sábado, 9 de abril de 2011

Caricatura sobre a morte dos cães vadios ordenada por Lagarde


Seguramente já depois da saída dos franceses em Setembro de 1808, foi publicada a seguinte caricatura, intitulada Protecção dos Cães e nitidamente alusiva ao edital de Lagarde de 9 de Abril do mesmo ano. Nela se vê o novo Intendente Geral da Polícia, o careca Pierre Lagarde, em primeiro plano, enxotando um cão com a perna esquerda, enquanto outro cão urina-lhe para a perna direita, ao mesmo tempo que entrega uma arma a um guarda da polícia de Lisboa (conforme o 3.º artigo do referido edital), dizendo-lhe "matai-os com esta pistola" (tuez-les avec ce pistolet). Ao fundo vêem-se dois homens ocupados a matar outros cães, enquanto um terceiro leva um já morto para a carreta.
Note-se que os cães vadios já acompanhavam os franceses numa outra caricatura sobre a entrada dos protectores em Portugalaparentemente do mesmo autor.



Pergunta: Que traria a Portugal 
a Francesa protecção?
Resposta: Trouxe aos Cães tirana morte,
Aos Homens fome de cão.


Edital de Lagarde ordenando a morte dos cães vadios em Lisboa e mandando apreender todas as cabras, vacas e bois vagueando sem chocalhos (9 de Abril de 1808)



O Intendente Geral da Polícia do Reino de Portugal, considerando o perigo que pode seguir-se da multidão de cães vagabundos que giram pelas ruas de Lisboa no tempo dos grandes calores; considerando outrossim nos desagradáveis acontecimentos que daí muitas vezes resultam, principalmente de noite; e que os seus ladros [sic], ao mesmo tempo que perturbam o sossego dos habitantes, advertem os roubadores do seguimento da justiça, ordena o que se segue: 

I. Desde o dia da afixação do presente [edital], fica proibido o deixar andar cães vagando pelas ruas ou praças públicas de Lisboa e subúrbios. 

II. Todo o cão que se achar sem dono ou condutor, poderá logo ser morto por aquele que o encontrar, pertencendo neste caso a pele ao matador. 

III. A Guarda Militar da Polícia, tanto cada soldado em particular como rondando em patrulhas, fica obrigada a matar os ditos cães, onde quer que os encontrar sem dono, escolhendo para esse efeito, com preferência, o tempo das rondas nocturnas. 

IV. Os soldados franceses que fazem parte destas rondas, ou rondando eles mesmos, são igualmente convidados, e, em caso de necessidade, rogados de concorrer para livrar a cidade desta multidão de cães. 

V. Durante os oito dias que se seguirem depois da publicação do presente [edital], os Corregedores e Juízes do Crime de Lisboa e termo ficam autorizados para exigirem, cada um no seu distrito, uma carreta, ou para empregarem as bestas dos ribeirinhos, na condução dos cães mortos, pela manhã muito cedo. 

VI. Para este efeito obrigarão os seus alcaides a girar ao amanhecer pelo seu respectivo bairro com a carreta ou bestas de ribeirinho para tirarem os cães que se mataram, os gatos, e outros animais mortos, e fazê-los conduzir fora de Lisboa aos lugares ou depósitos das imundícies. O administrador encarregado da limpeza das ruas lhes fornecerá os meios que tem à sua disposição. 

VII. As cautelas prescritas para fornecer, nos tempos calmosos, água aos cães, para os preservar da hidrofobia, são agora renovadas e confirmadas debaixo das penas existentes contra os transgressores. 

VIII. Os regulamentos que proíbem conduzir vacas e cabras pelas ruas de Lisboa depois das onze horas do dia, para se mugirem às portas das casas, são igualmente renovados com as multas e penas neles mencionadas. 

IX. É igualmente proibido que se deixem vagar pelas ruas e encruzilhadas bois, vacas e cabras sem campainha, sob pena de serem tomadas e confiscadas em benefício dos hospitais. Aqueles que nestes casos as apanharem, conduzi-las-ão ao Palácio da Intendência Geral da Polícia do Reino (no Rossio), onde receberão, se tiver lugar, uma recompensa, tirada do produto da venda. 

X. Serão outrossim tomadas e conduzidas à Intendência Geral todas as cabras que em Lisboa ou seus contornos se acharem sem chocalho ou campainha, assim nas estradas como nas terras dos particulares. 

XI. A presente ordem será publicada e afixada tanto em Lisboa como no termo, a fim de obter a mais pronta execução, especialmente recomendada ao zelo da Guarda Militar da Polícia, e a todos os empregados e adidos à mesma polícia, cada um pela parte que lhe toca. 

Lisboa, 9 de Abril de 1808. 

O Intendente Geral da Polícia de Lisboa e do Reino de Portugal. 

[Fonte: Gazeta de Lisboa, n.º 15, 12 de Abril de 1808].




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Nota: Deve notar-se que a tentativa de aplicação de medidas muito semelhantes a estas não era nova em Portugal, como se pode ver numa exposição que o Senado da Câmara de Lisboa fez ao Príncipe Regente D. João a 7 de Agosto de 1802. Neste documento pode ler-se, entre outros dados relativos à limpeza (ou talvez melhor dizendo, ao estado de imundice) da cidade, que "na consulta, que subiu à Real Presença de Vossa Alteza Real, em dezanove de Dezembro do ano [...] passado [ou seja, 1801], em observância do Real Aviso de sete do dito mês e ano, teve o Senado a honra de expor a Vossa Alteza Real as objecções que havia, e o que tinha já praticado o Intendente Geral da Polícia sobre a extinção da multiplicidade de cães que vagam sem dono por esta capital, cuja consulta ainda Vossa Alteza Real se não dignou de resolver. Porém no caso de ser do agrado de Vossa Alteza Real que se extingam os ditos animais, a Guarda Real da Polícia pode ter todo o cuidado sobre esta extinção, havendo-o Vossa Alteza Real assim por bem, e o Magistrado que administra a limpeza ter igual cuidado de mandar enterrar os cadáveres. Quanto aos porcos, quase todos os que surgem por esta cidade são de pessoas muito poderosas, e por isso os oficiais da Almotaçaria temem de os apreender, sem embargo das ordens do Senado, [...] e por isso só a Guarda Real da Polícia poderá fazer esta apreensão".

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Carta de Geoffroy Saint-Hilaire aos professores-administradores do Museu de História Natural de Paris (8 de Abril de 1808)



Vitoria, 8 de Abril*.


Senhores e caros Colegas:


Encaminho-me para Madrid. Não há nenhuma estrada cómoda e, ademais, não há viaturas que sigam para Lisboa em linha recta. Só havia uma hipótese [ou seja, partir para Madrid], e aproveitei-a, ou melhor, paguei-a por um grande preço. Fiquei feliz por sair de Bayonne, cidade que está a abarrotar e onde todos os viajantes encontram-se mal e têm grandes despesas.
O Imperador determinou que no dia 10 de Abril receberia uma deputação portuguesa na cidade de Bayonne, e na estrada de Madrid estão preparadas as mudas de cavalos para a sua passagem, donde resulta que estarei em Madrid ao mesmo tempo que Sua Majestade. 
É possível que, com ordens do Governo francês, consiga obter duplicados das colecções do Príncipe da Paz**, ou encontre, ao longo do caminho, outra ocasião para fazer uma colheita abundante para o nosso Museu [de História Natural de Paris]; aguardo a oportunidade e darei o meu melhor para que tireis proveito da minha passagem por Madrid. 
Caso se proporcione tal ocasião [ou seja, caso o Governo francês envie as respectivas ordens], terei necessidade do Sr. Tondi; [mas] não sei onde encontrá-lo, nem para onde lhe poderia escrever. Imaginei pedir-vos, meus caros colegas, que tenhais a bondade de me enviardes para Madrid, sem demora, um aviso sobre o caminho que ele prossegue***. Estou assegurado que, caso me honreis com uma resposta, ela chegará às minhas mãos, mesmo que já não me encontre em Madrid.
Encontram-se semeados arcos de triunfo em todo o caminho que percorro, não somente nas principais cidades, mas também nas mais pequenas aldeias.
Os espanhóis estão encantados com a revolução que ocorreu no seu país e vêem os franceses com tanto prazer quanto antes os viam com repugnância.
O exército [francês] é tratado com consideração e melhor do que na França; são os administradores espanhóis que suprem, conforme as ordens do Rei, todas as necessidades dos soldados, que, avaliando a sua sorte através da qualidade do pão, julgam-se num país de Cocanha [pays de Cocagne].
Todas as províncias limítrofes dos Pirenéus enviam deputações ao Imperador: todos os magistrados, análogos pelo valor das funções aos nossos subprefeitos, querem ser [membros] das deputações, de modo que estas são muito numerosas. O infante de Espanha dormirá esta noite em Tolosa e esperará aí por Sua Majestade. Todos os monges saem dos seus conventos e enchem as casas onde estão as mudas de cavalos, na esperança de verem o Imperador no momento em que ele troque as suas mulas.
Adeus, meus caros Colegas, terei o dever de escrever-vos de Madrid: peço-vos que me conservem na vossa benevolência e de me crer 
Vosso todo dedicado e afectuoso colega,

Geoffroy Saint-Hilaire

[Fonte: E.-T. Hamy, "La mission de Geoffroy Saint-Hilaire en Espagne et en Portugal (1808). Histoire et documents", in Nouvelles Archives du Muséum d'Histoire Naturelle, Quatrième série - Tome dixième, Paris, Masson et C. Éditeurs, 1908, pp. 1-66, pp. 33-34].


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Notas:

* Esta carta foi lida aos professores do Museu de História Natural de Paris em sessão de 20 de Abril, e respondida por Cuvier, seu director, três dias depois.

** É possível que Geoffroy Saint-Hilaire já tivesse tomado conhecimento tanto da prisão de Godoy como das subsequentes ordens de apreensão de todos os seus bens (emitidas a 22 de Março de 1808).

*** Numa nota manuscrita à margem desta carta, René Haüyprofessor de minerologia no Museu de História Natural de Paris, escreveu que "tinha recebido no dia 16 deste mês uma carta do  Sr. Tondi, remetida de Múrcia com a data de 1 de abril. [Tondi] dispôs-se a seguir para Málaga, e parece que daí partirá para Madrid, porque tem cartas para alguns sábios que habitam nessa cidade".

Publicação da sentença do processo de El Escorial


"Ao episódio do Motim de Aranjuez foram dados eufemisticamente muitos e variados nomes: tormenta, rebelião, revolta, traição, deploráveis jornadas, catástrofe, revolução, levantamento, alvoroço, agitação, sublevação, comoção ou sucessos de Aranjuez, e assim muitos mais, e ainda que numerosos historiadores de relevante prestígio se resistem a denominá-lo pelo seu nome, esta acção só tem um: golpe de Estado". Estas palavras de José Luis Lindo Martínez (in El Motín de Aranjuez, inicio de la Guerra de la Independencia. Una historia falseada) resumem o falseamento histórico de um episódio que durante dois séculos tem vindo a ser tantas vezes considerado como um levantamento popular contra os franceses, que teria iniciado a assim chamada Guerra de la Independencia.

No entanto, basta consultar as fontes da época para ver que os franceses eram nesta altura vistos como heróis, em grande parte devido à propaganda espalhada pelos próprios partidários de D. Fernando, que afirmavam que os exércitos napoleónicos tinham entrado na Espanha com o objectivo de derrubar Godoy. De facto, a revolução ocorrida entre 17 e 19 de Março de 1808 em Aranjuez foi realmente um golpe de estado urdido pela nobreza espanhola, que usou para seu próprio proveito a ambição de poder de D. Fernando e o descontentamento do povo, contra o poder intocável de Godoy, e que teve como pretexto a iminente partida da família real para o sul da Espanha, eventualmente para depois embarcar para as colónias americanas, imitando o exemplo da Corte portuguesa. 

Costuma-se dizer que a história é escrita pelos vencedores, e foram de facto os partidários de D. Fernando que começaram por viciar a história destes acontecimentos, através de uma explicação maniqueísta onde Godoy era visto como a causa de todos os males da Espanha e D. Fernando como o único salvador possível da pátria. Consumado e consagrado em Aranjuez, D. Fernando começou logo por contribuir para que se manchasse ainda mais a imagem de Godoy, ao mesmo tempo que limpava a sua. Assim, no dia 31 de Março, um número extraordinário da Gazeta de Madrid anunciava o que se segue, antes de inserir um resumo do processo do Escorial e da sua sentença: "Ainda não se publicou o resultado do processo realizado no Escorial, apesar do que se previne no decreto de [D. Carlos IV de] 30 de Outubro do ano passado; e desejando el-Rei Nosso Senhor [D. Fernando VII] que todos os vassalos se instruam dos procedimentos contra a sua Real pessoa, vários criados seus e outros sujeitos que intervieram nas ocorrências dela, mandou fazer um breve resumo do seu conteúdo, segundo a sentença dele, achada nos papéis do Príncipe da Paz". 

Recordemos que este processo tinha chegado ao fim no dia 25 de Janeiro, embora entretanto não se tivesse publicado a sua sentença. No dia 8 de Abril, reimprimia-se o decreto de D. Carlos IV de 30 de Outubro de 1807 (onde anunciava o processo no qual o seu filho estava imputado), uma ordem de 3 de Novembro seguinte (para ser realizada uma missa de acção de graças pelo fiasco da conspiração contra Carlos IV), e finalmente o resumo do processo e a sentença (que tinha sido publicada no referido n.º extraordinário da Gazeta de Madrid de 31 de Março de 1808), para ser posta a circular entre a magistratura de Espanha: 










[Fonte: Archivo Histórico Nacional de España, 
ES.28079.AHN/1.1.38.1//CONSEJOS, L.1398, Exp. 100]



Provisão de Junot relativa ao pagamento da contribuição extraordinária (8 de Abril de 1808)



Em nome de Sua Majestade o Imperador dos franceses, Rei de Itália, protector da Confederação do Reno. O General em Chefe do Exército francês em Portugal, etc. 

Faz saber que a Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus domínios, encarregada de derramar por todo o reino os 6 milhões de cruzados com que o comércio deve concorrer para a contribuição extraordinária de guerra, não lhe sendo possível, em razão da estreiteza dos prazos decretados para os pagamentos, organizar um plano geral em que cada uma das suas partes fosse contemplada com aquela relativa igualdade de que nasce a justiça; e desejando que cada uma das províncias do reino gozasse de toda a moderação que coubesse nos limites prescritos pela necessidade indispensável de se perfazer aquela soma, cometeu essa diligência aos magistrados de todas as províncias, remetendo a cada um deles um exemplar do decreto imperial e real, para que, instruídos por ele mesmo de que o objecto da contribuição era o resgate de todas as propriedades debaixo de quaisquer denominações, estabelecessem em conformidade as suas regras de justiça nas fortunas conhecidas ou presumidas de cada negociante, porque sendo a taxa justa a respeito de cada um, ficava salvo o ponto mais essencial de uma empresa tão difícil. Porém, tendo a experiência mostrado a nulidade deste projecto, cuja execução frustrou o fim desejado, o tribunal se vê constrangido a fazer por si mesmo a derrama das províncias do reino; e ouvindo para isso as pessoas que pareceram mais instruídas das faculdades e posses de cada uma, formou a lista das comarcas com a sua respectiva quota, para se repartir por todas as vilas, concelhos e demais lugares da sua dependência. 
O Corregedor da Comarca de … , passando ao lugar mais central e mais acessível a todas as terras da Comarca, fará sem perda de tempo avisos muito precisos a todas as Câmaras, para que nos curtos prazos que lhes assinar compareçam elas mesmo, sendo possível, aliás mandem representantes seus, capazes de conciliarem os seus interessem com a conclusão do negócio que há de ser infalível. Constituindo ele então em sessão permanente, resolverá com as respectivas Câmaras, e com os louvados que parecer justo, a quota relativa a cada vila ou lugar; e porque não é possível que o mesmo Corregedor passe à execução do que se resolver a respeito de cada terra, e ainda menos que presida à derrama individual de cada uma delas, para se concluírem todas nos mesmos prazos que instam, cometerá essa diligência aos magistrados que forem mais capazes da sua execução, pondo nela toda a actividade que o negócio exige, como se demonstra pelo mesmo decreto e demais ordens que dele têm emanado. 
Concluído o lançamento em cada lugar, se fará logo a cobrança do primeiro terço, sem se admitir reclamação alguma, na forma do decreto de 9 de Março, cujo método se deve observar para a instrução dos processos competentes, que serão remetidos ao tribunal com o produto da cobrança, para cuja remessa pedirão, sendo necessário, auxílio militar. E contra os que forem remissos nos pagamentos, se procederá em conformidade do outro decreto de 24 [sic] de Março passado*; devendo entender-se que se há de abonar a cada um dos colectados qualquer quantia que tenham já pago em consequência da derrama anterior; do mesmo modo que entrarão no cômputo de cada terra as somas daquelas pessoas que por contratos ou por quaisquer outras razões tenham já sido taxadas ou forem depois pelo tribunal. Bem entendido que não deve entrar na classe dos rendeiros o lavrador que arrendou terras para as cultivar ele mesmo, e que sem outro algum tráfico carrega com as décimas dos seus frutos. Ficando, outrossim, advertido que quando qualquer contribuidor quiser pagar a sua dívida toda em metal, se lhe deverá abonar o desconto respectivo à metade do papel, dado-se as competentes clarezas para a conta geral. 
As listas da derrama, assim das terras como dos indivíduos, deverão ser assinadas pelos magistrados e pelos outros vogais, para se remeterem ao tribunal, ficando cópias na Câmara e nas respectivas Comarcas. Pelo que todos os corregedores, magistrados e demais pessoas a quem o conhecimento desta pertencer, a cumpram como nela se contém. 
O mesmo senhor o mandou pelos ministros abaixo assinados, deputados da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus domínios. 

João Camilo da Silva Sousa e Bastos a fez em Lisboa a 8 de Abril de 1808. 


[Fonte: Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal. Compreendendo a História Diplomática, Militar e Política deste Reino, desde 1777 até 1834 – Segunda Época - Tomo V – Parte I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1893, pp. 38-40].

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Nota:


* É possível que haja aqui alguma gralha, pois aparentemente estaria-se a fazer uma menção ao decreto de 28 de Março


Decreto de Junot sobre a criação de um novo Tribunal do Crime e enumeração dos delitos da competência do Tribunal Especial e penas em que incorrem os que os cometerem (8 de Abril de 1808)



Em nome de Sua Majestade Napoleão Primeiro, Imperador dos Franceses, Rei de Itália e Protector da Confederação do Reno. 

O General em Chefe do Exército Francês, penetrado da necessidade urgente de reprimir sem dilação com um castigo exemplar todos os delitos que atentam contra a segurança pública; e convencido, por outra parte, da insuficiência das Leis Criminais do país, ouvido o Conselho do Governo, decreta: 

Art. I. Criar-se-á imediatamente um Tribunal especial, destinado para julgar todos os delitos que atentarem contra a segurança pública e se cometerem em toda a extensão do Reino de Portugal. 

Art. II. Este Tribunal terá o seu assento na cidade de Lisboa. 

Art. III. O Tribunal especial conhecerá todos os delitos mencionados no presente Decreto. 

Art. IV. O Tribunal especial será composto da maneira seguinte: 

Um presidente, Oficial superior francês. 

Um Capitão relator francês. 

Três oficiais franceses. 

Um oficial português. 

Um juiz português, escolhido entre os mais recomendáveis, e que mais conhecimento tiver das matérias criminais. 

Um escrivão. 

Art. V. O Capitão relator não tem voto deliberativo. 

Art. VI. Os membros que compuserem o Tribunal especial exercerão gratuitamente as suas funções; e tão somente se dará cada mês ao Capitão relator, em consideração ao seu maior trabalho, uma gratificação que não poderá exceder a soma de vinte e quatro mil réis, nem ser menos de dezasseis mil réis. 

Art. VII. O escrivão será escolhido indistintamente entre os franceses e portugueses, contanto que fale ambas as línguas; e terá de ordenado trinta e dois mil réis por mês, e duzentos e quarenta réis por cada sentença. 

Art. VIII. Haverá um intérprete agregado ao Tribunal, que receberá, só quando for empregado, um salário de novecentos e sessenta réis por dia, e de mil e seiscentos réis por cada sessão de noite. 

Art. IX. As testemunhas que forem chamadas para depor no Tribunal receberão uma gratificação regulada pelo modo seguinte, a saber: 

Quatrocentos réis por cada dia que estiverem fora de suas casas. 

Os dias serão contados pelas distâncias de etapa estabelecidas para a marcha das tropas. 

Art. X. O Capitão relator promoverá a acusação e processo dos delitos da competência do Tribunal, em consequência das denúnicas que receber dos Comandantes militares ou dos da força armada, ou dos Corregedores, Juízes de Fora e outros Ministros de justiça; ou, enfim, oficialmente, quando os delitos forem provados por uma notoriedade pública. 

Art. XI. Quando um processo criminal estiver completamente instruído, o Capitão relator o participará ao presidente do Tribunal; e este remeterá logo ao Secretário de Estado da Guerra todos os documentos pertencentes à instrução do processo, que pelo Capitão relator lhe tiverem sido entregues. O Secretário de Estado da Guerra fará na mais prócima sessão do Conselho da guerra o relatório da causa instruída, para que o dito Conselho decida se é ou não da competência do Tribunal julgar o delito de que se trata. 

Art. XII. Se o Conselho de Governo admitir a competência do Tribunal, o Secretário de Estado da Guerra mandará logo os documentos do processo ao presidente do Tribunal, o qual o convocará imediatamente, e se julgará sem demora. 

Art. XIII. As sentenças do Tribunal especial não têm apelação nem revista. 

Art. XIV. Executar-se-ão dentro de vinte e quatro horas as sentenças proferidas; e o Capitão relator promoverá a execução. 

Art. XV. As custas do processo e sentença das causas que correrem no Tribunal especial serão pagas pelos condenados; mas provisoriamente pagá-las-á o Secretário de Estado da Guerra, ficando-lhe o direito salvo contra os condenados, direito de que usará por meio dos administradores das rendas nacionais, participando-lhes o julgado pelo Tribunal. 

Art. XVI. Destinar-se-á na cidade de Lisboa um lugar para as sessões do Tribunal especial e uma prisão particular em que estejam presos os que forem compreendidos nos delitos da competência do dito Tribunal. 

Art. XVII. Toda a pessoa de qualquer qualidade, profissão ou nação, acusada de um dos delitos da competência do Tribunal especial, será julgada pelo dito Tribunal. 

Art. XVIII. O Tribunal especial principiará a exercitar as suas funções logo que se publicar o presente decreto. 

Art. XIX. A lei entender-se-á publicada e terá vigor em todo o Reino quinze dias depois de ter sido publicada e afixada na cidade de Lisboa. 

Igualmente se publicará e afixará por ordem dos Corregedores, onde convier, no mesmo dia em que a receberem. 

Art. XX. Os tribunais ordinários continuarão a conhecer dos delitos criminais ou de polícia correccional que não se especificam no presente decreto. 



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Enumeração dos delitos da competência do Tribunal Especial e penas em que incorrem os que os cometerem


1.º Insurreição contra a autoridade, motim popular, ou ajuntamento armado – Pena de morte, na conformidade das Leis portuguesas de 28 de Julho de 1751, 3 de Agosto de 1759, 24 de Outubro de 1764, e 14 de Fevereiro de 1772; e da Lei Francesa de 14 de Brumário do ano XI, Artigo 61.º 

2.º Assassínio premeditado, tenha ou não tenha sido consumado – Pena de morte, na conformidade das Leis portuguesas de 6 de Dezembro de 1612, 15 de Janeiro de 1652, 14 de Agosto de 1751, 20 de Outubro de 1763; e do Código Penal francês de 6 de Outubro de 1791. 

3.º Crime de incendiário – Pena de morte, na conformidade do Livro V, Título 86, da Ordenação portuguesa, e da disposição do Título 2 do Código Penal francês. 

4.º Roubos feitos com armas nas estradas, ou dentro das cidades, lugares, e nos campos – Pena de morte, na conformidade do Título 61 do Livro V da Ordenação portuguesa. 

5.º Roubos perpetrados com arrombamentos e outros – Pena de morte ou galés, na conformidade do Título 61.º do Livro V. da Ordenação portuguesa e do Código Penal francês. 

Tendo-se multiplicado, infinitamente, os roubos, tanto na cidade de Lisboa como em todo o Portugal, o General em Chefe do Exército, desejando proteger com todas as suas forças as propriedades dos habitantes, determinou que o Tribunal especial Criminal conhecerá também (provisoriamente, e enquanto não houver outra determinação) todos os crimes de roubo, e julgará os criminosos destes delitos que forem mandados responder ante ele, ou pelo Intendente Geral da Polícia do Reino de Portugal, ou por qualquer outra autoridade competente. 

6.º Contravenção à lei sobre o uso das facas e outras armas mortíferas – Pena de açoites e galés, na conformidade do § 6.º, título 80.º do Livro V da Ordenação portuguesa, e das Leis de 5 de Janeiro de 1620; 20 de Janeiro de 1634, 8 de Julho de 1674, 29 de Março de 1719 e 25 de Junho 1749. 

7.º Crime de espionagem – Pena de morte, na conformidade da Disposição do Código Penal Militar. 

8.º Aliciação para passar para o inimigo – Pena de morte. 


Todas as sentenças que infligirem pena capital ou aflitivas serão impressas em ambas as línguas e afixadas. 

O Secretário de Estado das Finanças e do Interior, o da Guerra e da Marinha, e bem assim o Regedor, ficam encarregados da execução do presente decreto, que será impresso em ambas as línguas. 

Dado no Palácio do Quartel-General, em Lisboa, aos 8 de Abril de 1808. 

(assinado) O Duque de Abrantes. 

Pelo Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe. 

O Secretário Geral do Conselho do Governo, 
Vaublanc



[Fonte: Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal. Compreendendo a História Diplomática, Militar e Política deste Reino, desde 1777 até 1834 – Segunda Época - Tomo V – Parte I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1893, pp. 44-47; também foi publicado um excerto deste decreto por José António de Sá, na sua anónima Demonstração Analítica dos bárbaros e inauditos procedimentos adoptados como meios de justiça pelo Imperador dos franceses para a usurpação do trono da Sereníssima e Augustíssima Casa de Bragança, e da Real Coroa de Portugal, Lisboa, Impressão Régia, 1810, pp. 274-279. O autor desta última obra, comentando este documento, refere que “que o encarregado de minutar este Decreto parece que de propósito citou as nossas Ordenações e Leis para mostrar a superfluidade de novas sanções sobre objecções em que tudo se achou providenciado, e fazer indecorosamente uma contradição visível neste mesmo Decreto, que acusa a insuficiência das Leis do País, quando as aplica”]. 


Notícia publicada na Gazeta de Lisboa sobre os decretos de Junot (8 de Abril de 1808)


Os decretos do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe, sendo sempre análogos ao espírito de rectidão e beneficência que o distingue, dão bem a conhecer que desveladamente se aproveita de toda a ocasião em que possa manifestar estes sentimentos aos portugueses. Não podem estes pois deixar de ser sensíveis a isso, muito principalmente por verem a generosidade com que Sua Excelência de seu motu proprio quis corresponder aos que foram exactos em cumprir com o primeiro pagamento da contribuição extraordinária de guerra, ficando assim persuadidos de que debaixo dum Governo, sobre justo, generoso, não se podem esperar senão vantagens progressivas, e que devem contribuir cada vez mais para a felicidade do país. 

[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XIV, 8 de Abril de 1808].

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NOTA: Esta notícia, certamente escrita por Lagarde, aparecia inserida depois do decreto sobre a proibição das comunicações com a esquadra inglesa e do decreto de Junot acima mencionado, ambos datados de 5 de Abril. 


Carta de Junot a Napoleão, agradecendo-lhe o título de Duque de Abrantes (8 de Abril de 1808)



[...]
Que expressões poderão alguma vez traduzir todo o meu reconhecimento pelas benfeitorias que Vossa Majestade me concede todos os dias? Vossa Majestade fez-me Duque de Abrantes, e esta recompensa está muito acima, sem dúvida, dos serviços que lhe tenho podido prestar; mas, Sire, eu também gosto de persuadir-me de que Vossa Majestade Imperial quis recompensar a minha dedicação à sua sagrada pessoa.
Que entusiasmo, que estímulo, não deve excitar em todos os súbditos de Vossa Majestade a esperança de recompensas tão grandes? E estes títulos, transmitidos ao meu filho, recordar-lhe-ão incessantemente que seu pai, se conseguiu receber do maior dos monarcas tão honrosa distinção, lhe legou, ao transmitir-lhos, a obrigação de merecê-los por um apego e uma dedicação sem limites à Dinastia Napoleónica.
[...]

[Fonte: Junot, Diário da I Invasão Francesa, Lisboa, Livros Horizonte, 2008, p. 159 (n.º 103)].


quinta-feira, 7 de abril de 2011

Ordem de Lagarde relativa à execução do decreto de 5 de Abril sobre a proibição das comunicações com a esquadra inglesa (7 de Abril de 1808)


O Intendente Geral da Polícia do Reino de Portugal, em consequência do decreto de Sua Excelência o Duque de Abrantes, General em Chefe do Exército de Portugal, em data de 5 do corrente, e em conformidade dos artigos VI e VIII, que o encarregam de executar as disposições do dito decreto relativas à polícia, ordena o seguinte: 

I. Os Corregedores e Juízes do Crime de Lisboa, cada um no distrito de sua jurisdicção, tanto dentro como fora da cidade, formarão, antes do dia 20 deste mês, um mapa exacto de todos os indivíduos domiciliados que desapareceram na mesma época e depois da fuga da antiga Corte. 

II. Especificar-se-ão neste mapa as casas de campo, da cidade, e quartos de habitação dos ditos indivíduos, em que se têm feito sequestro; assim como as casas e quartos em que ainda não pôde fazer-se, juntamente com o nome do bairro, da rua, e o número da casa. 

III. Todos aqueles ou aquelas que, depois da dita época, têm desaparecido sem passaporte ou licença regular, ficam suspeitos até provarem o contrário per si, por seu parentes ou procurador, de haverem transitado para a esquadra inimiga, e por consequência os seus nomes deverão ser escritos no mencionado mapa. 

IV. Passado o dia 20 deste mês, termo peremptoriamente fixado para a tornada concedida pela benignidade de Sua Excelência o Senhor General em Chefe, passar-se-ão ordens, a quem de direito pertencer, para se lhes fazer o competente sequestro; aqueles que daqui até ao dito sequestro subtraírem alguns efeitos das casas indicadas, ficam sujeitos a ser tratados como usurpadores da propriedade. 

V. Todo o proprietário ou principal locatário de casas onde residiam indivíduos que fugiram, ficam obrigados a enviar dentro de 48 horas os nomes dos transfugas, com a data da fugida, ao Corregedor ou Juiz do Crime do seu respectivo bairro. Ficam sujeitos à mesma obrigação aqueles que habitavam na sua própria casa; aqueles a quem eles deixaram as chaves e a obrigação de cuidarem delas; debaixo da cominação de serem considerados como se intentassem subtrair os bens destinados ao sequestro. 

VI. Os mapas especificados nos artigos I e II da presente ordem, nas províncias, serão formados da maneira acima indicada, pelos Corregedores e Juízes de Fora, cada um no seu distrito, o mais tardar até ao dia 20 deste mês, sendo-me enviados antes do dia 30. Dirigir-se-á outrossim uma cópia destes mapas ao Corregedor-mor de cada província. 

VII. Sendo expressamente proibida pelo artigo I do decreto de Sua Excelência o Senhor General em Chefe toda a comunicação entre Portugal e a esquadra inglesa, fica obrigada toda a pessoa que, por qualquer via que seja, tiver gazetas, cartas, pretendidas proclamações ou outras comunicações da dita esquadra, a vir imediatamente depositá-las ou declará-las na Intendência Geral da Polícia do Reino, sob pena de ser reputada por agente inglês, e será presa como tal. 

VIII. Será aplicável a mesma disposição a todo aquele que andar assoalhando na praça e outros lugares públicos as pretendidas notícias vindas da mencionada esquadra, no caso de não especificar a fonte donde emanaram ou a pessoa de quem as obteve. 

IX. No Palácio da Intendência Geral da Polícia do Reino, na Praça do Rossio, está uma Secretaria aberta para receber as declarações que, em conformidade do artigo V do decreto do Senhor General em Chefe, devem ser feitas contra aqueles que procurarem transitar para o inimigo; contra os arrais das embarcações que voluntariamente lá os conduzirem; contra os espiões e induzidores, a fim de que, feito o exame e provada a verdade da denúncia, Sua Excelência o Duque de Abrantes possa determinar a respeito do pagamento das recompensas que ele houve por bem estabelecer em semelhantes casos. 

X. As declarações ordenadas pelos artigos VII e VIII da presente ordem serão feitas, nas províncias do Reino, perante os Corregedores-mores nas cidades onde eles vão residir, e nas outras perante os Corregedores ordinários ou Juízes de Fora; os quais me darão conta, quando estas declarações forem de natureza tal que exijam medidas de segurança. 

XI. A presente ordem será imediatamente impressa, publicada e afixada, tanto em Lisboa como no resto do Reino, na forma ordinária, de maneira que plenamente chegue à notícia de todos. 

Lisboa, 7 de Abril de 1808. 

O Intendente Geral da Polícia do Reino de Portugal, 

P. Lagarde 

[Fonte: Segundo Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XIV, 9 de Abril de 1808].


terça-feira, 5 de abril de 2011

A elevação de Junot a Duque de Abrantes, segundo a Gazeta de Lisboa (5 de Abril de 1808)



Lisboa, 5 de Abril 


Por cartas autênticas de Paris, nos constou Sábado passado pela manhã que o Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe acabava de ser elevado, por Sua Majestade o Imperador e Rei, à dignidade de Duque de Abrantes, e que Sua Excelência usará deste título daqui em diante. 

A escolha deste nome, verdadeiramente histórico, não só pareceu destinado a recompensar a memória de uma das marchas mais penosas e mais admiráveis pelo próprio caminho de Abrantes, e por entre toda a casta de obstáculos; mas os portugueses também têm visto com a mais viva satisfação, na mesma escolha, um novo vínculo entre o seu país e o Ilustre Guerreiro que o governa, em nome do Dominador da Europa, com tanta prudência e firmeza. 

Portanto, assim que esta notícia se espalhou, todas as classes de habitantes competiram com o próprio exército francês em alegria e fervor por ir dar o parabém a Sua Excelência, acudindo sucessivamente neste desígnio ao Palácio do Quartel-General os corpos civis e militares e os particulares mais distintos. À vista destes numerosos testemunhos de alegria pública, pode-se ajuizar do quanto a cidade de Lisboa sabe ser agradecida para com o Herói cuja chegada tão rápida e tão necessária, ao tempo da fugida da antiga Corte, a livrou dos estragos da anarquia. 


[Fonte: Gazeta de Lisboa, n.º 14, 5 de Abril de 1808].


Aviso sobre o pagamento das propriedades inglesas apreendidas (5 de Abril de 1808)


Decreto do General Junot sobre as comunicações com a esquadra inglesa (5 de Abril de 1808)



O General em Chefe do Exército de Portugal, considerando que muitos soldados e habitantes do Reino de Portugal se deixam iludir por falsas proclamações que não têm outro objecto que o de atrair à esquadra inglesa soldados de que tanto carece; e querendo embaraçar a desgraça daqueles que para o diante pudessem ser vítimas das pérfidas insinuações do comandante desta esquadra, decreta: 

Art. I. Devendo ser expressamente proibida toda a comunicação entre o Reino de Portugal e as naus pertencentes às esquadras inglesas, ordena-se a todos os oficiais que comandam as baterias ou fortes que atirem sobre qualquer embarcação que se lhes apresentar em toda a extensão das costas de Portugal, seja com que pretexto for, ainda mesmo com bandeira parlamentária. 
Todo o oficial que deixar chegar a terra qualquer barco ou chalupa será deposto e julgado por um Conselho de Guerra. 

Art. II. Todo o indivíduo que for apanhado navegando para bordo de navio inglês, debaixo de qualquer pretexto que ser possa, será conduzido perante uma comissão militar e condenado a prisão, que não poderá durar menos de seis meses, ou à morte, conforme a gravidade do caso. 

Art. III. Todo o patrão de barco ou outro indivíduo que for convencido de haver querido facilitar a passagem de alguma pessoa, seja qual for, para bordo da esquadra inglesa, será conduzido perante a comissão militar, para ser julgado como cúmplice com o inimigo, e como culpado do crime de induzidor, de espião, e por consequência punido de morte. 

Art. IV. Todo aquele que for convencido de haver convidado os soldados do exército francês e português a deserdarem, seja para que potência for, será punido de morte como induzidor. 

Art. V. Toda a pessoa que denunciar, seja um patrão de embarcação que tiver consentido em conduzir alguém à esquadra inglesa, seja um indivíduo que tiver procurado transportar-se a ela, seja um induzidor ou um espião, receberá em recompensa, se o facto se provar, a embarcação [de] cujo patrão tiver denunciado; cem cruzados se for um particular que procure transportar-se a bordo da esquadra inglesa e duzentos cruzados se for um induzidor ou espião. 

Art. VI. Todas os bens dos particulares que até este momento têm saído de Portugal para a esquadra inimiga, serão sequestrados, no caso de não tornarem a entrar até ao dia 20 do presente mês de Abril. 
Os Juízes de Fora e os Corregedores, cada um no seu distrito, farão o exame dos habitantes e enviarão ao Intendente Geral da Polícia a relação dos indivíduos que tiverem fugido. 

Art. VII. O Código Penal Militar francês, de hoje em diante, será aplicável aos soldados do exército português; e por consequência, todo o desertor que se apanhar será punido de morte. 

Art. VIII. O Secretário de Estado do Interior e das Finanças, o da Guerra e da Marinha, os Generais que comandam as tropas francesas, portuguesas e espanholas, os Comandantes dos fortes e baterias da costa e o Intendente Geral da Polícia ficam encarregados da execução do presente decreto, que será impresso, afixado e publicado em todo o Reino de Portugal; o nosso Comandante em Chefe da Marinha enviará exemplares em quantidade suficiente aos diferentes chefes das divisões de pescadores, para serem distribuídos por cada patrão de embarcação, o qual será obrigado a trazê-lo constantemente na sua embarcação. 
Toda a embarcação de pescador que for apanhada sem ter um exemplar do presente decreto, será confiscada em proveito daqueles que a tiverem apanhado. 

Dado no Palácio do Quartel-General em Lisboa, aos 5 de Abril de 1808. 

Junot 

[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XIV, 8 de Abril de 1808; Joaquim José Pereira de Freitas, Biblioteca Histórica, Política e Diplomática da Nação Portuguesa – Tomo I, pp. 97-99; Correio Braziliense – Armazém Literário (Agosto de 1808), pp. 165-166]. 


Decreto do General Junot relativo ao pagamento da contribuição decretada a 1 de Fevereiro (5 de Abril de 1808)


O General em Chefe do Exército de Portugal, satisfeito da exacção com que a maior parte dos habitantes da capital e do Reino se prestam ao pagamento da contribuição extraordinária de guerra a que cada um se acha obrigado, decreta: 

Todas as pessoas que têm efectivamente pago o primeiro terço da referida contribuição ou o pagarem até o fim do corrente mês de Abril, gozarão do benefício da prorrogação do segundo terço por mais dois meses além dos prazos prescritos para cada classe dos contribuintes pelo decreto do primeiro de Fevereiro. 

Aqueles porém que devendo contribuir em três épocas diferentes, não só têm sido até agora omissos, mas continuarem a sê-lo até o fim do presente mês, serão sujeitos à execução em seus bens, nos termos do decreto de vinte e oito de Março […] passado, na qual se procederá militarmente. 

O Secretário de Estado do Interior e das Finanças fica encarregado da execução do presente decreto. 

Dado no Palácio do Quartel-General em Lisboa, aos cinco de Abril de mil oitocentos e oito. 

Junot 


[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XIV, 8 de Abril de 1808].


sábado, 2 de abril de 2011

Edital do Comissário do sequestro das propriedades inglesas (2 de Abril de 1808)


O abaixo assinado Comissário do sequestro das propriedades inglesas participa aos negociantes desta praça que as fazendas de manufactura inglesa que se acham na Alfândega debaixo de sequestro, podendo-se despachar, à excepção das pertencentes a vassalos da Grã-Bretanha, em consequência do decreto de Sua Excelência o Senhor General em Chefe, com data de 26 de Março […] passado; ele dará nas Terças, Quintas-feiras e no Sábado de cada semana a autorização para despachar aquelas das ditas fazendas das quais os reclamantes provarem a propriedade pelas facturas, conhecimentos e outros documentos que eles tenham. As ditas facturas, conhecimentos e documentos devem-lhe ser apresentados com as assinaturas reconhecidas ou atestadas. 
Lisboa, 2 de Abril de 1808. 

Le Goy 


[Fonte: Gazeta de Lisboa, n.º 14, 5 de Abril de 1808].

Regimento dos Corregedores-mores (2 de Abril de 1808)



Instruções para os senhores Corregedores-mores 


1.ª Não permitindo as circunstâncias que no momento actual se altere coisa alguma na ordem judicial ou administrativa, e menos na natureza dos impostos ou no modo da sua cobrança, será por isso o primeiro cuidado dos senhores Corregedores-mores não alterar a praxe dos corpos judiciais ou administrativos, e meramente interpor a sua autoridade nos casos mais urgentes, como são obstar a uma violação directa das leis ou a uma lesão manifesta do interesse do Governo. 

2.ª Porém, ao mesmo tempo que é da intenção do General em Chefe que nada se altere na administração pública e no pessoal dos administradores, quer todavia Sua Excelência que todos os ramos dela fiquem sujeitos à inspecção dos senhores Corregedores-mores, a fim de que na conta que houverem de dar ao respectivo Secretário de Estado, possa Sua Excelência dar as ordens que lhe parecerem necessárias. 

3.ª Os Senhores Corregedores-mores se informarão da conduta de todos os magistrados das comarcas dos seus respectivos departamentos; poderão exigir destes magistrados, ou sejam civis ou criminais de quaisquer graduações que forem nestas comarcas, informações sobre os negócios gerais ou particulares da sua alçada, assim como também pedir-lhes conta do número das causas pendentes perante eles, da sua duração, e dos motivos desta duração. Os senhores Corregedores-mores informarão o Governo de tudo que lhes parecer que se deve reformar, na ordem de processar, da forma com que se executam as sentenças, e do número dos oficiais subalternos com exercício nestas comarcas. 

4.ª Os senhores Corregedores-mores aceitarão todos os requerimentos que lhe forem apresentados, que não seguirem a via ordinária dos processos, e os remeterão aos corregedores, provedores ou outros magistrados das comarcas, a quem estes requerimentos possam pertencer, e lhes pedirão que logo informem sobre a queixa do requerente, que eles transmitirão depois ao Secretário de Estado da competente repartição. 

5.ª Os senhores Corregedores-mores pedirão uma conta do estado actual de todas as comarcas ou concelhos, isto é, municipalidade das cidades, vilas ou aldeias dos seus respectivos departamentos. Vigiarão em que se faça, nos tempos prescritos pelas leis, a eleição dos oficiais destes concelhos, a fim de que estes lugares estejam sempre preenchidos. Também se informarão do número de quadrilheiros, meirinhos, alcaides, escrivães e tabeliães que estiverem ligados às diferentes jurisdições, e darão o seu parecer sobre a redução destes oficiais subalternos, cuja excessiva quantidade é danosa em todos os países. 

6.ª Os senhores Corregedores-mores vigiarão em que os almotacés, magistrados que taxam o preço dos víveres, em nenhum caso sejam escolhidos entre os homens que traficam em comestíveis. Também tomarão conhecimentos das rendas das municipalidades, do uso destas rendas, e darão conta ao Governo, interpondo o seu parecer sobre as mudanças de que for capaz este uso. 

7.ª Os senhores Corregedores-mores tomarão conhecimento de tudo o que tiver relação com os impostos ordinários e com a sua cobrança. Poderão verificar o estado dos cofres das diferentes rendas de qualquer graduação que sejam; e se acharem deficit no cofre, formarão disto um processo verbal, e o remeterão ao Secretário de Estado das Finanças, assim como também lhe darão conta da negligência ou vexação que lhes parecer que houve na arrecadação das referidas rendas. 

8.ª Os senhores Corregedores-mores cuidarão especialmente e com toda a atenção nos bens pertencentes à Coroa. Vigiarão em que nos forais (contratos de concessão e censos) não se prejudiquem os direitos do Governo; e se, pelo contrário, os particulares estiverem lesados pelo Governo, os Corregedores-mores darão conta. 

9.ª Os senhores Corregedores-mores farão correição com toda a brevidade possível a todos os lugares do seu Departamento; examinarão estado das estradas e postos, e darão o seu parecer sobre a necessidade ou utilidade dos consertos e dos meios de os praticar com a menor despesa possível. Examinarão o estado dos edifícios públicos; tomarão informações se as cidades e vilas gozam dos socorros de médicos, cirurgiões e parteiras e se a polícia é bem administrada, e terão todo o desvelo em tudo que interessa à segurança pública. 

10.ª Os senhores Corregedores-mores porão todo o seu particular cuidado sobre o estado actual da agricultura do seu Departamento; e para este fim tomarão as mais atentas e particulares informações das causas que a reduziram ao estado presente, assim como dos meios de reanimá-la. Pedirão conta dos motivos que têm a maior parte dos grandes proprietários ou corporações religiosas para deixarem incultas grande quantidade de terras. Procurarão os meios de renovar as plantações das árvores e indicarão os terrenos que pertencerem à Coroa ou a particulares, donde se achar que estas plantações podem ter lugar com maior proveito. 

11.ª Os senhores Corregedores-mores atenderão igualmente à navegação interior, ao comércio, e às fábricas do seu Departamento. Informarão o Governo do estado actual destas fábricas, e exporão o que lhes parecer conveniente para seu melhoramento e extensão. 

12.ª Numa palavra, os senhores Corregedores-mores trabalharão incessantemente em tudo o puder ser proveitoso aos interesses do Estado e dos seus Departamentos. 

Lisboa, 2 de Abril de 1808. 

O General em Chefe, 

Junot 


Por cópia conforme, 

O Secretário de Estado do Interior e das Finanças, 

Hermann 





Nomeação dos Corregedores-mores de Portugal (2 de Abril de 1808)


O Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Duque de Abrantes, General em Chefe do Exército de Portugal e Governador Geral deste Reino foi servido nomear, por decretos de 2 de Abril de 1808, para os lugares de Corregedores-mores das diversas províncias deste Reino as pessoas seguintes: 

Da Estremadura, mr. Pepin de Bellisle. 

Da Beira, José Pedro Quintela. 

De Entre-Douro-e-Minho, mr. Tabureau. 

Do Alentejo, mr. Lafond. 

Do Algarve, mr. Goguet. 

Igualmente foi servido nomear, para Juiz de Fora da vila de Abrantes, a Diogo Soares da Silva Bivar, havendo-o dispensado da leitura e habilitações. 



[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XV, 15 de Abril de 1808].


Napoleão e os affaires espanhóis (IV)

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