança em não consentir que se diminua o nosso antigo poderio nacional, a minha oposição a assinar um tratado que não seja glorioso para a Espanha; tudo isto está assente para sempre na minha carta enviada a 24 de Março último, através de Rossi, correio de Sua Majestade, ao senhor Príncipe da Paz, numa altura em que eu devia estar persuadido de que as minhas cartas não chegariam a outras mãos que não fossem as suas.
Esta carta (já sei que o correio Rossi entregou-a a V.ª Ex.ª) continha as bases propostas por este Governo para conclusão de um acordo definitivo que compreendesse todos os interesses políticos hoje existentes entre a Espanha e a França; e V.ª Ex.ª terá visto já na dita carta que tudo quanto se ia estipular era em utilidade do Estado, em esplendor da Real família, e nada em favor do senhor Príncipe da Paz, em recompensa dos seus importantes serviços, e sobretudo da sua admirável conduta política.
Mas tudo ficou já transtornado pelos últimos eventos desse país; e a minha desgraçada pátria irá ver que as causas que nenhuma conexão têm com os assuntos políticos entre a Espanha e a França influenciaram este transtorno. Irá ver também que não se pôde derrubar o homem sem derrubar ao mesmo tempo tudo quanto manejava, e que as ideias erróneas espalhadas e derramadas nesse solo acerca do actual estado político das coisas, do rumo que numa tão crítica situação se seguia, e do que devia seguir-se, produziram outras, e que (segundo prevejo) vão ser completamente funestas à pátria.
Finalizarei esta exposição, fazendo saber a V.ª Ex.ª que o senhor Príncipe da Paz comunicou-me na última noite da minha estadia em Madrid, e na sua última conversação, que um agente do Governo francês que passava a Portugal [Pierre Lagarde], tinha dito a certo ministro estrangeiro residente nessa Corte [Strogonoff, embaixador da Rússia na Espanha], que em Paris se suspeitava que o senhor Príncipe tinha uma porção do seu dinheiro colocado na Inglaterra, e outra muito maior a caminho para fora da Espanha, e que esta suspeita se desvaneceria se enviasse alguns fundos à França para comprar bens imóveis. O senhor Príncipe acrescentou-me: «Tenho em letras de câmbio na América a importância da casa que me cedeu o Rei para o Almirantado; não me encontro com outra coisa disponível; assim, se Vossa Mercê vê em Paris que as suspeitas do Imperador são efectivas (o que não creio) e que se desvanecerão se eu comprasse fazendas na França, proponha-o a Sua Majestade Imperial; receba a sua anuência, e em tal caso poder-se-ão negociar as letras de câmbio, e com o seu produto comprarei fazendas para dois filhos não legítimos que tenho, de cuja existência (assim como das minhas vistas relativas a eles) estão conscientes Suas Majestades os Reis Nossos Senhores.
Se esta pedido particular (puramente doméstico, e que nenhuma conexão tem com os negócios políticos do Estado), feito verbalmente e em mera conversa, se denominou em algum escrito pelo senhor Príncipe como instruções reservadas, isto poderia dar lugar a crer que eu as teria recebido de Sua Alteza na minha última viagem; mas a verdade é que não me deu nenhumas, excepto o que consta na minha carta citada de 24 de Março último; carta que, sozinha, basta para a inteira justificação tanto do senhor Príncipe da Paz como de mim. 
À simples exposição que acabo de fazer, acrescentarei um ponto, que diz respeito à minha pessoa. Um papel original que existe no processo formado no Sítio de S. Lorenzo e que li em Aranjuez (escrito por uma mão superior para ser dirigido ao Rei Nosso Senhor), falando de mim, qualificava-me de criação do Príncipe da Paz. Não me desdenharia de sê-lo; certamente que não; mas a justiça e a verdade exigem que combata esta falsa asserção.
Desde que conheço o senhor Príncipe da Paz que não me foi dado pelo Governo qualquer emprego, salário ou gratificação. Não recebi do Soberano mercê alguma. Ainda me é devido tudo quanto gastei durante a minha longa estadia em Paris, e nas diferentes viagens empreendidas por assuntos do Estado. Desempenhei o [trabalho] mais árduo desta embaixada, e outros desfrutaram dos salários, emolumentos, honras e prerrogativas dela. Conferiram-me as honras do conselho de Estado; mas não as vejo nem como mercê, nem como recompensa. Foi necessário darem-mas; era preciso distinguir-me com uma condecoração, para que tratasse sem desvantagem com os que aqui tinha tantas; e sobretudo para que pudesse assinar de um modo decoroso à Espanha os tratados e acordos que estava entendendo. Por esta razão observei sempre tais honras como um capuchinho observa a rica casula que veste para celebrar num dia solene, e que, acabada a missa, a retira, ficando com o seu saial; e estou pronto a executar o mesmo, porque para dizer a verdade, já me são de todo inúteis. 
A minha intenção não é queixar-me de que não tenham recompensado os meus serviços; muito menos censurar a conduta que teve comigo aquele que o próprio Rei chamava meu protector; mas sim fazer patente que não pode dizer-se de mim com verdade que sou criação sua; ainda que tenha sido a pessoa que mais distinguiu; à que deu o mais que podia dar, isto é, a sua inteira e ilimitada confiança.
Concluo esta carta pedindo a V.ª Ex.ª que para justificação do senhor Príncipe da Paz e para a minha própria, comunique-a e publique-a. Assim não me verei na triste necessidade de eu próprio publicar a defesa de Sua Alteza [Godoye a minha apologia. 
Saber que [Godoyestá oprimido! Saber que é vítima do ódio de muitos, da preocupação de todos! Saber que é inocente (pelo menos a respeito das relações políticas com este país, das que tive completo conhecimento)! Saber que foi o mais fiel apoio de toda a dinastia reinante; o que viu mais além dos demais! Isto não há de excitar a minha honradez e a minha lealdade, para que, apoiadas na verdade e na justiça, defendam a honra do que acaba de ser tão ignominiosamente ultrajado na sua pessoa, à vista e com o pesar do seu Rei, com opróbrio do Governo e desonra da minha pátria?
Nosso Senhor guarde a pessoa de V.ª Ex.ª muitos anos.
Paris, 10 de Abril de 1808.
Eugenio Izquierdo
[Fonte:  Juan Nellerto (pseudónimo de Juan Antonio Llorente), Memorias para la Historia de la Revolución Española - Tomo III, Paris, Imprenta de M. Plassan, 1816, pp. 66-82 (doc. CXXX)].



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Notas:


Apesar do que pedia Eugenio Izquierdo, esta carta só viria a ser publicada em 1816, já depois da sua morte, nas Memorias para la Historia de la Revolución Española, obra de Juan Llorente já aqui várias vezes citada (onde se encontram, entre centenas de outros documentos, diversos ofícios herdados pelos testamentários de Izquierdo e alusivos à sua missão em Paris). Segundo Godoy, que também inseriu esta carta nas suas memórias apologéticas, "nenhum dos meus inimigos, nem muito menos D. Pedro Cevallos, que assim fica com o carimbo do opróbrio, se atreveram a publicar esta carta ou a responder-lhe. O próprio conde de Toreno, que cita por diversas vezes na sua História vários documentos daquela colecção [publicada por Llorente], faltando-lhe a devida imparcialidade de todo o historiador, calou-se sobre esta carta" [Fonte: Cuenta dada de su vida política por Don Manuel Godoy, Príncipe de la Paz - Tomo V, Madrid, Imprenta de I. Sancha, 1838, p. 505].



* Segundo Godoy, "esta ordem foi arrancada a Carlos IV, no meio da angústia e turbação em que se encontrava, por D. Pedro Cevallos, seu primeiro-ministro, o mesmo que, dois dias depois, já como primeiro-ministro de Fernando, expediu, em nome do seu novo senhor, a segunda ordem de que fala Izquierdo mais adiante, e que deu ocasião a esta carta. Qual foi o motivo de ansiar tanto para se apoderar daqueles papéis? Fernando tinha sido instruído pelo seu augusto e bondoso pai dos termos trazidos por Izquierdo, entre os quais se encontrava aquele em que Bonaparte propunha fixar a sucessão da coroa do modo que fosse mais conveniente para a tranquilidade do Rei e para a conservação da amizade entre a Espanha e a França; por mais que os maus amigos daquele Príncipe lhe tivessem querido fazer duvidar da verdade daquela proposta, nem eles nem Fernando deixaram de recear que fosse verdadeira. Daí a ânsia para saber a realidade exacta, e o dolo e a precipitação com que Cevallos arrancou a Carlos IV, no próprio dia 18, a referida ordem, que, supondo-se que continuaria reinando (como era a sua intenção e como a manifestou, reassumindo na sua pessoa o comando do exército e da marinha), não somente não tinha motivo para dá-la, como que ademais era contrária ao objecto das conversações pendentes entre Carlos IV e o Imperador dos franceses. Os instantes pareciam séculos aos conspiradores, para saberem o que pudesse haver naquele assunto, pois aqueles ímpios não acreditavam na resposta tão favorável a Fernando que tinha dado Carlos IV, e a qual lhe tinha instruído. Rei já este Príncipe vinte e quatro horas depois, foi apertar Cevallos com uma segunda ordem e com injúrias e ameaças para recolher todos os papéis de Izquierdo. Deste modo manejou este homem de cem caras, que logo alcançou ser ministro de cinco governos diferentes e contrários: infiel a Carlos IV, infiel a Fernando, infiel ao jurado Rei intruso José, e finalmente infiel ao regime jurado do tempo da Regência e das Cortes" [Fonte: Cuenta dada de su vida política por Don Manuel Godoy, Príncipe de la Paz - Tomo V, Madrid, Imprenta de I. Sancha, 1838, pp. 506-507].



**  Deve aqui notar-se que em Setembro de 1808 (ou seja, em circunstâncias bastante diversas das que aqui fazemos menção), D. Pedro Cevallos publicaria a sua Exposición de los hechos y maquinaciones que han preparado la Usurpación de la Corona de España, y los medios que el Emperador de los Franceses ha puesto en obra para realizarla. Logo nas primeiras linhas, Cevallos declarava que queria com esta obra "manifestar à Espanha e ao mundo inteiro os torpes meios que o Imperador dos franceses se serviu para aprisionar o nosso Rei Fernando VII e avassalar esta nação grande e generosa". Esta obra, que tem a particularidade de ter revelado pela primeira vez o tratado de Fontainebleau, teve uma rápida e ampla difusão: até ao fim de 1808, houve pelo menos as edições de MadridCádis, Sevilla e Valência; em Lisboa houve pelo menos mais duas, uma pela Oficina de Simão Tadeu Ferreira e outra pela Oficina de João Rodrigues Neves; também apareceram traduções na Inglaterra e na Alemanha. Nos anos seguintes seria ainda traduzida para italiano (cf. tomo I e tomo II) e para francês, e ainda publicada nos Estados Unidos
Apesar de ter o crédito de ter sido escrita por um homem que tanto foi primeiro-ministro de D. Carlos IV como de D. Fernando, e como tal certamente melhor informado do que o comum dos mortais, esta obra foi precisamente uma das que mais contribuíram para o falseamento da história da assim chamada Guerra de la Independencia, conforme já tivemos ocasião de aludir aqui.  De facto, Cevallos omitiu e deturpou diversos factos, contribuindo não só para se prejudicar ainda mais a imagem já bastante manchada de Godoy, como por outro lado para espalhar o mito do aprisionamento de D. Fernando, visto naquela época como o Rei Desejado e cuja esperança de libertação servia de fundamento à luta dos espanhóis contra os franceses.

Releia-se agora o trecho da carta de Izquierdo que conduziu a esta nota, e confronte-se com o que escreveu Cevallos na página 8 da edição de Madrid, depois de anunciar a chegada ao Escorial do tratado de Fontainebleau, assinado pelo Marechal Duroc e por Eugenio Izquierdo: "É muito digno de se notar que de nenhum dos passos dados por D. Eugenio Izquierdo em Paris, bem como da sua nomeação, correspondências, instruções e demais direcções se tinha a menor notícia no ministério de Estado a meu cargo". 
Note-se ainda que foi D. Pedro Cevallos (na qualidade de conselheiro de Estado, primeiro-ministro e secretário de Estado) quem tinha subscrito os plenos poderes dados pelo Rei Carlos IV a Izquierdo, em Maio de 1806, e posteriormente renovados a 8 de Outubro de 1807, para que este assinasse um tratado com a França [Cf. Juan Nellerto (pseudónimo de Juan Antonio Llorente), Memorias para la Historia de la Revolución Española - Tomo III, Paris, Imprenta de M. Plassan, 1816, pp. 1-3 (doc. CXVI)].




*** Segundo Godoy, "o verdadeiro fundamento daquela regra de conduta nas transacções que eu dirigi através do conselheiro Izquierdo, não está aqui bem expressado, como ele e eu o entendíamos, talvez pelo temor que Izquierdo teria que esta carta pudesse ser interceptada na França. Eu não queria que se fizessem propostas, em 1.º lugar, para evitar que, aceitando-as Napoleão, quisesse que para boa correspondência aceitássemos as suas, por mais que nos fossem prejudiciais; em 2.º lugar, para que a sua diplomacia, saciando ilações, justas ou não justas, daquilo que propuséssemos, não tentasse enredar-nos nas suas pretensões com as nossas próprias; em 3.º, porque a aceitação de uma proposta feita pelo mais forte e admitida em circunstâncias difíceis, não obriga com tanta força como aquilo que proposto ou insinuado pelo menos forte se concedeu pela outra. Nenhuma precaução me pareceu suficiente para evitar toda a espécie de compromissos deste género".  [Fonte: Cuenta dada de su vida política por Don Manuel Godoy, Príncipe de la Paz - Tomo V, Madrid, Imprenta de I. Sancha, 1838, p. 515].


Ordem de Lagarde proibindo a venda de chaves velhas (11 de Abril de 1808)



O Intendente Geral da Polícia do Reino, querendo extirpar os abusos que resultam da multiplicidade de chaves que com as ferragens velhas se vendem nas ruas e praças de Lisboa; e tendo notícia que os ladrões e ratoneiros acham entre elas meios que lhes facilitam os roubos e ataques feitos à propriedade, ordena o que se segue: 

I. Dois dias contados [a partir] da afixação do presente [edital] fica proibido tanto o expor-se ao público, em todas as ruas e praças de Lisboa, como a venda de chaves separadas das suas fechaduras. 

II. Os molhos de chaves que assim forem achados serão imediatamente apreendidos e conduzidos ao Palácio da Intendência Geral da Polícia do Reino (no Rossio), para serem vendidos a peso em benefício de quem fez a tomadia. Impor-se-á, além disto, ao vendedor, uma multa proporcionada aos objectos que compõem a sua tenda. 

III. As chaves velhas não poderão mais vender-se senão nas lojas ordinárias dos serralheiros, com proibição formal aos mercadores de as venderam senão àqueles que lhes apresentarem as fechaduras, e de nenhum modo a homens vagabundos, suspeitos, ou que não puderem justificar o seu domicílio. Em caso de contravenção, serão condenados por mim a uma multa quádrupla do preço do objecto vendido; e à prisão em caso de reincidência, havendo da parte deles o menor indício de intenção equívoca. 

IV. Fica igualmente proibido a todo o serralheiro de fazer chaves ordinárias ou comuns, gazuas ou outros instrumentos próprios para abrir portas ou fechaduras, seja por força, seja por destreza, a criados que não forem autorizados por seus amos, ou a desconhecidos e sem domicílio. 

V. Os serralheiros ou outros quaisquer artistas do mesmo género que desobedecerem ao presente [edital] serão reputados cúmplices nos furtos e roubos que acontecerem por causa da sua desobediência, e poderão, para este efeito, ser presos e conduzidos, se houver lugar, perante os tribunais ou punidos por via da polícia. 

VI. A presente ordem é aplicável a todas as cidades, vilas e lugares do Reino, devendo nelas ser igualmente executada com toda a severidade pelas autoridades competentes, em consequência do que será impressa, publicada e afixada na forma do costume, por toda a parte onde preciso for. 

Lisboa, 11 de Abril de 1808. 

O Intendente Geral da Polícia de Lisboa e do Reino de Portugal, 

P. Lagarde 


[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XV, 15 de Abril]


sábado, 9 de abril de 2011

Caricatura sobre a morte dos cães vadios ordenada por Lagarde


Seguramente já depois da saída dos franceses em Setembro de 1808, foi publicada a seguinte caricatura, intitulada Protecção dos Cães e nitidamente alusiva ao edital de Lagarde de 9 de Abril do mesmo ano. Nela se vê o novo Intendente Geral da Polícia, o careca Pierre Lagarde, em primeiro plano, enxotando um cão com a perna esquerda, enquanto outro cão urina-lhe para a perna direita, ao mesmo tempo que entrega uma arma a um guarda da polícia de Lisboa (conforme o 3.º artigo do referido edital), dizendo-lhe "matai-os com esta pistola" (tuez-les avec ce pistolet). Ao fundo vêem-se dois homens ocupados a matar outros cães, enquanto um terceiro leva um já morto para a carreta.
Note-se que os cães vadios já acompanhavam os franceses numa outra caricatura sobre a entrada dos protectores em Portugalaparentemente do mesmo autor.



Pergunta: Que traria a Portugal 
a Francesa protecção?
Resposta: Trouxe aos Cães tirana morte,
Aos Homens fome de cão.


Edital de Lagarde ordenando a morte dos cães vadios em Lisboa e mandando apreender todas as cabras, vacas e bois vagueando sem chocalhos (9 de Abril de 1808)



O Intendente Geral da Polícia do Reino de Portugal, considerando o perigo que pode seguir-se da multidão de cães vagabundos que giram pelas ruas de Lisboa no tempo dos grandes calores; considerando outrossim nos desagradáveis acontecimentos que daí muitas vezes resultam, principalmente de noite; e que os seus ladros [sic], ao mesmo tempo que perturbam o sossego dos habitantes, advertem os roubadores do seguimento da justiça, ordena o que se segue: 

I. Desde o dia da afixação do presente [edital], fica proibido o deixar andar cães vagando pelas ruas ou praças públicas de Lisboa e subúrbios. 

II. Todo o cão que se achar sem dono ou condutor, poderá logo ser morto por aquele que o encontrar, pertencendo neste caso a pele ao matador. 

III. A Guarda Militar da Polícia, tanto cada soldado em particular como rondando em patrulhas, fica obrigada a matar os ditos cães, onde quer que os encontrar sem dono, escolhendo para esse efeito, com preferência, o tempo das rondas nocturnas. 

IV. Os soldados franceses que fazem parte destas rondas, ou rondando eles mesmos, são igualmente convidados, e, em caso de necessidade, rogados de concorrer para livrar a cidade desta multidão de cães. 

V. Durante os oito dias que se seguirem depois da publicação do presente [edital], os Corregedores e Juízes do Crime de Lisboa e termo ficam autorizados para exigirem, cada um no seu distrito, uma carreta, ou para empregarem as bestas dos ribeirinhos, na condução dos cães mortos, pela manhã muito cedo. 

VI. Para este efeito obrigarão os seus alcaides a girar ao amanhecer pelo seu respectivo bairro com a carreta ou bestas de ribeirinho para tirarem os cães que se mataram, os gatos, e outros animais mortos, e fazê-los conduzir fora de Lisboa aos lugares ou depósitos das imundícies. O administrador encarregado da limpeza das ruas lhes fornecerá os meios que tem à sua disposição. 

VII. As cautelas prescritas para fornecer, nos tempos calmosos, água aos cães, para os preservar da hidrofobia, são agora renovadas e confirmadas debaixo das penas existentes contra os transgressores. 

VIII. Os regulamentos que proíbem conduzir vacas e cabras pelas ruas de Lisboa depois das onze horas do dia, para se mugirem às portas das casas, são igualmente renovados com as multas e penas neles mencionadas. 

IX. É igualmente proibido que se deixem vagar pelas ruas e encruzilhadas bois, vacas e cabras sem campainha, sob pena de serem tomadas e confiscadas em benefício dos hospitais. Aqueles que nestes casos as apanharem, conduzi-las-ão ao Palácio da Intendência Geral da Polícia do Reino (no Rossio), onde receberão, se tiver lugar, uma recompensa, tirada do produto da venda. 

X. Serão outrossim tomadas e conduzidas à Intendência Geral todas as cabras que em Lisboa ou seus contornos se acharem sem chocalho ou campainha, assim nas estradas como nas terras dos particulares. 

XI. A presente ordem será publicada e afixada tanto em Lisboa como no termo, a fim de obter a mais pronta execução, especialmente recomendada ao zelo da Guarda Militar da Polícia, e a todos os empregados e adidos à mesma polícia, cada um pela parte que lhe toca. 

Lisboa, 9 de Abril de 1808. 

O Intendente Geral da Polícia de Lisboa e do Reino de Portugal. 

[Fonte: Gazeta de Lisboa, n.º 15, 12 de Abril de 1808].




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Nota: Deve notar-se que a tentativa de aplicação de medidas muito semelhantes a estas não era nova em Portugal, como se pode ver numa exposição que o Senado da Câmara de Lisboa fez ao Príncipe Regente D. João a 7 de Agosto de 1802. Neste documento pode ler-se, entre outros dados relativos à limpeza (ou talvez melhor dizendo, ao estado de imundice) da cidade, que "na consulta, que subiu à Real Presença de Vossa Alteza Real, em dezanove de Dezembro do ano [...] passado [ou seja, 1801], em observância do Real Aviso de sete do dito mês e ano, teve o Senado a honra de expor a Vossa Alteza Real as objecções que havia, e o que tinha já praticado o Intendente Geral da Polícia sobre a extinção da multiplicidade de cães que vagam sem dono por esta capital, cuja consulta ainda Vossa Alteza Real se não dignou de resolver. Porém no caso de ser do agrado de Vossa Alteza Real que se extingam os ditos animais, a Guarda Real da Polícia pode ter todo o cuidado sobre esta extinção, havendo-o Vossa Alteza Real assim por bem, e o Magistrado que administra a limpeza ter igual cuidado de mandar enterrar os cadáveres. Quanto aos porcos, quase todos os que surgem por esta cidade são de pessoas muito poderosas, e por isso os oficiais da Almotaçaria temem de os apreender, sem embargo das ordens do Senado, [...] e por isso só a Guarda Real da Polícia poderá fazer esta apreensão".

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Carta de Geoffroy Saint-Hilaire aos professores-administradores do Museu de História Natural de Paris (8 de Abril de 1808)



Vitoria, 8 de Abril*.


Senhores e caros Colegas:


Encaminho-me para Madrid. Não há nenhuma estrada cómoda e, ademais, não há viaturas que sigam para Lisboa em linha recta. Só havia uma hipótese [ou seja, partir para Madrid], e aproveitei-a, ou melhor, paguei-a por um grande preço. Fiquei feliz por sair de Bayonne, cidade que está a abarrotar e onde todos os viajantes encontram-se mal e têm grandes despesas.
O Imperador determinou que no dia 10 de Abril receberia uma deputação portuguesa na cidade de Bayonne, e na estrada de Madrid estão preparadas as mudas de cavalos para a sua passagem, donde resulta que estarei em Madrid ao mesmo tempo que Sua Majestade. 
É possível que, com ordens do Governo francês, consiga obter duplicados das colecções do Príncipe da Paz**, ou encontre, ao longo do caminho, outra ocasião para fazer uma colheita abundante para o nosso Museu [de História Natural de Paris]; aguardo a oportunidade e darei o meu melhor para que tireis proveito da minha passagem por Madrid. 
Caso se proporcione tal ocasião [ou seja, caso o Governo francês envie as respectivas ordens], terei necessidade do Sr. Tondi; [mas] não sei onde encontrá-lo, nem para onde lhe poderia escrever. Imaginei pedir-vos, meus caros colegas, que tenhais a bondade de me enviardes para Madrid, sem demora, um aviso sobre o caminho que ele prossegue***. Estou assegurado que, caso me honreis com uma resposta, ela chegará às minhas mãos, mesmo que já não me encontre em Madrid.
Encontram-se semeados arcos de triunfo em todo o caminho que percorro, não somente nas principais cidades, mas também nas mais pequenas aldeias.
Os espanhóis estão encantados com a revolução que ocorreu no seu país e vêem os franceses com tanto prazer quanto antes os viam com repugnância.
O exército [francês] é tratado com consideração e melhor do que na França; são os administradores espanhóis que suprem, conforme as ordens do Rei, todas as necessidades dos soldados, que, avaliando a sua sorte através da qualidade do pão, julgam-se num país de Cocanha [pays de Cocagne].
Todas as províncias limítrofes dos Pirenéus enviam deputações ao Imperador: todos os magistrados, análogos pelo valor das funções aos nossos subprefeitos, querem ser [membros] das deputações, de modo que estas são muito numerosas. O infante de Espanha dormirá esta noite em Tolosa e esperará aí por Sua Majestade. Todos os monges saem dos seus conventos e enchem as casas onde estão as mudas de cavalos, na esperança de verem o Imperador no momento em que ele troque as suas mulas.
Adeus, meus caros Colegas, terei o dever de escrever-vos de Madrid: peço-vos que me conservem na vossa benevolência e de me crer 
Vosso todo dedicado e afectuoso colega,

Geoffroy Saint-Hilaire

[Fonte: E.-T. Hamy, "La mission de Geoffroy Saint-Hilaire en Espagne et en Portugal (1808). Histoire et documents", in Nouvelles Archives du Muséum d'Histoire Naturelle, Quatrième série - Tome dixième, Paris, Masson et C. Éditeurs, 1908, pp. 1-66, pp. 33-34].


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Notas:

* Esta carta foi lida aos professores do Museu de História Natural de Paris em sessão de 20 de Abril, e respondida por Cuvier, seu director, três dias depois.

** É possível que Geoffroy Saint-Hilaire já tivesse tomado conhecimento tanto da prisão de Godoy como das subsequentes ordens de apreensão de todos os seus bens (emitidas a 22 de Março de 1808).

*** Numa nota manuscrita à margem desta carta, René Haüyprofessor de minerologia no Museu de História Natural de Paris, escreveu que "tinha recebido no dia 16 deste mês uma carta do  Sr. Tondi, remetida de Múrcia com a data de 1 de abril. [Tondi] dispôs-se a seguir para Málaga, e parece que daí partirá para Madrid, porque tem cartas para alguns sábios que habitam nessa cidade".

Publicação da sentença do processo de El Escorial


"Ao episódio do Motim de Aranjuez foram dados eufemisticamente muitos e variados nomes: tormenta, rebelião, revolta, traição, deploráveis jornadas, catástrofe, revolução, levantamento, alvoroço, agitação, sublevação, comoção ou sucessos de Aranjuez, e assim muitos mais, e ainda que numerosos historiadores de relevante prestígio se resistem a denominá-lo pelo seu nome, esta acção só tem um: golpe de Estado". Estas palavras de José Luis Lindo Martínez (in El Motín de Aranjuez, inicio de la Guerra de la Independencia. Una historia falseada) resumem o falseamento histórico de um episódio que durante dois séculos tem vindo a ser tantas vezes considerado como um levantamento popular contra os franceses, que teria iniciado a assim chamada Guerra de la Independencia.

No entanto, basta consultar as fontes da época para ver que os franceses eram nesta altura vistos como heróis, em grande parte devido à propaganda espalhada pelos próprios partidários de D. Fernando, que afirmavam que os exércitos napoleónicos tinham entrado na Espanha com o objectivo de derrubar Godoy. De facto, a revolução ocorrida entre 17 e 19 de Março de 1808 em Aranjuez foi realmente um golpe de estado urdido pela nobreza espanhola, que usou para seu próprio proveito a ambição de poder de D. Fernando e o descontentamento do povo, contra o poder intocável de Godoy, e que teve como pretexto a iminente partida da família real para o sul da Espanha, eventualmente para depois embarcar para as colónias americanas, imitando o exemplo da Corte portuguesa. 

Costuma-se dizer que a história é escrita pelos vencedores, e foram de facto os partidários de D. Fernando que começaram por viciar a história destes acontecimentos, através de uma explicação maniqueísta onde Godoy era visto como a causa de todos os males da Espanha e D. Fernando como o único salvador possível da pátria. Consumado e consagrado em Aranjuez, D. Fernando começou logo por contribuir para que se manchasse ainda mais a imagem de Godoy, ao mesmo tempo que limpava a sua. Assim, no dia 31 de Março, um número extraordinário da Gazeta de Madrid anunciava o que se segue, antes de inserir um resumo do processo do Escorial e da sua sentença: "Ainda não se publicou o resultado do processo realizado no Escorial, apesar do que se previne no decreto de [D. Carlos IV de] 30 de Outubro do ano passado; e desejando el-Rei Nosso Senhor [D. Fernando VII] que todos os vassalos se instruam dos procedimentos contra a sua Real pessoa, vários criados seus e outros sujeitos que intervieram nas ocorrências dela, mandou fazer um breve resumo do seu conteúdo, segundo a sentença dele, achada nos papéis do Príncipe da Paz". 

Recordemos que este processo tinha chegado ao fim no dia 25 de Janeiro, embora entretanto não se tivesse publicado a sua sentença. No dia 8 de Abril, reimprimia-se o decreto de D. Carlos IV de 30 de Outubro de 1807 (onde anunciava o processo no qual o seu filho estava imputado), uma ordem de 3 de Novembro seguinte (para ser realizada uma missa de acção de graças pelo fiasco da conspiração contra Carlos IV), e finalmente o resumo do processo e a sentença (que tinha sido publicada no referido n.º extraordinário da Gazeta de Madrid de 31 de Março de 1808), para ser posta a circular entre a magistratura de Espanha: 










[Fonte: Archivo Histórico Nacional de España, 
ES.28079.AHN/1.1.38.1//CONSEJOS, L.1398, Exp. 100]



Provisão de Junot relativa ao pagamento da contribuição extraordinária (8 de Abril de 1808)



Em nome de Sua Majestade o Imperador dos franceses, Rei de Itália, protector da Confederação do Reno. O General em Chefe do Exército francês em Portugal, etc. 

Faz saber que a Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus domínios, encarregada de derramar por todo o reino os 6 milhões de cruzados com que o comércio deve concorrer para a contribuição extraordinária de guerra, não lhe sendo possível, em razão da estreiteza dos prazos decretados para os pagamentos, organizar um plano geral em que cada uma das suas partes fosse contemplada com aquela relativa igualdade de que nasce a justiça; e desejando que cada uma das províncias do reino gozasse de toda a moderação que coubesse nos limites prescritos pela necessidade indispensável de se perfazer aquela soma, cometeu essa diligência aos magistrados de todas as províncias, remetendo a cada um deles um exemplar do decreto imperial e real, para que, instruídos por ele mesmo de que o objecto da contribuição era o resgate de todas as propriedades debaixo de quaisquer denominações, estabelecessem em conformidade as suas regras de justiça nas fortunas conhecidas ou presumidas de cada negociante, porque sendo a taxa justa a respeito de cada um, ficava salvo o ponto mais essencial de uma empresa tão difícil. Porém, tendo a experiência mostrado a nulidade deste projecto, cuja execução frustrou o fim desejado, o tribunal se vê constrangido a fazer por si mesmo a derrama das províncias do reino; e ouvindo para isso as pessoas que pareceram mais instruídas das faculdades e posses de cada uma, formou a lista das comarcas com a sua respectiva quota, para se repartir por todas as vilas, concelhos e demais lugares da sua dependência. 
O Corregedor da Comarca de … , passando ao lugar mais central e mais acessível a todas as terras da Comarca, fará sem perda de tempo avisos muito precisos a todas as Câmaras, para que nos curtos prazos que lhes assinar compareçam elas mesmo, sendo possível, aliás mandem representantes seus, capazes de conciliarem os seus interessem com a conclusão do negócio que há de ser infalível. Constituindo ele então em sessão permanente, resolverá com as respectivas Câmaras, e com os louvados que parecer justo, a quota relativa a cada vila ou lugar; e porque não é possível que o mesmo Corregedor passe à execução do que se resolver a respeito de cada terra, e ainda menos que presida à derrama individual de cada uma delas, para se concluírem todas nos mesmos prazos que instam, cometerá essa diligência aos magistrados que forem mais capazes da sua execução, pondo nela toda a actividade que o negócio exige, como se demonstra pelo mesmo decreto e demais ordens que dele têm emanado. 
Concluído o lançamento em cada lugar, se fará logo a cobrança do primeiro terço, sem se admitir reclamação alguma, na forma do decreto de 9 de Março, cujo método se deve observar para a instrução dos processos competentes, que serão remetidos ao tribunal com o produto da cobrança, para cuja remessa pedirão, sendo necessário, auxílio militar. E contra os que forem remissos nos pagamentos, se procederá em conformidade do outro decreto de 24 [sic] de Março passado*; devendo entender-se que se há de abonar a cada um dos colectados qualquer quantia que tenham já pago em consequência da derrama anterior; do mesmo modo que entrarão no cômputo de cada terra as somas daquelas pessoas que por contratos ou por quaisquer outras razões tenham já sido taxadas ou forem depois pelo tribunal. Bem entendido que não deve entrar na classe dos rendeiros o lavrador que arrendou terras para as cultivar ele mesmo, e que sem outro algum tráfico carrega com as décimas dos seus frutos. Ficando, outrossim, advertido que quando qualquer contribuidor quiser pagar a sua dívida toda em metal, se lhe deverá abonar o desconto respectivo à metade do papel, dado-se as competentes clarezas para a conta geral. 
As listas da derrama, assim das terras como dos indivíduos, deverão ser assinadas pelos magistrados e pelos outros vogais, para se remeterem ao tribunal, ficando cópias na Câmara e nas respectivas Comarcas. Pelo que todos os corregedores, magistrados e demais pessoas a quem o conhecimento desta pertencer, a cumpram como nela se contém. 
O mesmo senhor o mandou pelos ministros abaixo assinados, deputados da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus domínios. 

João Camilo da Silva Sousa e Bastos a fez em Lisboa a 8 de Abril de 1808. 


[Fonte: Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal. Compreendendo a História Diplomática, Militar e Política deste Reino, desde 1777 até 1834 – Segunda Época - Tomo V – Parte I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1893, pp. 38-40].

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Nota:


* É possível que haja aqui alguma gralha, pois aparentemente estaria-se a fazer uma menção ao decreto de 28 de Março


Decreto de Junot sobre a criação de um novo Tribunal do Crime e enumeração dos delitos da competência do Tribunal Especial e penas em que incorrem os que os cometerem (8 de Abril de 1808)



Em nome de Sua Majestade Napoleão Primeiro, Imperador dos Franceses, Rei de Itália e Protector da Confederação do Reno. 

O General em Chefe do Exército Francês, penetrado da necessidade urgente de reprimir sem dilação com um castigo exemplar todos os delitos que atentam contra a segurança pública; e convencido, por outra parte, da insuficiência das Leis Criminais do país, ouvido o Conselho do Governo, decreta: 

Art. I. Criar-se-á imediatamente um Tribunal especial, destinado para julgar todos os delitos que atentarem contra a segurança pública e se cometerem em toda a extensão do Reino de Portugal. 

Art. II. Este Tribunal terá o seu assento na cidade de Lisboa. 

Art. III. O Tribunal especial conhecerá todos os delitos mencionados no presente Decreto. 

Art. IV. O Tribunal especial será composto da maneira seguinte: 

Um presidente, Oficial superior francês. 

Um Capitão relator francês. 

Três oficiais franceses. 

Um oficial português. 

Um juiz português, escolhido entre os mais recomendáveis, e que mais conhecimento tiver das matérias criminais. 

Um escrivão. 

Art. V. O Capitão relator não tem voto deliberativo. 

Art. VI. Os membros que compuserem o Tribunal especial exercerão gratuitamente as suas funções; e tão somente se dará cada mês ao Capitão relator, em consideração ao seu maior trabalho, uma gratificação que não poderá exceder a soma de vinte e quatro mil réis, nem ser menos de dezasseis mil réis. 

Art. VII. O escrivão será escolhido indistintamente entre os franceses e portugueses, contanto que fale ambas as línguas; e terá de ordenado trinta e dois mil réis por mês, e duzentos e quarenta réis por cada sentença. 

Art. VIII. Haverá um intérprete agregado ao Tribunal, que receberá, só quando for empregado, um salário de novecentos e sessenta réis por dia, e de mil e seiscentos réis por cada sessão de noite. 

Art. IX. As testemunhas que forem chamadas para depor no Tribunal receberão uma gratificação regulada pelo modo seguinte, a saber: 

Quatrocentos réis por cada dia que estiverem fora de suas casas. 

Os dias serão contados pelas distâncias de etapa estabelecidas para a marcha das tropas. 

Art. X. O Capitão relator promoverá a acusação e processo dos delitos da competência do Tribunal, em consequência das denúnicas que receber dos Comandantes militares ou dos da força armada, ou dos Corregedores, Juízes de Fora e outros Ministros de justiça; ou, enfim, oficialmente, quando os delitos forem provados por uma notoriedade pública. 

Art. XI. Quando um processo criminal estiver completamente instruído, o Capitão relator o participará ao presidente do Tribunal; e este remeterá logo ao Secretário de Estado da Guerra todos os documentos pertencentes à instrução do processo, que pelo Capitão relator lhe tiverem sido entregues. O Secretário de Estado da Guerra fará na mais prócima sessão do Conselho da guerra o relatório da causa instruída, para que o dito Conselho decida se é ou não da competência do Tribunal julgar o delito de que se trata. 

Art. XII. Se o Conselho de Governo admitir a competência do Tribunal, o Secretário de Estado da Guerra mandará logo os documentos do processo ao presidente do Tribunal, o qual o convocará imediatamente, e se julgará sem demora. 

Art. XIII. As sentenças do Tribunal especial não têm apelação nem revista. 

Art. XIV. Executar-se-ão dentro de vinte e quatro horas as sentenças proferidas; e o Capitão relator promoverá a execução. 

Art. XV. As custas do processo e sentença das causas que correrem no Tribunal especial serão pagas pelos condenados; mas provisoriamente pagá-las-á o Secretário de Estado da Guerra, ficando-lhe o direito salvo contra os condenados, direito de que usará por meio dos administradores das rendas nacionais, participando-lhes o julgado pelo Tribunal. 

Art. XVI. Destinar-se-á na cidade de Lisboa um lugar para as sessões do Tribunal especial e uma prisão particular em que estejam presos os que forem compreendidos nos delitos da competência do dito Tribunal. 

Art. XVII. Toda a pessoa de qualquer qualidade, profissão ou nação, acusada de um dos delitos da competência do Tribunal especial, será julgada pelo dito Tribunal. 

Art. XVIII. O Tribunal especial principiará a exercitar as suas funções logo que se publicar o presente decreto. 

Art. XIX. A lei entender-se-á publicada e terá vigor em todo o Reino quinze dias depois de ter sido publicada e afixada na cidade de Lisboa. 

Igualmente se publicará e afixará por ordem dos Corregedores, onde convier, no mesmo dia em que a receberem. 

Art. XX. Os tribunais ordinários continuarão a conhecer dos delitos criminais ou de polícia correccional que não se especificam no presente decreto. 



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Enumeração dos delitos da competência do Tribunal Especial e penas em que incorrem os que os cometerem


1.º Insurreição contra a autoridade, motim popular, ou ajuntamento armado – Pena de morte, na conformidade das Leis portuguesas de 28 de Julho de 1751, 3 de Agosto de 1759, 24 de Outubro de 1764, e 14 de Fevereiro de 1772; e da Lei Francesa de 14 de Brumário do ano XI, Artigo 61.º 

2.º Assassínio premeditado, tenha ou não tenha sido consumado – Pena de morte, na conformidade das Leis portuguesas de 6 de Dezembro de 1612, 15 de Janeiro de 1652, 14 de Agosto de 1751, 20 de Outubro de 1763; e do Código Penal francês de 6 de Outubro de 1791. 

3.º Crime de incendiário – Pena de morte, na conformidade do Livro V, Título 86, da Ordenação portuguesa, e da disposição do Título 2 do Código Penal francês. 

4.º Roubos feitos com armas nas estradas, ou dentro das cidades, lugares, e nos campos – Pena de morte, na conformidade do Título 61 do Livro V da Ordenação portuguesa. 

5.º Roubos perpetrados com arrombamentos e outros – Pena de morte ou galés, na conformidade do Título 61.º do Livro V. da Ordenação portuguesa e do Código Penal francês. 

Tendo-se multiplicado, infinitamente, os roubos, tanto na cidade de Lisboa como em todo o Portugal, o General em Chefe do Exército, desejando proteger com todas as suas forças as propriedades dos habitantes, determinou que o Tribunal especial Criminal conhecerá também (provisoriamente, e enquanto não houver outra determinação) todos os crimes de roubo, e julgará os criminosos destes delitos que forem mandados responder ante ele, ou pelo Intendente Geral da Polícia do Reino de Portugal, ou por qualquer outra autoridade competente. 

6.º Contravenção à lei sobre o uso das facas e outras armas mortíferas – Pena de açoites e galés, na conformidade do § 6.º, título 80.º do Livro V da Ordenação portuguesa, e das Leis de 5 de Janeiro de 1620; 20 de Janeiro de 1634, 8 de Julho de 1674, 29 de Março de 1719 e 25 de Junho 1749. 

7.º Crime de espionagem – Pena de morte, na conformidade da Disposição do Código Penal Militar. 

8.º Aliciação para passar para o inimigo – Pena de morte. 


Todas as sentenças que infligirem pena capital ou aflitivas serão impressas em ambas as línguas e afixadas. 

O Secretário de Estado das Finanças e do Interior, o da Guerra e da Marinha, e bem assim o Regedor, ficam encarregados da execução do presente decreto, que será impresso em ambas as línguas. 

Dado no Palácio do Quartel-General, em Lisboa, aos 8 de Abril de 1808. 

(assinado) O Duque de Abrantes. 

Pelo Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe. 

O Secretário Geral do Conselho do Governo, 
Vaublanc



[Fonte: Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal. Compreendendo a História Diplomática, Militar e Política deste Reino, desde 1777 até 1834 – Segunda Época - Tomo V – Parte I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1893, pp. 44-47; também foi publicado um excerto deste decreto por José António de Sá, na sua anónima Demonstração Analítica dos bárbaros e inauditos procedimentos adoptados como meios de justiça pelo Imperador dos franceses para a usurpação do trono da Sereníssima e Augustíssima Casa de Bragança, e da Real Coroa de Portugal, Lisboa, Impressão Régia, 1810, pp. 274-279. O autor desta última obra, comentando este documento, refere que “que o encarregado de minutar este Decreto parece que de propósito citou as nossas Ordenações e Leis para mostrar a superfluidade de novas sanções sobre objecções em que tudo se achou providenciado, e fazer indecorosamente uma contradição visível neste mesmo Decreto, que acusa a insuficiência das Leis do País, quando as aplica”]. 


Notícia publicada na Gazeta de Lisboa sobre os decretos de Junot (8 de Abril de 1808)


Os decretos do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe, sendo sempre análogos ao espírito de rectidão e beneficência que o distingue, dão bem a conhecer que desveladamente se aproveita de toda a ocasião em que possa manifestar estes sentimentos aos portugueses. Não podem estes pois deixar de ser sensíveis a isso, muito principalmente por verem a generosidade com que Sua Excelência de seu motu proprio quis corresponder aos que foram exactos em cumprir com o primeiro pagamento da contribuição extraordinária de guerra, ficando assim persuadidos de que debaixo dum Governo, sobre justo, generoso, não se podem esperar senão vantagens progressivas, e que devem contribuir cada vez mais para a felicidade do país. 

[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XIV, 8 de Abril de 1808].

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NOTA: Esta notícia, certamente escrita por Lagarde, aparecia inserida depois do decreto sobre a proibição das comunicações com a esquadra inglesa e do decreto de Junot acima mencionado, ambos datados de 5 de Abril. 


Carta de Junot a Napoleão, agradecendo-lhe o título de Duque de Abrantes (8 de Abril de 1808)



[...]
Que expressões poderão alguma vez traduzir todo o meu reconhecimento pelas benfeitorias que Vossa Majestade me concede todos os dias? Vossa Majestade fez-me Duque de Abrantes, e esta recompensa está muito acima, sem dúvida, dos serviços que lhe tenho podido prestar; mas, Sire, eu também gosto de persuadir-me de que Vossa Majestade Imperial quis recompensar a minha dedicação à sua sagrada pessoa.
Que entusiasmo, que estímulo, não deve excitar em todos os súbditos de Vossa Majestade a esperança de recompensas tão grandes? E estes títulos, transmitidos ao meu filho, recordar-lhe-ão incessantemente que seu pai, se conseguiu receber do maior dos monarcas tão honrosa distinção, lhe legou, ao transmitir-lhos, a obrigação de merecê-los por um apego e uma dedicação sem limites à Dinastia Napoleónica.
[...]

[Fonte: Junot, Diário da I Invasão Francesa, Lisboa, Livros Horizonte, 2008, p. 159 (n.º 103)].


quinta-feira, 7 de abril de 2011

Ordem de Lagarde relativa à execução do decreto de 5 de Abril sobre a proibição das comunicações com a esquadra inglesa (7 de Abril de 1808)


O Intendente Geral da Polícia do Reino de Portugal, em consequência do decreto de Sua Excelência o Duque de Abrantes, General em Chefe do Exército de Portugal, em data de 5 do corrente, e em conformidade dos artigos VI e VIII, que o encarregam de executar as disposições do dito decreto relativas à polícia, ordena o seguinte: 

I. Os Corregedores e Juízes do Crime de Lisboa, cada um no distrito de sua jurisdicção, tanto dentro como fora da cidade, formarão, antes do dia 20 deste mês, um mapa exacto de todos os indivíduos domiciliados que desapareceram na mesma época e depois da fuga da antiga Corte. 

II. Especificar-se-ão neste mapa as casas de campo, da cidade, e quartos de habitação dos ditos indivíduos, em que se têm feito sequestro; assim como as casas e quartos em que ainda não pôde fazer-se, juntamente com o nome do bairro, da rua, e o número da casa. 

III. Todos aqueles ou aquelas que, depois da dita época, têm desaparecido sem passaporte ou licença regular, ficam suspeitos até provarem o contrário per si, por seu parentes ou procurador, de haverem transitado para a esquadra inimiga, e por consequência os seus nomes deverão ser escritos no mencionado mapa. 

IV. Passado o dia 20 deste mês, termo peremptoriamente fixado para a tornada concedida pela benignidade de Sua Excelência o Senhor General em Chefe, passar-se-ão ordens, a quem de direito pertencer, para se lhes fazer o competente sequestro; aqueles que daqui até ao dito sequestro subtraírem alguns efeitos das casas indicadas, ficam sujeitos a ser tratados como usurpadores da propriedade. 

V. Todo o proprietário ou principal locatário de casas onde residiam indivíduos que fugiram, ficam obrigados a enviar dentro de 48 horas os nomes dos transfugas, com a data da fugida, ao Corregedor ou Juiz do Crime do seu respectivo bairro. Ficam sujeitos à mesma obrigação aqueles que habitavam na sua própria casa; aqueles a quem eles deixaram as chaves e a obrigação de cuidarem delas; debaixo da cominação de serem considerados como se intentassem subtrair os bens destinados ao sequestro. 

VI. Os mapas especificados nos artigos I e II da presente ordem, nas províncias, serão formados da maneira acima indicada, pelos Corregedores e Juízes de Fora, cada um no seu distrito, o mais tardar até ao dia 20 deste mês, sendo-me enviados antes do dia 30. Dirigir-se-á outrossim uma cópia destes mapas ao Corregedor-mor de cada província. 

VII. Sendo expressamente proibida pelo artigo I do decreto de Sua Excelência o Senhor General em Chefe toda a comunicação entre Portugal e a esquadra inglesa, fica obrigada toda a pessoa que, por qualquer via que seja, tiver gazetas, cartas, pretendidas proclamações ou outras comunicações da dita esquadra, a vir imediatamente depositá-las ou declará-las na Intendência Geral da Polícia do Reino, sob pena de ser reputada por agente inglês, e será presa como tal. 

VIII. Será aplicável a mesma disposição a todo aquele que andar assoalhando na praça e outros lugares públicos as pretendidas notícias vindas da mencionada esquadra, no caso de não especificar a fonte donde emanaram ou a pessoa de quem as obteve. 

IX. No Palácio da Intendência Geral da Polícia do Reino, na Praça do Rossio, está uma Secretaria aberta para receber as declarações que, em conformidade do artigo V do decreto do Senhor General em Chefe, devem ser feitas contra aqueles que procurarem transitar para o inimigo; contra os arrais das embarcações que voluntariamente lá os conduzirem; contra os espiões e induzidores, a fim de que, feito o exame e provada a verdade da denúncia, Sua Excelência o Duque de Abrantes possa determinar a respeito do pagamento das recompensas que ele houve por bem estabelecer em semelhantes casos. 

X. As declarações ordenadas pelos artigos VII e VIII da presente ordem serão feitas, nas províncias do Reino, perante os Corregedores-mores nas cidades onde eles vão residir, e nas outras perante os Corregedores ordinários ou Juízes de Fora; os quais me darão conta, quando estas declarações forem de natureza tal que exijam medidas de segurança. 

XI. A presente ordem será imediatamente impressa, publicada e afixada, tanto em Lisboa como no resto do Reino, na forma ordinária, de maneira que plenamente chegue à notícia de todos. 

Lisboa, 7 de Abril de 1808. 

O Intendente Geral da Polícia do Reino de Portugal, 

P. Lagarde 

[Fonte: Segundo Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XIV, 9 de Abril de 1808].


terça-feira, 5 de abril de 2011

A elevação de Junot a Duque de Abrantes, segundo a Gazeta de Lisboa (5 de Abril de 1808)



Lisboa, 5 de Abril 


Por cartas autênticas de Paris, nos constou Sábado passado pela manhã que o Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe acabava de ser elevado, por Sua Majestade o Imperador e Rei, à dignidade de Duque de Abrantes, e que Sua Excelência usará deste título daqui em diante. 

A escolha deste nome, verdadeiramente histórico, não só pareceu destinado a recompensar a memória de uma das marchas mais penosas e mais admiráveis pelo próprio caminho de Abrantes, e por entre toda a casta de obstáculos; mas os portugueses também têm visto com a mais viva satisfação, na mesma escolha, um novo vínculo entre o seu país e o Ilustre Guerreiro que o governa, em nome do Dominador da Europa, com tanta prudência e firmeza. 

Portanto, assim que esta notícia se espalhou, todas as classes de habitantes competiram com o próprio exército francês em alegria e fervor por ir dar o parabém a Sua Excelência, acudindo sucessivamente neste desígnio ao Palácio do Quartel-General os corpos civis e militares e os particulares mais distintos. À vista destes numerosos testemunhos de alegria pública, pode-se ajuizar do quanto a cidade de Lisboa sabe ser agradecida para com o Herói cuja chegada tão rápida e tão necessária, ao tempo da fugida da antiga Corte, a livrou dos estragos da anarquia. 


[Fonte: Gazeta de Lisboa, n.º 14, 5 de Abril de 1808].


Aviso sobre o pagamento das propriedades inglesas apreendidas (5 de Abril de 1808)