sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Explicação e ajustes sobre diferentes artigos da Convenção de 30 de Agosto (9 de Setembro de 1808)



N.º 1. Entende-se que o exército [francês] não conservará no seu tesouro mais prata ou moeda para além da necessária para três meses de soldo dos oficiais Generais, oficiais, suboficiais, e soldados, administradores e empregados militares, conforme o último relatório da revista do mês de Agosto, feito pelo senhor inspector em chefe das revistas; a prata em barra proveniente das contribuições extraordinárias do reino será aplicada no pagamento das dívidas do exército relativas aos fornecimentos das suas subsistências até ao dia de partida da última divisão, e todo o excedente, seja em barra, seja em moeda cunhada, que reste no tesouro do exército para além do dito soldo do exército, será vertido no Erário do Reino.
O senhor inspector em chefe das revistas e os senhores recebedores e pagadores gerais do exército entender-se-ão com o senhor Drummond, comissário das contas, e entre este último e o senhor Frousset, ordenador em chefe, para verificarem a liquidação da subsistência do exército, e seu embarque definitivo.

N.º 2. Entende-se que todos os efeitos provenientes dos armazéns ou depósitos públicos que tenham sido comprados por particulares [do exército francês], sem que estes possam justificar a legalidade da venda por actos públicos de autoridade francesa anteriores à ratificação da Convenção, serão retirados das mãos dos compradores, que perderão o dinheiro que pagaram.

N.º 3. Entende-se que todos os indivíduos pertencentes ao exército francês executarão fielmente a devolução daqueles objectos móveis ou de arte subtraídos dos estabelecimentos públicos e particulares que ainda não tenham sido enviados para fora de Portugal, e que todos os que forem convencidos de transgredirem as disposições das ordens do dia relativas de 6 e 7 de Setembro não desfrutarão das estipulações da Convenção de 30 de Agosto.

N.º 4. Entende-se que para assegurar a conservação dos bens móveis ou de arte retirados das Casas Reais, particulares ou outras, para utilidade, embelezamento ou agrado dos Generais, administradores ou outros indivíduos do exército que as ocuparam ou que as ocupam, os zeladores das ditas casas estabelecerão guardiões e tornar-se-ão responsáveis por elas, para que depois da partida daqueles que as habitaram ninguém possa levar nada sem ter justificado [a origem] da propriedade; e requer-se-á aos ditos zeladores para que, sem demora, preparem relações com os bens dos diversos proprietários, para que os seus móveis sejam devolvidos a tempo e no devido lugar.
Estas relações serão enviadas aos Generais [sic] escolhidos pela Comissão encarregada da execução da Convenção de 30 de Agosto, os quais terão o poder de receber e verificar as pretensões e reclamações que lhes forem transmitidas sobre o que se menciona no parágrafo anterior, e de aplicarem a justiça em tudo o que seja possível.
Excluem-se de toda a restituição todos os cavalos ou mulas que, através de ordem regular, saíram das Cavalariças da Coroa antes da ratificação da Convenção de 30 de Agosto.
Oeiras, 9 de Setembro de 1808.

W.C. Beresford, Major-General.
Proby, Tenente-Coronel.


O General de Divisão, 
Comissário francês,
Kellermann.

[Fonte: Copy of the Proceedings upon the Inquiry relative to the Armistice and Convention, &c. made and conclued in Portugal, in August 1808, between The Commanders of the British and French Armies, London, House of Commons Papers, 31st Jannuary 1809, p. 200 (doc. 94). Existe uma outra tradução deste documento, cujo original é em francês, publicada por Acúrsio das Neves, na sua Historia Geral da Invasão dos Francezes em Portugal, e Restauração deste Reino - Tomo V, Lisboa, 1811, Officina de Simão Thaddeo Ferreira, pp. 248-255].