sexta-feira, 8 de abril de 2011

Provisão de Junot relativa ao pagamento da contribuição extraordinária (8 de Abril de 1808)



Em nome de Sua Majestade o Imperador dos franceses, Rei de Itália, protector da Confederação do Reno. O General em Chefe do Exército francês em Portugal, etc. 

Faz saber que a Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus domínios, encarregada de derramar por todo o reino os 6 milhões de cruzados com que o comércio deve concorrer para a contribuição extraordinária de guerra, não lhe sendo possível, em razão da estreiteza dos prazos decretados para os pagamentos, organizar um plano geral em que cada uma das suas partes fosse contemplada com aquela relativa igualdade de que nasce a justiça; e desejando que cada uma das províncias do reino gozasse de toda a moderação que coubesse nos limites prescritos pela necessidade indispensável de se perfazer aquela soma, cometeu essa diligência aos magistrados de todas as províncias, remetendo a cada um deles um exemplar do decreto imperial e real, para que, instruídos por ele mesmo de que o objecto da contribuição era o resgate de todas as propriedades debaixo de quaisquer denominações, estabelecessem em conformidade as suas regras de justiça nas fortunas conhecidas ou presumidas de cada negociante, porque sendo a taxa justa a respeito de cada um, ficava salvo o ponto mais essencial de uma empresa tão difícil. Porém, tendo a experiência mostrado a nulidade deste projecto, cuja execução frustrou o fim desejado, o tribunal se vê constrangido a fazer por si mesmo a derrama das províncias do reino; e ouvindo para isso as pessoas que pareceram mais instruídas das faculdades e posses de cada uma, formou a lista das comarcas com a sua respectiva quota, para se repartir por todas as vilas, concelhos e demais lugares da sua dependência. 
O Corregedor da Comarca de … , passando ao lugar mais central e mais acessível a todas as terras da Comarca, fará sem perda de tempo avisos muito precisos a todas as Câmaras, para que nos curtos prazos que lhes assinar compareçam elas mesmo, sendo possível, aliás mandem representantes seus, capazes de conciliarem os seus interessem com a conclusão do negócio que há de ser infalível. Constituindo ele então em sessão permanente, resolverá com as respectivas Câmaras, e com os louvados que parecer justo, a quota relativa a cada vila ou lugar; e porque não é possível que o mesmo Corregedor passe à execução do que se resolver a respeito de cada terra, e ainda menos que presida à derrama individual de cada uma delas, para se concluírem todas nos mesmos prazos que instam, cometerá essa diligência aos magistrados que forem mais capazes da sua execução, pondo nela toda a actividade que o negócio exige, como se demonstra pelo mesmo decreto e demais ordens que dele têm emanado. 
Concluído o lançamento em cada lugar, se fará logo a cobrança do primeiro terço, sem se admitir reclamação alguma, na forma do decreto de 9 de Março, cujo método se deve observar para a instrução dos processos competentes, que serão remetidos ao tribunal com o produto da cobrança, para cuja remessa pedirão, sendo necessário, auxílio militar. E contra os que forem remissos nos pagamentos, se procederá em conformidade do outro decreto de 24 [sic] de Março passado*; devendo entender-se que se há de abonar a cada um dos colectados qualquer quantia que tenham já pago em consequência da derrama anterior; do mesmo modo que entrarão no cômputo de cada terra as somas daquelas pessoas que por contratos ou por quaisquer outras razões tenham já sido taxadas ou forem depois pelo tribunal. Bem entendido que não deve entrar na classe dos rendeiros o lavrador que arrendou terras para as cultivar ele mesmo, e que sem outro algum tráfico carrega com as décimas dos seus frutos. Ficando, outrossim, advertido que quando qualquer contribuidor quiser pagar a sua dívida toda em metal, se lhe deverá abonar o desconto respectivo à metade do papel, dado-se as competentes clarezas para a conta geral. 
As listas da derrama, assim das terras como dos indivíduos, deverão ser assinadas pelos magistrados e pelos outros vogais, para se remeterem ao tribunal, ficando cópias na Câmara e nas respectivas Comarcas. Pelo que todos os corregedores, magistrados e demais pessoas a quem o conhecimento desta pertencer, a cumpram como nela se contém. 
O mesmo senhor o mandou pelos ministros abaixo assinados, deputados da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus domínios. 

João Camilo da Silva Sousa e Bastos a fez em Lisboa a 8 de Abril de 1808. 


[Fonte: Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal. Compreendendo a História Diplomática, Militar e Política deste Reino, desde 1777 até 1834 – Segunda Época - Tomo V – Parte I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1893, pp. 38-40].

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Nota:


* É possível que haja aqui alguma gralha, pois aparentemente estaria-se a fazer uma menção ao decreto de 28 de Março


Decreto de Junot sobre a criação de um novo Tribunal do Crime e enumeração dos delitos da competência do Tribunal Especial e penas em que incorrem os que os cometerem (8 de Abril de 1808)



Em nome de Sua Majestade Napoleão Primeiro, Imperador dos Franceses, Rei de Itália e Protector da Confederação do Reno. 

O General em Chefe do Exército Francês, penetrado da necessidade urgente de reprimir sem dilação com um castigo exemplar todos os delitos que atentam contra a segurança pública; e convencido, por outra parte, da insuficiência das Leis Criminais do país, ouvido o Conselho do Governo, decreta: 

Art. I. Criar-se-á imediatamente um Tribunal especial, destinado para julgar todos os delitos que atentarem contra a segurança pública e se cometerem em toda a extensão do Reino de Portugal. 

Art. II. Este Tribunal terá o seu assento na cidade de Lisboa. 

Art. III. O Tribunal especial conhecerá todos os delitos mencionados no presente Decreto. 

Art. IV. O Tribunal especial será composto da maneira seguinte: 

Um presidente, Oficial superior francês. 

Um Capitão relator francês. 

Três oficiais franceses. 

Um oficial português. 

Um juiz português, escolhido entre os mais recomendáveis, e que mais conhecimento tiver das matérias criminais. 

Um escrivão. 

Art. V. O Capitão relator não tem voto deliberativo. 

Art. VI. Os membros que compuserem o Tribunal especial exercerão gratuitamente as suas funções; e tão somente se dará cada mês ao Capitão relator, em consideração ao seu maior trabalho, uma gratificação que não poderá exceder a soma de vinte e quatro mil réis, nem ser menos de dezasseis mil réis. 

Art. VII. O escrivão será escolhido indistintamente entre os franceses e portugueses, contanto que fale ambas as línguas; e terá de ordenado trinta e dois mil réis por mês, e duzentos e quarenta réis por cada sentença. 

Art. VIII. Haverá um intérprete agregado ao Tribunal, que receberá, só quando for empregado, um salário de novecentos e sessenta réis por dia, e de mil e seiscentos réis por cada sessão de noite. 

Art. IX. As testemunhas que forem chamadas para depor no Tribunal receberão uma gratificação regulada pelo modo seguinte, a saber: 

Quatrocentos réis por cada dia que estiverem fora de suas casas. 

Os dias serão contados pelas distâncias de etapa estabelecidas para a marcha das tropas. 

Art. X. O Capitão relator promoverá a acusação e processo dos delitos da competência do Tribunal, em consequência das denúnicas que receber dos Comandantes militares ou dos da força armada, ou dos Corregedores, Juízes de Fora e outros Ministros de justiça; ou, enfim, oficialmente, quando os delitos forem provados por uma notoriedade pública. 

Art. XI. Quando um processo criminal estiver completamente instruído, o Capitão relator o participará ao presidente do Tribunal; e este remeterá logo ao Secretário de Estado da Guerra todos os documentos pertencentes à instrução do processo, que pelo Capitão relator lhe tiverem sido entregues. O Secretário de Estado da Guerra fará na mais prócima sessão do Conselho da guerra o relatório da causa instruída, para que o dito Conselho decida se é ou não da competência do Tribunal julgar o delito de que se trata. 

Art. XII. Se o Conselho de Governo admitir a competência do Tribunal, o Secretário de Estado da Guerra mandará logo os documentos do processo ao presidente do Tribunal, o qual o convocará imediatamente, e se julgará sem demora. 

Art. XIII. As sentenças do Tribunal especial não têm apelação nem revista. 

Art. XIV. Executar-se-ão dentro de vinte e quatro horas as sentenças proferidas; e o Capitão relator promoverá a execução. 

Art. XV. As custas do processo e sentença das causas que correrem no Tribunal especial serão pagas pelos condenados; mas provisoriamente pagá-las-á o Secretário de Estado da Guerra, ficando-lhe o direito salvo contra os condenados, direito de que usará por meio dos administradores das rendas nacionais, participando-lhes o julgado pelo Tribunal. 

Art. XVI. Destinar-se-á na cidade de Lisboa um lugar para as sessões do Tribunal especial e uma prisão particular em que estejam presos os que forem compreendidos nos delitos da competência do dito Tribunal. 

Art. XVII. Toda a pessoa de qualquer qualidade, profissão ou nação, acusada de um dos delitos da competência do Tribunal especial, será julgada pelo dito Tribunal. 

Art. XVIII. O Tribunal especial principiará a exercitar as suas funções logo que se publicar o presente decreto. 

Art. XIX. A lei entender-se-á publicada e terá vigor em todo o Reino quinze dias depois de ter sido publicada e afixada na cidade de Lisboa. 

Igualmente se publicará e afixará por ordem dos Corregedores, onde convier, no mesmo dia em que a receberem. 

Art. XX. Os tribunais ordinários continuarão a conhecer dos delitos criminais ou de polícia correccional que não se especificam no presente decreto. 



*



Enumeração dos delitos da competência do Tribunal Especial e penas em que incorrem os que os cometerem


1.º Insurreição contra a autoridade, motim popular, ou ajuntamento armado – Pena de morte, na conformidade das Leis portuguesas de 28 de Julho de 1751, 3 de Agosto de 1759, 24 de Outubro de 1764, e 14 de Fevereiro de 1772; e da Lei Francesa de 14 de Brumário do ano XI, Artigo 61.º 

2.º Assassínio premeditado, tenha ou não tenha sido consumado – Pena de morte, na conformidade das Leis portuguesas de 6 de Dezembro de 1612, 15 de Janeiro de 1652, 14 de Agosto de 1751, 20 de Outubro de 1763; e do Código Penal francês de 6 de Outubro de 1791. 

3.º Crime de incendiário – Pena de morte, na conformidade do Livro V, Título 86, da Ordenação portuguesa, e da disposição do Título 2 do Código Penal francês. 

4.º Roubos feitos com armas nas estradas, ou dentro das cidades, lugares, e nos campos – Pena de morte, na conformidade do Título 61 do Livro V da Ordenação portuguesa. 

5.º Roubos perpetrados com arrombamentos e outros – Pena de morte ou galés, na conformidade do Título 61.º do Livro V. da Ordenação portuguesa e do Código Penal francês. 

Tendo-se multiplicado, infinitamente, os roubos, tanto na cidade de Lisboa como em todo o Portugal, o General em Chefe do Exército, desejando proteger com todas as suas forças as propriedades dos habitantes, determinou que o Tribunal especial Criminal conhecerá também (provisoriamente, e enquanto não houver outra determinação) todos os crimes de roubo, e julgará os criminosos destes delitos que forem mandados responder ante ele, ou pelo Intendente Geral da Polícia do Reino de Portugal, ou por qualquer outra autoridade competente. 

6.º Contravenção à lei sobre o uso das facas e outras armas mortíferas – Pena de açoites e galés, na conformidade do § 6.º, título 80.º do Livro V da Ordenação portuguesa, e das Leis de 5 de Janeiro de 1620; 20 de Janeiro de 1634, 8 de Julho de 1674, 29 de Março de 1719 e 25 de Junho 1749. 

7.º Crime de espionagem – Pena de morte, na conformidade da Disposição do Código Penal Militar. 

8.º Aliciação para passar para o inimigo – Pena de morte. 


Todas as sentenças que infligirem pena capital ou aflitivas serão impressas em ambas as línguas e afixadas. 

O Secretário de Estado das Finanças e do Interior, o da Guerra e da Marinha, e bem assim o Regedor, ficam encarregados da execução do presente decreto, que será impresso em ambas as línguas. 

Dado no Palácio do Quartel-General, em Lisboa, aos 8 de Abril de 1808. 

(assinado) O Duque de Abrantes. 

Pelo Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe. 

O Secretário Geral do Conselho do Governo, 
Vaublanc



[Fonte: Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal. Compreendendo a História Diplomática, Militar e Política deste Reino, desde 1777 até 1834 – Segunda Época - Tomo V – Parte I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1893, pp. 44-47; também foi publicado um excerto deste decreto por José António de Sá, na sua anónima Demonstração Analítica dos bárbaros e inauditos procedimentos adoptados como meios de justiça pelo Imperador dos franceses para a usurpação do trono da Sereníssima e Augustíssima Casa de Bragança, e da Real Coroa de Portugal, Lisboa, Impressão Régia, 1810, pp. 274-279. O autor desta última obra, comentando este documento, refere que “que o encarregado de minutar este Decreto parece que de propósito citou as nossas Ordenações e Leis para mostrar a superfluidade de novas sanções sobre objecções em que tudo se achou providenciado, e fazer indecorosamente uma contradição visível neste mesmo Decreto, que acusa a insuficiência das Leis do País, quando as aplica”]. 


Notícia publicada na Gazeta de Lisboa sobre os decretos de Junot (8 de Abril de 1808)


Os decretos do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe, sendo sempre análogos ao espírito de rectidão e beneficência que o distingue, dão bem a conhecer que desveladamente se aproveita de toda a ocasião em que possa manifestar estes sentimentos aos portugueses. Não podem estes pois deixar de ser sensíveis a isso, muito principalmente por verem a generosidade com que Sua Excelência de seu motu proprio quis corresponder aos que foram exactos em cumprir com o primeiro pagamento da contribuição extraordinária de guerra, ficando assim persuadidos de que debaixo dum Governo, sobre justo, generoso, não se podem esperar senão vantagens progressivas, e que devem contribuir cada vez mais para a felicidade do país. 

[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XIV, 8 de Abril de 1808].

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NOTA: Esta notícia, certamente escrita por Lagarde, aparecia inserida depois do decreto sobre a proibição das comunicações com a esquadra inglesa e do decreto de Junot acima mencionado, ambos datados de 5 de Abril. 


Carta de Junot a Napoleão, agradecendo-lhe o título de Duque de Abrantes (8 de Abril de 1808)



[...]
Que expressões poderão alguma vez traduzir todo o meu reconhecimento pelas benfeitorias que Vossa Majestade me concede todos os dias? Vossa Majestade fez-me Duque de Abrantes, e esta recompensa está muito acima, sem dúvida, dos serviços que lhe tenho podido prestar; mas, Sire, eu também gosto de persuadir-me de que Vossa Majestade Imperial quis recompensar a minha dedicação à sua sagrada pessoa.
Que entusiasmo, que estímulo, não deve excitar em todos os súbditos de Vossa Majestade a esperança de recompensas tão grandes? E estes títulos, transmitidos ao meu filho, recordar-lhe-ão incessantemente que seu pai, se conseguiu receber do maior dos monarcas tão honrosa distinção, lhe legou, ao transmitir-lhos, a obrigação de merecê-los por um apego e uma dedicação sem limites à Dinastia Napoleónica.
[...]

[Fonte: Junot, Diário da I Invasão Francesa, Lisboa, Livros Horizonte, 2008, p. 159 (n.º 103)].


quinta-feira, 7 de abril de 2011

Ordem de Lagarde relativa à execução do decreto de 5 de Abril sobre a proibição das comunicações com a esquadra inglesa (7 de Abril de 1808)


O Intendente Geral da Polícia do Reino de Portugal, em consequência do decreto de Sua Excelência o Duque de Abrantes, General em Chefe do Exército de Portugal, em data de 5 do corrente, e em conformidade dos artigos VI e VIII, que o encarregam de executar as disposições do dito decreto relativas à polícia, ordena o seguinte: 

I. Os Corregedores e Juízes do Crime de Lisboa, cada um no distrito de sua jurisdicção, tanto dentro como fora da cidade, formarão, antes do dia 20 deste mês, um mapa exacto de todos os indivíduos domiciliados que desapareceram na mesma época e depois da fuga da antiga Corte. 

II. Especificar-se-ão neste mapa as casas de campo, da cidade, e quartos de habitação dos ditos indivíduos, em que se têm feito sequestro; assim como as casas e quartos em que ainda não pôde fazer-se, juntamente com o nome do bairro, da rua, e o número da casa. 

III. Todos aqueles ou aquelas que, depois da dita época, têm desaparecido sem passaporte ou licença regular, ficam suspeitos até provarem o contrário per si, por seu parentes ou procurador, de haverem transitado para a esquadra inimiga, e por consequência os seus nomes deverão ser escritos no mencionado mapa. 

IV. Passado o dia 20 deste mês, termo peremptoriamente fixado para a tornada concedida pela benignidade de Sua Excelência o Senhor General em Chefe, passar-se-ão ordens, a quem de direito pertencer, para se lhes fazer o competente sequestro; aqueles que daqui até ao dito sequestro subtraírem alguns efeitos das casas indicadas, ficam sujeitos a ser tratados como usurpadores da propriedade. 

V. Todo o proprietário ou principal locatário de casas onde residiam indivíduos que fugiram, ficam obrigados a enviar dentro de 48 horas os nomes dos transfugas, com a data da fugida, ao Corregedor ou Juiz do Crime do seu respectivo bairro. Ficam sujeitos à mesma obrigação aqueles que habitavam na sua própria casa; aqueles a quem eles deixaram as chaves e a obrigação de cuidarem delas; debaixo da cominação de serem considerados como se intentassem subtrair os bens destinados ao sequestro. 

VI. Os mapas especificados nos artigos I e II da presente ordem, nas províncias, serão formados da maneira acima indicada, pelos Corregedores e Juízes de Fora, cada um no seu distrito, o mais tardar até ao dia 20 deste mês, sendo-me enviados antes do dia 30. Dirigir-se-á outrossim uma cópia destes mapas ao Corregedor-mor de cada província. 

VII. Sendo expressamente proibida pelo artigo I do decreto de Sua Excelência o Senhor General em Chefe toda a comunicação entre Portugal e a esquadra inglesa, fica obrigada toda a pessoa que, por qualquer via que seja, tiver gazetas, cartas, pretendidas proclamações ou outras comunicações da dita esquadra, a vir imediatamente depositá-las ou declará-las na Intendência Geral da Polícia do Reino, sob pena de ser reputada por agente inglês, e será presa como tal. 

VIII. Será aplicável a mesma disposição a todo aquele que andar assoalhando na praça e outros lugares públicos as pretendidas notícias vindas da mencionada esquadra, no caso de não especificar a fonte donde emanaram ou a pessoa de quem as obteve. 

IX. No Palácio da Intendência Geral da Polícia do Reino, na Praça do Rossio, está uma Secretaria aberta para receber as declarações que, em conformidade do artigo V do decreto do Senhor General em Chefe, devem ser feitas contra aqueles que procurarem transitar para o inimigo; contra os arrais das embarcações que voluntariamente lá os conduzirem; contra os espiões e induzidores, a fim de que, feito o exame e provada a verdade da denúncia, Sua Excelência o Duque de Abrantes possa determinar a respeito do pagamento das recompensas que ele houve por bem estabelecer em semelhantes casos. 

X. As declarações ordenadas pelos artigos VII e VIII da presente ordem serão feitas, nas províncias do Reino, perante os Corregedores-mores nas cidades onde eles vão residir, e nas outras perante os Corregedores ordinários ou Juízes de Fora; os quais me darão conta, quando estas declarações forem de natureza tal que exijam medidas de segurança. 

XI. A presente ordem será imediatamente impressa, publicada e afixada, tanto em Lisboa como no resto do Reino, na forma ordinária, de maneira que plenamente chegue à notícia de todos. 

Lisboa, 7 de Abril de 1808. 

O Intendente Geral da Polícia do Reino de Portugal, 

P. Lagarde 

[Fonte: Segundo Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XIV, 9 de Abril de 1808].


terça-feira, 5 de abril de 2011

A elevação de Junot a Duque de Abrantes, segundo a Gazeta de Lisboa (5 de Abril de 1808)



Lisboa, 5 de Abril 


Por cartas autênticas de Paris, nos constou Sábado passado pela manhã que o Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe acabava de ser elevado, por Sua Majestade o Imperador e Rei, à dignidade de Duque de Abrantes, e que Sua Excelência usará deste título daqui em diante. 

A escolha deste nome, verdadeiramente histórico, não só pareceu destinado a recompensar a memória de uma das marchas mais penosas e mais admiráveis pelo próprio caminho de Abrantes, e por entre toda a casta de obstáculos; mas os portugueses também têm visto com a mais viva satisfação, na mesma escolha, um novo vínculo entre o seu país e o Ilustre Guerreiro que o governa, em nome do Dominador da Europa, com tanta prudência e firmeza. 

Portanto, assim que esta notícia se espalhou, todas as classes de habitantes competiram com o próprio exército francês em alegria e fervor por ir dar o parabém a Sua Excelência, acudindo sucessivamente neste desígnio ao Palácio do Quartel-General os corpos civis e militares e os particulares mais distintos. À vista destes numerosos testemunhos de alegria pública, pode-se ajuizar do quanto a cidade de Lisboa sabe ser agradecida para com o Herói cuja chegada tão rápida e tão necessária, ao tempo da fugida da antiga Corte, a livrou dos estragos da anarquia. 


[Fonte: Gazeta de Lisboa, n.º 14, 5 de Abril de 1808].


Aviso sobre o pagamento das propriedades inglesas apreendidas (5 de Abril de 1808)


Decreto do General Junot sobre as comunicações com a esquadra inglesa (5 de Abril de 1808)



O General em Chefe do Exército de Portugal, considerando que muitos soldados e habitantes do Reino de Portugal se deixam iludir por falsas proclamações que não têm outro objecto que o de atrair à esquadra inglesa soldados de que tanto carece; e querendo embaraçar a desgraça daqueles que para o diante pudessem ser vítimas das pérfidas insinuações do comandante desta esquadra, decreta: 

Art. I. Devendo ser expressamente proibida toda a comunicação entre o Reino de Portugal e as naus pertencentes às esquadras inglesas, ordena-se a todos os oficiais que comandam as baterias ou fortes que atirem sobre qualquer embarcação que se lhes apresentar em toda a extensão das costas de Portugal, seja com que pretexto for, ainda mesmo com bandeira parlamentária. 
Todo o oficial que deixar chegar a terra qualquer barco ou chalupa será deposto e julgado por um Conselho de Guerra. 

Art. II. Todo o indivíduo que for apanhado navegando para bordo de navio inglês, debaixo de qualquer pretexto que ser possa, será conduzido perante uma comissão militar e condenado a prisão, que não poderá durar menos de seis meses, ou à morte, conforme a gravidade do caso. 

Art. III. Todo o patrão de barco ou outro indivíduo que for convencido de haver querido facilitar a passagem de alguma pessoa, seja qual for, para bordo da esquadra inglesa, será conduzido perante a comissão militar, para ser julgado como cúmplice com o inimigo, e como culpado do crime de induzidor, de espião, e por consequência punido de morte. 

Art. IV. Todo aquele que for convencido de haver convidado os soldados do exército francês e português a deserdarem, seja para que potência for, será punido de morte como induzidor. 

Art. V. Toda a pessoa que denunciar, seja um patrão de embarcação que tiver consentido em conduzir alguém à esquadra inglesa, seja um indivíduo que tiver procurado transportar-se a ela, seja um induzidor ou um espião, receberá em recompensa, se o facto se provar, a embarcação [de] cujo patrão tiver denunciado; cem cruzados se for um particular que procure transportar-se a bordo da esquadra inglesa e duzentos cruzados se for um induzidor ou espião. 

Art. VI. Todas os bens dos particulares que até este momento têm saído de Portugal para a esquadra inimiga, serão sequestrados, no caso de não tornarem a entrar até ao dia 20 do presente mês de Abril. 
Os Juízes de Fora e os Corregedores, cada um no seu distrito, farão o exame dos habitantes e enviarão ao Intendente Geral da Polícia a relação dos indivíduos que tiverem fugido. 

Art. VII. O Código Penal Militar francês, de hoje em diante, será aplicável aos soldados do exército português; e por consequência, todo o desertor que se apanhar será punido de morte. 

Art. VIII. O Secretário de Estado do Interior e das Finanças, o da Guerra e da Marinha, os Generais que comandam as tropas francesas, portuguesas e espanholas, os Comandantes dos fortes e baterias da costa e o Intendente Geral da Polícia ficam encarregados da execução do presente decreto, que será impresso, afixado e publicado em todo o Reino de Portugal; o nosso Comandante em Chefe da Marinha enviará exemplares em quantidade suficiente aos diferentes chefes das divisões de pescadores, para serem distribuídos por cada patrão de embarcação, o qual será obrigado a trazê-lo constantemente na sua embarcação. 
Toda a embarcação de pescador que for apanhada sem ter um exemplar do presente decreto, será confiscada em proveito daqueles que a tiverem apanhado. 

Dado no Palácio do Quartel-General em Lisboa, aos 5 de Abril de 1808. 

Junot 

[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XIV, 8 de Abril de 1808; Joaquim José Pereira de Freitas, Biblioteca Histórica, Política e Diplomática da Nação Portuguesa – Tomo I, pp. 97-99; Correio Braziliense – Armazém Literário (Agosto de 1808), pp. 165-166]. 


Decreto do General Junot relativo ao pagamento da contribuição decretada a 1 de Fevereiro (5 de Abril de 1808)


O General em Chefe do Exército de Portugal, satisfeito da exacção com que a maior parte dos habitantes da capital e do Reino se prestam ao pagamento da contribuição extraordinária de guerra a que cada um se acha obrigado, decreta: 

Todas as pessoas que têm efectivamente pago o primeiro terço da referida contribuição ou o pagarem até o fim do corrente mês de Abril, gozarão do benefício da prorrogação do segundo terço por mais dois meses além dos prazos prescritos para cada classe dos contribuintes pelo decreto do primeiro de Fevereiro. 

Aqueles porém que devendo contribuir em três épocas diferentes, não só têm sido até agora omissos, mas continuarem a sê-lo até o fim do presente mês, serão sujeitos à execução em seus bens, nos termos do decreto de vinte e oito de Março […] passado, na qual se procederá militarmente. 

O Secretário de Estado do Interior e das Finanças fica encarregado da execução do presente decreto. 

Dado no Palácio do Quartel-General em Lisboa, aos cinco de Abril de mil oitocentos e oito. 

Junot 


[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XIV, 8 de Abril de 1808].


sábado, 2 de abril de 2011

Edital do Comissário do sequestro das propriedades inglesas (2 de Abril de 1808)


O abaixo assinado Comissário do sequestro das propriedades inglesas participa aos negociantes desta praça que as fazendas de manufactura inglesa que se acham na Alfândega debaixo de sequestro, podendo-se despachar, à excepção das pertencentes a vassalos da Grã-Bretanha, em consequência do decreto de Sua Excelência o Senhor General em Chefe, com data de 26 de Março […] passado; ele dará nas Terças, Quintas-feiras e no Sábado de cada semana a autorização para despachar aquelas das ditas fazendas das quais os reclamantes provarem a propriedade pelas facturas, conhecimentos e outros documentos que eles tenham. As ditas facturas, conhecimentos e documentos devem-lhe ser apresentados com as assinaturas reconhecidas ou atestadas. 
Lisboa, 2 de Abril de 1808. 

Le Goy 


[Fonte: Gazeta de Lisboa, n.º 14, 5 de Abril de 1808].

Regimento dos Corregedores-mores (2 de Abril de 1808)



Instruções para os senhores Corregedores-mores 


1.ª Não permitindo as circunstâncias que no momento actual se altere coisa alguma na ordem judicial ou administrativa, e menos na natureza dos impostos ou no modo da sua cobrança, será por isso o primeiro cuidado dos senhores Corregedores-mores não alterar a praxe dos corpos judiciais ou administrativos, e meramente interpor a sua autoridade nos casos mais urgentes, como são obstar a uma violação directa das leis ou a uma lesão manifesta do interesse do Governo. 

2.ª Porém, ao mesmo tempo que é da intenção do General em Chefe que nada se altere na administração pública e no pessoal dos administradores, quer todavia Sua Excelência que todos os ramos dela fiquem sujeitos à inspecção dos senhores Corregedores-mores, a fim de que na conta que houverem de dar ao respectivo Secretário de Estado, possa Sua Excelência dar as ordens que lhe parecerem necessárias. 

3.ª Os Senhores Corregedores-mores se informarão da conduta de todos os magistrados das comarcas dos seus respectivos departamentos; poderão exigir destes magistrados, ou sejam civis ou criminais de quaisquer graduações que forem nestas comarcas, informações sobre os negócios gerais ou particulares da sua alçada, assim como também pedir-lhes conta do número das causas pendentes perante eles, da sua duração, e dos motivos desta duração. Os senhores Corregedores-mores informarão o Governo de tudo que lhes parecer que se deve reformar, na ordem de processar, da forma com que se executam as sentenças, e do número dos oficiais subalternos com exercício nestas comarcas. 

4.ª Os senhores Corregedores-mores aceitarão todos os requerimentos que lhe forem apresentados, que não seguirem a via ordinária dos processos, e os remeterão aos corregedores, provedores ou outros magistrados das comarcas, a quem estes requerimentos possam pertencer, e lhes pedirão que logo informem sobre a queixa do requerente, que eles transmitirão depois ao Secretário de Estado da competente repartição. 

5.ª Os senhores Corregedores-mores pedirão uma conta do estado actual de todas as comarcas ou concelhos, isto é, municipalidade das cidades, vilas ou aldeias dos seus respectivos departamentos. Vigiarão em que se faça, nos tempos prescritos pelas leis, a eleição dos oficiais destes concelhos, a fim de que estes lugares estejam sempre preenchidos. Também se informarão do número de quadrilheiros, meirinhos, alcaides, escrivães e tabeliães que estiverem ligados às diferentes jurisdições, e darão o seu parecer sobre a redução destes oficiais subalternos, cuja excessiva quantidade é danosa em todos os países. 

6.ª Os senhores Corregedores-mores vigiarão em que os almotacés, magistrados que taxam o preço dos víveres, em nenhum caso sejam escolhidos entre os homens que traficam em comestíveis. Também tomarão conhecimentos das rendas das municipalidades, do uso destas rendas, e darão conta ao Governo, interpondo o seu parecer sobre as mudanças de que for capaz este uso. 

7.ª Os senhores Corregedores-mores tomarão conhecimento de tudo o que tiver relação com os impostos ordinários e com a sua cobrança. Poderão verificar o estado dos cofres das diferentes rendas de qualquer graduação que sejam; e se acharem deficit no cofre, formarão disto um processo verbal, e o remeterão ao Secretário de Estado das Finanças, assim como também lhe darão conta da negligência ou vexação que lhes parecer que houve na arrecadação das referidas rendas. 

8.ª Os senhores Corregedores-mores cuidarão especialmente e com toda a atenção nos bens pertencentes à Coroa. Vigiarão em que nos forais (contratos de concessão e censos) não se prejudiquem os direitos do Governo; e se, pelo contrário, os particulares estiverem lesados pelo Governo, os Corregedores-mores darão conta. 

9.ª Os senhores Corregedores-mores farão correição com toda a brevidade possível a todos os lugares do seu Departamento; examinarão estado das estradas e postos, e darão o seu parecer sobre a necessidade ou utilidade dos consertos e dos meios de os praticar com a menor despesa possível. Examinarão o estado dos edifícios públicos; tomarão informações se as cidades e vilas gozam dos socorros de médicos, cirurgiões e parteiras e se a polícia é bem administrada, e terão todo o desvelo em tudo que interessa à segurança pública. 

10.ª Os senhores Corregedores-mores porão todo o seu particular cuidado sobre o estado actual da agricultura do seu Departamento; e para este fim tomarão as mais atentas e particulares informações das causas que a reduziram ao estado presente, assim como dos meios de reanimá-la. Pedirão conta dos motivos que têm a maior parte dos grandes proprietários ou corporações religiosas para deixarem incultas grande quantidade de terras. Procurarão os meios de renovar as plantações das árvores e indicarão os terrenos que pertencerem à Coroa ou a particulares, donde se achar que estas plantações podem ter lugar com maior proveito. 

11.ª Os senhores Corregedores-mores atenderão igualmente à navegação interior, ao comércio, e às fábricas do seu Departamento. Informarão o Governo do estado actual destas fábricas, e exporão o que lhes parecer conveniente para seu melhoramento e extensão. 

12.ª Numa palavra, os senhores Corregedores-mores trabalharão incessantemente em tudo o puder ser proveitoso aos interesses do Estado e dos seus Departamentos. 

Lisboa, 2 de Abril de 1808. 

O General em Chefe, 

Junot 


Por cópia conforme, 

O Secretário de Estado do Interior e das Finanças, 

Hermann 





Nomeação dos Corregedores-mores de Portugal (2 de Abril de 1808)


O Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Duque de Abrantes, General em Chefe do Exército de Portugal e Governador Geral deste Reino foi servido nomear, por decretos de 2 de Abril de 1808, para os lugares de Corregedores-mores das diversas províncias deste Reino as pessoas seguintes: 

Da Estremadura, mr. Pepin de Bellisle. 

Da Beira, José Pedro Quintela. 

De Entre-Douro-e-Minho, mr. Tabureau. 

Do Alentejo, mr. Lafond. 

Do Algarve, mr. Goguet. 

Igualmente foi servido nomear, para Juiz de Fora da vila de Abrantes, a Diogo Soares da Silva Bivar, havendo-o dispensado da leitura e habilitações. 



[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XV, 15 de Abril de 1808].


Napoleão e os affaires espanhóis (IV)

Em construção

sexta-feira, 1 de abril de 2011

A ode Napoleão o Grande (1808) e outros poemas laudatórios de Luís Rafael Soyé (apontamento bio-bliográfico)





Segundo Inocêncio da Silva, Luís Rafael Soyé "nasceu em Madrid a 15 de Abril de 1760, filho de pais estrangeiros, sem contudo constar precisamente a que nação pertencessem. [...] Seja o que for, é certo que Soyé veio para Lisboa trazido ainda na primeira infância por seus pais, que em breve faleceram, correndo a sua educação, ao que posso julgar, por conta do morgado da Oliveira João de Saldanha Oliveira e Sousa, depois primeiro conde de Rio Maior, que parece haver sido o seu protector durante muitos anos. Consta que fizera os estudos de humanidades no seminário de Rilhafoles, dos padres da congregação de S. Vicente de Paulo, e que aprendera também as artes da pintura e gravura a buril, do que nos deixou documento em algumas estampas das suas Noites Josefinas.
Aos 29 de Outubro de 1777 professou a regra franciscana no convento de Nosso Senhor de Jesus da terceira Ordem da Penitência, e passando a seguir os estudos maiores na Universidade de Coimbra, aí fez alguns actos em teologia, com desembaraço e aceitação de seus mestres, que muito o distinguiram. Mas tenho para mim que não chegou a graduar-se naquela faculdade, embora pelo tempo adiante ele se inculcasse como «doutor» nos rostos de alguns opúsculos que em França deu à luz. Ou porque tivesse abraçado constragido a vida monástica, ou porque a sua vocação para ela se desvanecesse, é facto que resolveu voltar para o século, impetrando de Roma um breve pelo qual lhe foram anulados os votos claustrais, e passou ao estado de clérigo secular em 1791. Já anteriormente, a contar de 1786, havia publicado algumas obras poéticas, composições dos seus primeiros anos, as quais foram muito aplaudidas por uns e censuradas por outros, como acontece quase sempre. 
Pelos anos de 1802, saiu de Portugal para França, incumbido (segundo dizem) pelo ministro D. Rodrigo de Sousa Coutinho, de escolher e comprar livros para a Biblioteca Pública de Lisboa, então recentemente organizada. Terminada esta comissão, resolveu ficar em Paris, onde parece [que] se estabeleceu com loja de livreiro" [Fonte: Innocencio Francisco da Silva, Diccionario Bibliographico Portuguez - Tomo Quinto, Lisboa, Imprensa Nacional, 1860, p. 316].


Seis anos depois de se estabelecer em Paris, Soyé chamou a atenção do Imperador da França ao publicar uma ode intitulada Napoleão o Grande. Emperador dos Francezes, Rei D'Itália - Ode Pindarica, na qual se podia ler, entre outras passagens laudatórias:

D'Hércules, de Jasão, de Grécia e Roma
Que são os vãos triunfos,
Comparados c'os feitos espantosos,
Que dos Galos intrépidos à frente
Dá meu Herói à Fama:
Qual homem nunca obteve
Arrebato ser à glória tanta
[Fonte: Luis Rafael Soyé, Napoleão o Grande. Emperador dos Francezes, Rei D'Itália - Ode Pindarica, Paris, Imprensa de P. Didot Primo Genito, 1808, p. 37].



Esta ode saiu à estampa em edição bilingue, cuja tradução foi elaborada por Simon de Troyes, um médico, bibliotecário, escritor e membro da Academia dos Árcades de Roma (que curiosamente era pai do General Édouard-François Simon, que viria a ser ferido e capturado na batalha do Buçaco, a 27 de Setembro de 1810).



Frontispício da primeira e única edição da ode Napoleão o Grande de Luís Rafael Soyé.


O conteúdo desta ode, praticamente "inédita" até aos nossos dias, é resumido pelo próprio autor da seguinte maneira:






Ainda que no frontispício desta obra conste, como acima se pode ver, que a mesma podia ser comprada (para além de na própria cidade de Paris) em Lisboa, na casa de Borel, uma das várias famílias de livreiros franceses estabelecidas em Portugal desde a primeira metade do século XVIII, julgamos que este texto não chegou a ser posto à venda na capital portuguesa durante o tempo que Junot governou o país. De facto, se esta ode chegou a ser vendida em Portugal, é no mínimo bastante estranho que o Intendente da Polícia do Reino e redactor da Gazeta de Lisboa, o próprio Lagarde, não tenha aproveitado a ocasião para fazer no dito periódico qualquer tipo de alusão a este poema, que certamente mereceria o "brilhantismo" da sua pena, pois enquadrava-se completamente naquele tipo de discurso vanglorioso e elogiador de Napoleão, tão habitual nas páginas do referido órgão de imprensa, durante o tempo em que este esteve debaixo da alçada do Governo francês (veja-se a este respeito, entre muitos outros números, o de 22 de Abril de 1808). Por outro lado, a obra parece ter sido publicada por volta de início de Abril de 1808, pois uma das primeiras referências da publicação desta ode aparece estampada, precisamente a 18 de Abril, na secção das novidades bibliográficas do Journal Typographique et Bibliographique, publicado, como a ode, em Paris (11.º ano, n.º XVI, pp. 116-117). Logo em Maio surgem também referências a esta obra em pelo menos dois periódicos alemães (Politisches Journal nebst Anzeige von gelehrten und andern Sachen, Hamburg, n.º5, Mai 1808, p. 519; Morgenblatt für gebildete Stände, Tübingen, n.º 122, 21 Mai 1808, p. 488). Ora, é sabido que as comunicações marítimas entre Portugal e a França estavam sujeitas a um rigoroso bloqueio das frotas britânicas à costa portuguesa (o que impediria a distribuição dos livros por mar), enquanto que as comunicações terrestres começaram a ser embargadas e cortadas pelos rebeldes espanhóis a partir de Maio de 1808. Estes factos podem talvez ter contribuído (se não foram mesmo a causa) para que os exemplares da ode destinados à livraria de Borel nunca tivessem alcançado o seu destino. 
Seja como for, mesmo que alguns exemplares tenham realmente chegado a Lisboa ainda durante o tempo em que Junot governava o país, a sua venda teria sido obviamente censurada e proibida logo depois da retirada do exército francês, em Setembro de 1808 (como já referimos em relação ao poema O Hissope, de António Diniz da Cruz e Silva). Não será assim por acaso que o referido Inocêncio da Silva, apesar de afirmar (em 1860) que possuía um exemplar desta ode, anotava que a mesma era "opúsculo muito raro em Portugal" [Fonte: Innocencio Francisco da Silva, Diccionario Bibliographico Portuguez - Tomo Quinto, Lisboa, Imprensa Nacional, 1860, p. 318]. De facto, pode-se comprovar através duma consulta no catálogo da Porbase (Base Nacional de Dados Bibliográficos) que não existe qualquer exemplar desta ode de Luís Rafael Soyé nas bibliotecas públicas portuguesas (bem como dos outros dois poemas que se referirão de seguida). Contudo, os interessados poderão ter acesso a uma digitalização disponível on-line de um exemplar proveniente da Biblioteca Pública do Estado da Baviera.

A 20 de Março de 1811, nascia Napoléon François Joseph Charles Bonaparte (intitulado Príncipe Imperial e Rei de Itália à nascença, embora viesse a ficar mais conhecido como Napoleão II), filho do Imperador da França e da sua segunda esposa, Maria Luísa da Áustria. Luís Rafael Soyé não perdeu a oportunidade para compor uma nova homenagem, intitulada Hino ao Ser Supremo, por ocasião do feliz nascimento do Rei de Roma, traduzido para francês pelo mesmo Simon de Troyes com o título Hymne à l'Etre Suprême, à l'occasion de l'heureuse naissance du Roi de Rome (ed. bilingue, Paris, Impr. de Moreau, 1811, 7 pp.). 

Um ano depois, Soyé publicou ainda umas Profesias de Proteo no primeiro aniversario d'el Rey de Roma, traduzidas para francês por J. P. de Plombières (membro, como Soyé, do antigo Ateneu de Paris), com o título Prédictions de Protée à l'occasion du premier anniversaire de la naissance du Roi de Rome (Paris, D. Colas, 1812, 15 pp.). Tanto os versos originais como a sua tradução tiveram a honra de ser apresentados no Mercure de France, n.º DLXI, 18 Avril 1812, pp. 98-107.


Segundo Inocêncio da Silva, parece que todos estes versos "agradaram ao Imperador e foram por ele remunerados generosamente" [Fonte: Innocencio Francisco da Silva, Diccionario Bibliographico Portuguez - Tomo Quinto, Lisboa, Imprensa Nacional, 1860, p. 316].

Contudo, tudo se alteraria em breve: em Abril de 1814, com os exército aliados da sexta coligação a penetrar por vários pontos do Império francês, Napoleão vê-se obrigado a abdicar nos termos estipulados pelo tratado de Fontainebleau, pouco mais de um mês depois de ter assinado a paz no tratado de Paris. Menos de um ano depois, Napoleão atraiçoa os tratados que tinha assinado, deixando a ilha de Elba, onde estava exilado, para regressar a Paris em Março de 1815. A resposta dos aliados ao chamado Governo dos 100 dias não se fez esperar: começa então uma nova campanha que acaba com a definitiva derrota do Imperador da França a 18 de Junho do mesmo ano, na batalha de Waterloo. Um mês depois, Napoleão é levado a bordo dum navio britânico para a remota ilha de Santa Helena, onde viria a morrer cinco anos depois. 


Perante este cenário, Luís Rafael Soyé, possivelmente logo depois da paz geral e da restauração dos Bourbons, mandou publicar trinta e nove Oitavas oferecidas ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor D. Pedro de Sousa e Holstein, Conde de Palmela. D. Pedro de Sousa e Holstein era nada mais que o principal membro da embaixada de plenipotenciários portugueses que participara nas negociações do chamado Congresso de Viena (cuja acta final redefiniu as fronteiras dos países europeus que tinham sido alteradas directa ou indirectamente pelas guerras napoleónicas, prevendo-se, entre muitos outros pontos, a restituição de Olivença a Portugal, o que nunca se chegou a cumprir). Tentando, através da benevolência do conde, obter permissão régia para regressar a Portugal, Soyé, desiludido, anunciava então que


Com ele [=Napoleão] m'enganei, como iludidas
As colossais Coroas s'enganaram;
Na lista está dos monstros cujas vidas 
No começo esperanças derramaram;
Das convulsões cruentas, homicidas,
O remédio os Anciãos lhe confiaram;
Mas ébrio co'a ambição, que o cega e engoda,
Gargantua engolir quis a Europa toda.
[...]

Cansado já de tanto desvario,
Pelos dentes dos anos maltratado;
Quero tornar ao Tejo, augusto rio;
Qual torna à choça o lavrador cansado:
Da existência sentindo o débil fio
Desatar-se; qual cisne desasado
Quero aos meus em lugar de mortal pranto
Grato morrendo tributar meu canto.
[...]

Ilustre Conde, já que seu desvelo
À pátria conseguiu abandonadas
Ameias [=Olivença]; já que seu sapiente zelo
Intrigas destruiu já sancionadas:
De Vulcano co' rígido martelo
Quebre as duras cadeias, que obstinadas
Me separam da pátria, e grato Apolo
Por mim vos cantará de pólo a pólo.

Quando assanhada a destruição ruinosa
Armando o seu furor de fogo, e ferro;
De Atenas a Deidade pavorosa
Deixa os Liceus pelo deserto cerro:
Só a alma dum Mecenas vigorosa
Das Musas evitar pode o desterro:
Desde o Olimpo, Senhor, Jove potente
Os olhos em vós fita providente.
[Fonte: Luís Rafael Soyé, Oitavas oferecidas ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor D. Pedro de Sousa e Holstein, Conde de Palmela, Paris, Impr. de Lefebvre, 1815 (16 pp.), apud Andreia Amaral, «A Josefinada» de Manuel Rodrigues Maia: Um poema joco-sério sobre um caso de plágio no final de Setecentos, Porto, 2007, pp. 91-92 (Dissertação de Doutoramento em Literatura apresentada à Faculdade de Letras da Universidade do Porto)].


Apesar de ter ficado malquisto em Portugal pelos poemas que dedicou a Napoleão e ao seu filho, parece que o engano de Luís Rafael Soyé foi desculpado pelo Príncipe Regente, que inclusive lhe atribuiu uma renda de 240 contos de réis, segundo se percebe duma lista das pensões atribuídas por Sua Alteza Real até ao ano de 1819 [Fonte: A. J. de Mello Moraes, Corographia Historica, Chronographica, Genealogica, Nobiliaria e Politica do Imperio do Brasil - Tomo I. Segunda Parte, Rio de Janeiro, Typographia Brasileira, 1863, pp. 88-92, p.89].


Em data incerta, partiu para o Brasil, e segundo Inocêncio da Silva, "ali conseguiu enfim que por ele se interessassem algumas pessoas influentes, e obteve [a 23 de Novembro de 1820] a nomeação de Secretário da Academia das Belas Artes, lugar que pouco tempo desfrutou" [Fonte: Innocencio Francisco da Silva, Diccionario Bibliographico Portuguez - Tomo Quinto, Lisboa, Imprensa Nacional, 1860, p. 316]


No final dessa década, já após a independência do Brasil, Soyé volta a cair em desgraça, sendo condenado a três anos de degredo na ilha de Santa Catarina "por excessos de liberdade da imprensa cometidos contra a Câmara de Deputados". Depois de ter feito um requerimento ao Conselho de Estado, os membros deste, unanimemente, perdoaram-lhe  o degredo, a 11 de Abril de 1829, "em atenção à sua idade de mais de setenta anos, e outras circunstâncias que o tornavam digno da Imperial Comiseração [...], subsistindo todavia a multa pecuniária que devia satisfazer", na quantia de 400 mil réis [Fonte: Sessão 26.ª do Conselho de Estado (11 de Abril de 1829), in Segundo Livro de Atas do Conselho de Estado (1822-1834)]

Dois anos depois, Luís Rafael Soyé tem uma morte trágica: "atacado de paralisia [...], e fugindo-lhe de casa um preto, única pessoa que consigo tinha, permaneceu assim em total abandono durante alguns dias, até perecer miseravelmente de fome, como se reconheceu pela achada do cadáver já putrefacto, quando a falta de notícias suas despertou nos vizinhos a curiosidade de se informarem do acontecido!" [Fonte: Innocencio Francisco da Silva, Diccionario Bibliographico Portuguez - Tomo Quinto, Lisboa, Imprensa Nacional, 1860, p. 317]. Teixeira de Mello aclara que foi no dia 12 de Novembro de 1831 que o cadáver de Soyé foi encontrado, sendo no mesmo dia "sepultado no convento de Santo António, na corte [do Rio de Janeiro], na capela de Nossa Senhora da Conceição, na sepultura n.º 9" [Fonte: J. A. Teixeira de Mello, Ephemerides Nacionaes - Tomo II (Julho - Dezembro), Rio de Janeiro, Typographia da Gazeta de Noticias, 1881, p. 241]


Como escrevera o próprio Soyé quatro décadas antes:

Quanto é vário o Destino! Quão volúvel
Dos homens distribui as várias sortes!
A uns castiga com eternos loiros,
Premeia a outros com infaustas mortes.
[Fonte: Luís Rafael Soyé, Noites Jozephinas de Mirtilo sobre a Infausta Morte do Sereníssimo Senhor D. Joze Principe do Brazil, Lisboa, Regia Officina Typografica, 1790, p. 214].