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sábado, 30 de abril de 2011

Uma Carta Americana contendo reflexões sobre as ordens que Lagarde publicou durante Abril de 1808



Carta de Plácido a Venâncio 



Abril de 1808 


Temos novo Intendente da Polícia 1; e o General em Chefe é também Duque de Abrantes por graça do Imperador dos franceses. Como os Títulos de Portugal ficam provavelmente diminuídos pela Deputação forçada que deste Reino saiu há pouco tempo para França, substituem-se novos para conservar o esplendor da Monarquia 2
Em túrgido estilo se anunciou o segundo despacho na Gazeta de 5 do corrente; e curiosos que estranharam o fraseado, pesquisaram e souberam que o mesmo Intendente era agora o compilador dela. Assegura-se que este homem comprara em França, por avultadas somas, o cargo que hoje ocupa em Lisboa; e que o Imperador, sabendo quantos prodígios se têm operado no mundo pela palavra, encarregara a este Apóstolo a missão de Portugal. Não sei qual será o resultado futuro dos seus trabalhos; mas o que se tem ordenado até agora em seu nome excita por um lado a mofa, e por outro a indignação; e não me parece que estes dois sentimentos sejam muito favoráveis às vistas do Conquistador. 
Pela primeira Ordem de 7 deste mês, manda que as gazetas, cartas ou proclamações que nos chegarem da Esquadra Inglesa sejam denunciadas na Intendência; e que não comuniquemos novidades suspeitas ao Governo nos lugares públicos, sob pena de prisão; além da que nos impõe, obrigando-nos a gemer e calar. Não esquece que serão recompensados os espias e delatores 3
Por uma de 9, declara réus de morte os cães existentes em Lisboa, e para as execuções promove todos os soldados franceses a carrascos (cargo bem digno de tais indivíduos), tendo por gratificação a pele do padecente. 
Por outra de 11, dá finas providências para não se venderem chaves sem fechaduras; nem molhos de chaves velhas; nem chaves novas a qualquer pessoa; e tantas vezes fala em chaves, que forma uma nojosa arenga de seis artigos, e de nenhuma utilidade. 
Ultimamente, como num bairro da cidade alguns moradores castigaram numa taberna a petulância de cinco soldados franceses, ordena, para exemplo – o discípulo de Robespierre –, que dos moradores das ruas em que se cometeu a desordem sejam logo presos doze entre os que tiverem pior conduta e fama; e que as tabernas ou casas de povo fiquem por seis meses fechadas, e os seus donos presos, se não denunciarem alguns dos delinquentes. No resto da Ordem, que contém dez artigos, defende-se de novo o uso das armas, que tanto susto causam aos nossos inimigos 4
Para prender só os doze homens que num bairro tenham a pior fama, é indispensável averiguar anteriormente o procedimento de todos; cuja diligência não pode fazer-se logo, como manda a vivacidade francesa. Conservá-los presos, se não nomearem réus, não serve para descobrir a verdade, mas para acumular testemunhos falsos, que multiplicarão as prisões e as desgraças; e ordenar, porque houve uma bulha numa taberna, que se fechem todas as do bairro, é fazer justiça de Herodes ou assustar miseráveis para que procurem dobrar com dinheiro o ânimo do magistrado, e já dizem que não é difícil aplacar com o metal louro, que se ri da traça, as iras desta Divindade. 
A Lei, meu amigo, só castiga o delinquente; e a humanidade ordena, e os melhor criminalistas recomendam, que se deixem antes cem culpados impunes, do que se castigue um inocente. Porém, os que governam com baionetas não adoptam máximas de moderação; e se este homem fora justa, não seria empregado por Bonaparte. Não se cuida agora de reger povos exercitando ditames de justiça; convém fasciná-los com ideias ilusórias e assombrosas, fazê-los escravos e empobrecê-los; e quem melhor desempenha a honrada comissão, mais lugar consegue na privança do Soberano. Contudo, enganar uma nação, não é obra que se incumba a néscios; e eu começo a desconfiar do saber de Napoleão, pela escolha dos enviados. Já conhecemos pelo dedo o gigante Junot, e vemos que Lagarde não é mais que um presunçoso pedante, que na época em que se nos prometem reformas sábias e extirpação de abusos, trata de chaves velhas e de cães, e mostra na punição dos delitos que ou carece das primeiras ideias de Direito Criminal, ou as despreza por cruel 5

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Notas do autor: 



2. Também porque estavam extintos os Títulos em França, se criaram novos por Decretos de Napoleao. Tal é o do 1.º de Março de 1808, que se refere ao Senatus-Consulto de 14 de Agosto de 1806. 


3. Deu-se esta Ordem em consequência de um Decreto de Junot de 5 de Abril, que proibia de novo a comunicaçao com a Esquadra [inglesa].  


4. A primeira providência sobre as armas deu-se em 4 de Dezembro de 1807, a segunda em 15 de Fevereiro, esta de que fala o autor em 29 de Abril, e a última em 24 de Julho de 1808. 

5. Nota-se em duas Gazetas do mês de Abril uma contradição, que mostra bem quanto eram superficiais os engenhos que nos governavam. Na de 16, para que se formasse alta ideia da polícia, asseverou o Intendente que em Lisboa não se ouviu falar de delitos triviais; e na de 19 disse o General que tendo-se multiplicado infinitamente os roubos tanto em Lisboa, como em todo o Portugal, ordenava que o Tribunal Especial (criado por Decreto de 8 do mesmo mês) conhecesse provisoriamente do crime de roubo. Duvido que se possam achar cabeças mais ocas! 


[Fonte: “Carta XLVIII”, in Cartas Americanas. Publicadas por Theodoro José Biancardi [1.ª ed., 1809], Lisboa, Impressão de Alcobia, 1820, pp. 161-165. Inserimos os itálicos originais e as notas do autor]. 


sexta-feira, 29 de abril de 2011

Ordem de Lagarde motivada por uns incidentes em Lisboa (29 de Abril de 1808)



O Conselheiro do Governo, Intendente Geral da Polícia do Reino de Portugal, participou a Sua Excelência o Duque de Abrantes, General em Chefe do Exército, os excessos recentemente cometidos no dia Sábado, 23 deste mês, nas Ruas Suja, da Amendoeira, da Mouraria, e Arco do Socorro. Sua Excelência, que tanto deseja fazer justiça ao bom espírito de que é animada a cidade de Lisboa, ouviu com o mais vivo desprazer que um ajuntamento tumultuoso que houve nestas quatro ruas tomara parte numa rixa particular entre alguns militares  (actualmente entregues a um Conselho de Guerra), donde resultaram violências culpáveis contra cinco soldados franceses, alheios daquela rixa, que pacificamente por ali transitavam; me encarregou de declarar que, no caso de se repetirem semelhantes delitos, serão deles responsáveis os bairros da cidade em que acontecerem, e que punirá grave e exemplarmente o menor atentado contra os soldados do seu Exército. E querendo Sua Excelência prevenir desde já o perigo de tumultos desta natureza, me ordenou que publicasse e fizesse executar as providências seguintes:

Art. I. Dos habitantes ou moradores nas Ruas Suja, da Amendoeira, da Mouraria, e Arco do Socorro, serão logo presos doze dos de pior fama e mais suspeitos pela sua anterior conduta, e conservados em prisão por três meses, caso não se declarem os verdadeiros instigadores e autores das desordens cometidas nas mesmas ruas no dia 23 deste mês.

Art. II. Todas as meretrizes que moram nestas quatro ruas serão obrigadas a evacuá-las inteiramente dentro de quatro dias, o mais tardar, depois da afixação da presente ordem, sob pena de serem logo presas, rapadas e desterradas de Lisboa e seu termo, no caso de se encontrarem depois daquele prazo.

Art. III. Todas as baiucas, tabernas ou casas de povo das quatro ruas acima referidas serão fechadas dentro de 48 horas, sem poderem tornar a abrir-se antes de passarem 6 meses, salvo se o dono denunciar alguns dos que tiverem tido parte nos excessos cometidos. Esta denúncia deverá fazer-se na Intendência Geral da Polícia do Reino (no Rossio) ou perante o Corregedor ou  Juiz do Crime do bairro.

Art. IV. Em caso de rixas, desordens ou qualquer tumulto nas praças públicas e ruas desta capital, é proibido a todo o habitante sair de casa ou loja com qualquer arma ofensiva ou defensiva, ou entrar em algum ajuntamento; a guarnição, a Guarda Militar da Polícia e outros oficiais de justiça ou agentes da polícia são os únicos encarregados de manter a ordem e tranquilidade em semelhantes ocasiões.

Art. V. Fica expressamente proibido na cidade de Lisboa e seus arrebaldes conservar em casa, trazer, fabricar ou vender espécie alguma de armas proibidas, entre as quais se contaram desde este momento os paus com ferrões, vulgarmente conhecidos pelo nome de chuços e cajados. Os que ainda os conservarem serão obrigados a entregá-los dentro de 48 horas na Intendência Geral da Polícia ou ao Corregedor ou Juiz do Crime do seu respectivo bairro; os quais os receberão, fazendo uma lista que me será remetida, o mais tardar, dentro de 8 dias, para eu determinar o lugar onde definitivamente devem depositar-se.

Art. VI. Aqueles em cuja casa, 4 dias depois da afixação do presente [edital], se acharem em Lisboa e seus arrebaldes chuços e cajados, serão condenados, por cada um deles, além de um mês de prisão, em 16.000 réis de multa para o denunciante.

Art. VII. Fica igualmente proibido conservar em casa, por qualquer motivo que seja, trazer, fabricar ou vender espécie alguma de punhal, estoque, ou espingarda de vento, ou outras armas proibidas pelas leis anteriores, sob pena de serem entregues à Comissão Especial [sic] estabelecida pelo decreto de 8 deste mês, para serem julgados conforme as Leis do Reino, e além disso condenados a uma multa de 48.000 réis para quem denunciar a existência de tais armas, onde quer que estiverem, depois do prazo de 6 dias fixado para o depósito, seja na Intendência Geral, seja perante o Corregedor ou Juiz do Crime do distrito do possuidor.

Art. VIII. Todos os que, não sendo funcionários militares ou civis, actualmente empregados, se acharem pelas ruas de Lisboa ou seus arrebaldes com armas ocultas, menos que não sejam munidos de uma licença formal e posterior à entrada do Exército francês, serão presos e levados à Intendência Geral para serem conduzidos perante a Comissão Especial, e julgados segundo o rigor das Leis contra os que usam de armas proibidas.

Art. IX. O artigo VII da presente ordem sobre punhais, estoques, espingardas de vento e outras armas proibidas é igualmente aplicável às províncias, e aí receberá a sua execução perante os Corregedores mores, Corregedores ordinários, Juízes de Fora e Juízes ordinários, doze dias, quanto muito, depois da sua publicação na capital de cada província.

ART. X. Todas as autoridades ligadas à polícia, especialmente a Guarda Militar de Lisboa, ficam encarregadas de concorrer, cada uma pela parte que lhe toca, para a mais severa execução da presente ordem, que será impressa, publicada e afixada em toda a parte onde preciso for. 

Lisboa, 29 de Abril de 1808. 

P. Lagarde. 



[Fonte: Suplemento Extraordinário à Gazeta de Lisboa, n.º XVIII, 3 de Maio de 1808].


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Nota:

Na última folha da versão desta ordem publicada em edital, acima inserida [e extraída da compilação Discurso do Imortal Guilherme Pitt...], pode ser lida a seguinte anotação manuscrita: “Estes grandes excessos foram que na Rua Suja correram [?] a facadas quantos soldados franceses ali apareceram – morrendo alguns deles”.

Acúrsio das Neves conta outra versão: “Aconteceu nesta mesma ocasião [da tentativa de captura do brigue Gaivota] uma desordem nas ruas Suja, da Amendoeira e vizinhas, que não teve outro princípio que o de uma pendência particular entre alguns soldados das três nações [portuguesa, espanhola e francesa], de que resultou ficarem mortos um português e um francês, sem outra consequência que a de concorrer ao motim uma grande parte do povo daquelas ruas, como era de esperar. Lagarde, de acordo com Junot, figurou disto uma sublevação, mandou prender doze homens dos mais suspeitos pela sua anterior conduta (como se a sua anterior conduta os fizesse responsáveis por crimes em que não tiveram parte), dentre os habitantes das mesmas ruas, para serem conservados por três meses na prisão, caso não declarassem os verdadeiros autores ou instigadores daquela desordem. Mandou fechar todas as tabernas, baiucas e casas de pasto daqueles sítios, por tempo de seis meses, salvo se o dono denunciasse algum que tivesse tido parte no motim. Isto é conhecer as verdadeiras regras da jurisprudência criminal, e uma bela teoria em matéria de delações! Tomou daqui pretexto para fulminar novas proibições sobre o fabrico, uso e conservação de todo o género de armas ofensivas e defensivas em Lisboa e seus arrebaldes, compreendendo até os cajados. Ainda falta o mais galante: mandou despejar das mesmas ruas todas as meretrizes, dentro de quatro dias, [sob] pena de serem presas, rapadas e desterradas. Podem ver-se estes chefes de obra [=obras-prima] da polícia francesa no edital de 29 de Abril[Fonte: José Accursio das Neves, Historia Geral da Invasão dos Francezes em Portugal - Tomo II, Lisboa, 1810, Officina de Simão Thaddeo Ferreira, pp. 229-230].


quinta-feira, 21 de abril de 2011

Edital de Jean-Jacques Magendie, Comandante em Chefe da Marinha, mandando recolher todo o tipo de armas no Arsenal da Marinha (21 de Abril de 1808)




Lisboa, 21 de Abril.


J. J. Magendie, Capitão de Mar e Guerra, Oficial da Legião de Honra e Comandante em Chefe da Marinha de Sua Majestade Imperial e Real. 

Em consequência das ordens que recebi de Sua Excelência o General em Chefe Duque de Abrantes, Governador de Paris e do Reino de Portugal: 

Faço aviso aos senhores negociantes, homens de loja, e em geral a todos os habitantes desta cidade, [para] que façam transportar ao Arsenal da Marinha de Sua Majestade Imperial e Real todas as peças de artilharia e pólvora, armas de fogo e armas brancas que tenham em seu poder, a fim de armar os seus navios ou para comerciar; para serem depositados até que obtenham licença para a saída dos seus navios; ou até que Sua Excelência o Duque de Abrantes ordene o contrário. 

Dar-se-há um recibo do depósito, assinado pelo senhor Manuel de Sousa Ferreira, chefe dos movimentos do Porto, o qual será aprovado pelo Comandante em Chefe da Marinha. 

Os senhores negociantes, homens de loja e todos aqueles que não fizerem a sua declaração no fim de seis dias ao chefe dos movimentos do Porto, ficam sujeitos a ser presos, e castigados segundo as Leis. 

J. J. Magendie


[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º 16, 22 de Abril de 1808].


segunda-feira, 11 de abril de 2011

Ordem de Lagarde proibindo a venda de chaves velhas (11 de Abril de 1808)



O Intendente Geral da Polícia do Reino, querendo extirpar os abusos que resultam da multiplicidade de chaves que com as ferragens velhas se vendem nas ruas e praças de Lisboa; e tendo notícia que os ladrões e ratoneiros acham entre elas meios que lhes facilitam os roubos e ataques feitos à propriedade, ordena o que se segue: 

I. Dois dias contados [a partir] da afixação do presente [edital] fica proibido tanto o expor-se ao público, em todas as ruas e praças de Lisboa, como a venda de chaves separadas das suas fechaduras. 

II. Os molhos de chaves que assim forem achados serão imediatamente apreendidos e conduzidos ao Palácio da Intendência Geral da Polícia do Reino (no Rossio), para serem vendidos a peso em benefício de quem fez a tomadia. Impor-se-á, além disto, ao vendedor, uma multa proporcionada aos objectos que compõem a sua tenda. 

III. As chaves velhas não poderão mais vender-se senão nas lojas ordinárias dos serralheiros, com proibição formal aos mercadores de as venderam senão àqueles que lhes apresentarem as fechaduras, e de nenhum modo a homens vagabundos, suspeitos, ou que não puderem justificar o seu domicílio. Em caso de contravenção, serão condenados por mim a uma multa quádrupla do preço do objecto vendido; e à prisão em caso de reincidência, havendo da parte deles o menor indício de intenção equívoca. 

IV. Fica igualmente proibido a todo o serralheiro de fazer chaves ordinárias ou comuns, gazuas ou outros instrumentos próprios para abrir portas ou fechaduras, seja por força, seja por destreza, a criados que não forem autorizados por seus amos, ou a desconhecidos e sem domicílio. 

V. Os serralheiros ou outros quaisquer artistas do mesmo género que desobedecerem ao presente [edital] serão reputados cúmplices nos furtos e roubos que acontecerem por causa da sua desobediência, e poderão, para este efeito, ser presos e conduzidos, se houver lugar, perante os tribunais ou punidos por via da polícia. 

VI. A presente ordem é aplicável a todas as cidades, vilas e lugares do Reino, devendo nelas ser igualmente executada com toda a severidade pelas autoridades competentes, em consequência do que será impressa, publicada e afixada na forma do costume, por toda a parte onde preciso for. 

Lisboa, 11 de Abril de 1808. 

O Intendente Geral da Polícia de Lisboa e do Reino de Portugal, 

P. Lagarde 


[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XV, 15 de Abril]


sábado, 9 de abril de 2011

Edital de Lagarde ordenando a morte dos cães vadios em Lisboa e mandando apreender todas as cabras, vacas e bois vagueando sem chocalhos (9 de Abril de 1808)



O Intendente Geral da Polícia do Reino de Portugal, considerando o perigo que pode seguir-se da multidão de cães vagabundos que giram pelas ruas de Lisboa no tempo dos grandes calores; considerando outrossim nos desagradáveis acontecimentos que daí muitas vezes resultam, principalmente de noite; e que os seus ladros [sic], ao mesmo tempo que perturbam o sossego dos habitantes, advertem os roubadores do seguimento da justiça, ordena o que se segue: 

I. Desde o dia da afixação do presente [edital], fica proibido o deixar andar cães vagando pelas ruas ou praças públicas de Lisboa e subúrbios. 

II. Todo o cão que se achar sem dono ou condutor, poderá logo ser morto por aquele que o encontrar, pertencendo neste caso a pele ao matador. 

III. A Guarda Militar da Polícia, tanto cada soldado em particular como rondando em patrulhas, fica obrigada a matar os ditos cães, onde quer que os encontrar sem dono, escolhendo para esse efeito, com preferência, o tempo das rondas nocturnas. 

IV. Os soldados franceses que fazem parte destas rondas, ou rondando eles mesmos, são igualmente convidados, e, em caso de necessidade, rogados de concorrer para livrar a cidade desta multidão de cães. 

V. Durante os oito dias que se seguirem depois da publicação do presente [edital], os Corregedores e Juízes do Crime de Lisboa e termo ficam autorizados para exigirem, cada um no seu distrito, uma carreta, ou para empregarem as bestas dos ribeirinhos, na condução dos cães mortos, pela manhã muito cedo. 

VI. Para este efeito obrigarão os seus alcaides a girar ao amanhecer pelo seu respectivo bairro com a carreta ou bestas de ribeirinho para tirarem os cães que se mataram, os gatos, e outros animais mortos, e fazê-los conduzir fora de Lisboa aos lugares ou depósitos das imundícies. O administrador encarregado da limpeza das ruas lhes fornecerá os meios que tem à sua disposição. 

VII. As cautelas prescritas para fornecer, nos tempos calmosos, água aos cães, para os preservar da hidrofobia, são agora renovadas e confirmadas debaixo das penas existentes contra os transgressores. 

VIII. Os regulamentos que proíbem conduzir vacas e cabras pelas ruas de Lisboa depois das onze horas do dia, para se mugirem às portas das casas, são igualmente renovados com as multas e penas neles mencionadas. 

IX. É igualmente proibido que se deixem vagar pelas ruas e encruzilhadas bois, vacas e cabras sem campainha, sob pena de serem tomadas e confiscadas em benefício dos hospitais. Aqueles que nestes casos as apanharem, conduzi-las-ão ao Palácio da Intendência Geral da Polícia do Reino (no Rossio), onde receberão, se tiver lugar, uma recompensa, tirada do produto da venda. 

X. Serão outrossim tomadas e conduzidas à Intendência Geral todas as cabras que em Lisboa ou seus contornos se acharem sem chocalho ou campainha, assim nas estradas como nas terras dos particulares. 

XI. A presente ordem será publicada e afixada tanto em Lisboa como no termo, a fim de obter a mais pronta execução, especialmente recomendada ao zelo da Guarda Militar da Polícia, e a todos os empregados e adidos à mesma polícia, cada um pela parte que lhe toca. 

Lisboa, 9 de Abril de 1808. 

O Intendente Geral da Polícia de Lisboa e do Reino de Portugal. 

[Fonte: Gazeta de Lisboa, n.º 15, 12 de Abril de 1808].




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Nota: Deve notar-se que a tentativa de aplicação de medidas muito semelhantes a estas não era nova em Portugal, como se pode ver numa exposição que o Senado da Câmara de Lisboa fez ao Príncipe Regente D. João a 7 de Agosto de 1802. Neste documento pode ler-se, entre outros dados relativos à limpeza (ou talvez melhor dizendo, ao estado de imundice) da cidade, que "na consulta, que subiu à Real Presença de Vossa Alteza Real, em dezanove de Dezembro do ano [...] passado [ou seja, 1801], em observância do Real Aviso de sete do dito mês e ano, teve o Senado a honra de expor a Vossa Alteza Real as objecções que havia, e o que tinha já praticado o Intendente Geral da Polícia sobre a extinção da multiplicidade de cães que vagam sem dono por esta capital, cuja consulta ainda Vossa Alteza Real se não dignou de resolver. Porém no caso de ser do agrado de Vossa Alteza Real que se extingam os ditos animais, a Guarda Real da Polícia pode ter todo o cuidado sobre esta extinção, havendo-o Vossa Alteza Real assim por bem, e o Magistrado que administra a limpeza ter igual cuidado de mandar enterrar os cadáveres. Quanto aos porcos, quase todos os que surgem por esta cidade são de pessoas muito poderosas, e por isso os oficiais da Almotaçaria temem de os apreender, sem embargo das ordens do Senado, [...] e por isso só a Guarda Real da Polícia poderá fazer esta apreensão".

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Publicação da sentença do processo de El Escorial


"Ao episódio do Motim de Aranjuez foram dados eufemisticamente muitos e variados nomes: tormenta, rebelião, revolta, traição, deploráveis jornadas, catástrofe, revolução, levantamento, alvoroço, agitação, sublevação, comoção ou sucessos de Aranjuez, e assim muitos mais, e ainda que numerosos historiadores de relevante prestígio se resistem a denominá-lo pelo seu nome, esta acção só tem um: golpe de Estado". Estas palavras de José Luis Lindo Martínez (in El Motín de Aranjuez, inicio de la Guerra de la Independencia. Una historia falseada) resumem o falseamento histórico de um episódio que durante dois séculos tem vindo a ser tantas vezes considerado como um levantamento popular contra os franceses, que teria iniciado a assim chamada Guerra de la Independencia.

No entanto, basta consultar as fontes da época para ver que os franceses eram nesta altura vistos como heróis, em grande parte devido à propaganda espalhada pelos próprios partidários de D. Fernando, que afirmavam que os exércitos napoleónicos tinham entrado na Espanha com o objectivo de derrubar Godoy. De facto, a revolução ocorrida entre 17 e 19 de Março de 1808 em Aranjuez foi realmente um golpe de estado urdido pela nobreza espanhola, que usou para seu próprio proveito a ambição de poder de D. Fernando e o descontentamento do povo, contra o poder intocável de Godoy, e que teve como pretexto a iminente partida da família real para o sul da Espanha, eventualmente para depois embarcar para as colónias americanas, imitando o exemplo da Corte portuguesa. 

Costuma-se dizer que a história é escrita pelos vencedores, e foram de facto os partidários de D. Fernando que começaram por viciar a história destes acontecimentos, através de uma explicação maniqueísta onde Godoy era visto como a causa de todos os males da Espanha e D. Fernando como o único salvador possível da pátria. Consumado e consagrado em Aranjuez, D. Fernando começou logo por contribuir para que se manchasse ainda mais a imagem de Godoy, ao mesmo tempo que limpava a sua. Assim, no dia 31 de Março, um número extraordinário da Gazeta de Madrid anunciava o que se segue, antes de inserir um resumo do processo do Escorial e da sua sentença: "Ainda não se publicou o resultado do processo realizado no Escorial, apesar do que se previne no decreto de [D. Carlos IV de] 30 de Outubro do ano passado; e desejando el-Rei Nosso Senhor [D. Fernando VII] que todos os vassalos se instruam dos procedimentos contra a sua Real pessoa, vários criados seus e outros sujeitos que intervieram nas ocorrências dela, mandou fazer um breve resumo do seu conteúdo, segundo a sentença dele, achada nos papéis do Príncipe da Paz". 

Recordemos que este processo tinha chegado ao fim no dia 25 de Janeiro, embora entretanto não se tivesse publicado a sua sentença. No dia 8 de Abril, reimprimia-se o decreto de D. Carlos IV de 30 de Outubro de 1807 (onde anunciava o processo no qual o seu filho estava imputado), uma ordem de 3 de Novembro seguinte (para ser realizada uma missa de acção de graças pelo fiasco da conspiração contra Carlos IV), e finalmente o resumo do processo e a sentença (que tinha sido publicada no referido n.º extraordinário da Gazeta de Madrid de 31 de Março de 1808), para ser posta a circular entre a magistratura de Espanha: 










[Fonte: Archivo Histórico Nacional de España, 
ES.28079.AHN/1.1.38.1//CONSEJOS, L.1398, Exp. 100]



Provisão de Junot relativa ao pagamento da contribuição extraordinária (8 de Abril de 1808)



Em nome de Sua Majestade o Imperador dos franceses, Rei de Itália, protector da Confederação do Reno. O General em Chefe do Exército francês em Portugal, etc. 

Faz saber que a Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus domínios, encarregada de derramar por todo o reino os 6 milhões de cruzados com que o comércio deve concorrer para a contribuição extraordinária de guerra, não lhe sendo possível, em razão da estreiteza dos prazos decretados para os pagamentos, organizar um plano geral em que cada uma das suas partes fosse contemplada com aquela relativa igualdade de que nasce a justiça; e desejando que cada uma das províncias do reino gozasse de toda a moderação que coubesse nos limites prescritos pela necessidade indispensável de se perfazer aquela soma, cometeu essa diligência aos magistrados de todas as províncias, remetendo a cada um deles um exemplar do decreto imperial e real, para que, instruídos por ele mesmo de que o objecto da contribuição era o resgate de todas as propriedades debaixo de quaisquer denominações, estabelecessem em conformidade as suas regras de justiça nas fortunas conhecidas ou presumidas de cada negociante, porque sendo a taxa justa a respeito de cada um, ficava salvo o ponto mais essencial de uma empresa tão difícil. Porém, tendo a experiência mostrado a nulidade deste projecto, cuja execução frustrou o fim desejado, o tribunal se vê constrangido a fazer por si mesmo a derrama das províncias do reino; e ouvindo para isso as pessoas que pareceram mais instruídas das faculdades e posses de cada uma, formou a lista das comarcas com a sua respectiva quota, para se repartir por todas as vilas, concelhos e demais lugares da sua dependência. 
O Corregedor da Comarca de … , passando ao lugar mais central e mais acessível a todas as terras da Comarca, fará sem perda de tempo avisos muito precisos a todas as Câmaras, para que nos curtos prazos que lhes assinar compareçam elas mesmo, sendo possível, aliás mandem representantes seus, capazes de conciliarem os seus interessem com a conclusão do negócio que há de ser infalível. Constituindo ele então em sessão permanente, resolverá com as respectivas Câmaras, e com os louvados que parecer justo, a quota relativa a cada vila ou lugar; e porque não é possível que o mesmo Corregedor passe à execução do que se resolver a respeito de cada terra, e ainda menos que presida à derrama individual de cada uma delas, para se concluírem todas nos mesmos prazos que instam, cometerá essa diligência aos magistrados que forem mais capazes da sua execução, pondo nela toda a actividade que o negócio exige, como se demonstra pelo mesmo decreto e demais ordens que dele têm emanado. 
Concluído o lançamento em cada lugar, se fará logo a cobrança do primeiro terço, sem se admitir reclamação alguma, na forma do decreto de 9 de Março, cujo método se deve observar para a instrução dos processos competentes, que serão remetidos ao tribunal com o produto da cobrança, para cuja remessa pedirão, sendo necessário, auxílio militar. E contra os que forem remissos nos pagamentos, se procederá em conformidade do outro decreto de 24 [sic] de Março passado*; devendo entender-se que se há de abonar a cada um dos colectados qualquer quantia que tenham já pago em consequência da derrama anterior; do mesmo modo que entrarão no cômputo de cada terra as somas daquelas pessoas que por contratos ou por quaisquer outras razões tenham já sido taxadas ou forem depois pelo tribunal. Bem entendido que não deve entrar na classe dos rendeiros o lavrador que arrendou terras para as cultivar ele mesmo, e que sem outro algum tráfico carrega com as décimas dos seus frutos. Ficando, outrossim, advertido que quando qualquer contribuidor quiser pagar a sua dívida toda em metal, se lhe deverá abonar o desconto respectivo à metade do papel, dado-se as competentes clarezas para a conta geral. 
As listas da derrama, assim das terras como dos indivíduos, deverão ser assinadas pelos magistrados e pelos outros vogais, para se remeterem ao tribunal, ficando cópias na Câmara e nas respectivas Comarcas. Pelo que todos os corregedores, magistrados e demais pessoas a quem o conhecimento desta pertencer, a cumpram como nela se contém. 
O mesmo senhor o mandou pelos ministros abaixo assinados, deputados da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus domínios. 

João Camilo da Silva Sousa e Bastos a fez em Lisboa a 8 de Abril de 1808. 


[Fonte: Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal. Compreendendo a História Diplomática, Militar e Política deste Reino, desde 1777 até 1834 – Segunda Época - Tomo V – Parte I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1893, pp. 38-40].

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Nota:


* É possível que haja aqui alguma gralha, pois aparentemente estaria-se a fazer uma menção ao decreto de 28 de Março


Decreto de Junot sobre a criação de um novo Tribunal do Crime e enumeração dos delitos da competência do Tribunal Especial e penas em que incorrem os que os cometerem (8 de Abril de 1808)



Em nome de Sua Majestade Napoleão Primeiro, Imperador dos Franceses, Rei de Itália e Protector da Confederação do Reno. 

O General em Chefe do Exército Francês, penetrado da necessidade urgente de reprimir sem dilação com um castigo exemplar todos os delitos que atentam contra a segurança pública; e convencido, por outra parte, da insuficiência das Leis Criminais do país, ouvido o Conselho do Governo, decreta: 

Art. I. Criar-se-á imediatamente um Tribunal especial, destinado para julgar todos os delitos que atentarem contra a segurança pública e se cometerem em toda a extensão do Reino de Portugal. 

Art. II. Este Tribunal terá o seu assento na cidade de Lisboa. 

Art. III. O Tribunal especial conhecerá todos os delitos mencionados no presente Decreto. 

Art. IV. O Tribunal especial será composto da maneira seguinte: 

Um presidente, Oficial superior francês. 

Um Capitão relator francês. 

Três oficiais franceses. 

Um oficial português. 

Um juiz português, escolhido entre os mais recomendáveis, e que mais conhecimento tiver das matérias criminais. 

Um escrivão. 

Art. V. O Capitão relator não tem voto deliberativo. 

Art. VI. Os membros que compuserem o Tribunal especial exercerão gratuitamente as suas funções; e tão somente se dará cada mês ao Capitão relator, em consideração ao seu maior trabalho, uma gratificação que não poderá exceder a soma de vinte e quatro mil réis, nem ser menos de dezasseis mil réis. 

Art. VII. O escrivão será escolhido indistintamente entre os franceses e portugueses, contanto que fale ambas as línguas; e terá de ordenado trinta e dois mil réis por mês, e duzentos e quarenta réis por cada sentença. 

Art. VIII. Haverá um intérprete agregado ao Tribunal, que receberá, só quando for empregado, um salário de novecentos e sessenta réis por dia, e de mil e seiscentos réis por cada sessão de noite. 

Art. IX. As testemunhas que forem chamadas para depor no Tribunal receberão uma gratificação regulada pelo modo seguinte, a saber: 

Quatrocentos réis por cada dia que estiverem fora de suas casas. 

Os dias serão contados pelas distâncias de etapa estabelecidas para a marcha das tropas. 

Art. X. O Capitão relator promoverá a acusação e processo dos delitos da competência do Tribunal, em consequência das denúnicas que receber dos Comandantes militares ou dos da força armada, ou dos Corregedores, Juízes de Fora e outros Ministros de justiça; ou, enfim, oficialmente, quando os delitos forem provados por uma notoriedade pública. 

Art. XI. Quando um processo criminal estiver completamente instruído, o Capitão relator o participará ao presidente do Tribunal; e este remeterá logo ao Secretário de Estado da Guerra todos os documentos pertencentes à instrução do processo, que pelo Capitão relator lhe tiverem sido entregues. O Secretário de Estado da Guerra fará na mais prócima sessão do Conselho da guerra o relatório da causa instruída, para que o dito Conselho decida se é ou não da competência do Tribunal julgar o delito de que se trata. 

Art. XII. Se o Conselho de Governo admitir a competência do Tribunal, o Secretário de Estado da Guerra mandará logo os documentos do processo ao presidente do Tribunal, o qual o convocará imediatamente, e se julgará sem demora. 

Art. XIII. As sentenças do Tribunal especial não têm apelação nem revista. 

Art. XIV. Executar-se-ão dentro de vinte e quatro horas as sentenças proferidas; e o Capitão relator promoverá a execução. 

Art. XV. As custas do processo e sentença das causas que correrem no Tribunal especial serão pagas pelos condenados; mas provisoriamente pagá-las-á o Secretário de Estado da Guerra, ficando-lhe o direito salvo contra os condenados, direito de que usará por meio dos administradores das rendas nacionais, participando-lhes o julgado pelo Tribunal. 

Art. XVI. Destinar-se-á na cidade de Lisboa um lugar para as sessões do Tribunal especial e uma prisão particular em que estejam presos os que forem compreendidos nos delitos da competência do dito Tribunal. 

Art. XVII. Toda a pessoa de qualquer qualidade, profissão ou nação, acusada de um dos delitos da competência do Tribunal especial, será julgada pelo dito Tribunal. 

Art. XVIII. O Tribunal especial principiará a exercitar as suas funções logo que se publicar o presente decreto. 

Art. XIX. A lei entender-se-á publicada e terá vigor em todo o Reino quinze dias depois de ter sido publicada e afixada na cidade de Lisboa. 

Igualmente se publicará e afixará por ordem dos Corregedores, onde convier, no mesmo dia em que a receberem. 

Art. XX. Os tribunais ordinários continuarão a conhecer dos delitos criminais ou de polícia correccional que não se especificam no presente decreto. 



*



Enumeração dos delitos da competência do Tribunal Especial e penas em que incorrem os que os cometerem


1.º Insurreição contra a autoridade, motim popular, ou ajuntamento armado – Pena de morte, na conformidade das Leis portuguesas de 28 de Julho de 1751, 3 de Agosto de 1759, 24 de Outubro de 1764, e 14 de Fevereiro de 1772; e da Lei Francesa de 14 de Brumário do ano XI, Artigo 61.º 

2.º Assassínio premeditado, tenha ou não tenha sido consumado – Pena de morte, na conformidade das Leis portuguesas de 6 de Dezembro de 1612, 15 de Janeiro de 1652, 14 de Agosto de 1751, 20 de Outubro de 1763; e do Código Penal francês de 6 de Outubro de 1791. 

3.º Crime de incendiário – Pena de morte, na conformidade do Livro V, Título 86, da Ordenação portuguesa, e da disposição do Título 2 do Código Penal francês. 

4.º Roubos feitos com armas nas estradas, ou dentro das cidades, lugares, e nos campos – Pena de morte, na conformidade do Título 61 do Livro V da Ordenação portuguesa. 

5.º Roubos perpetrados com arrombamentos e outros – Pena de morte ou galés, na conformidade do Título 61.º do Livro V. da Ordenação portuguesa e do Código Penal francês. 

Tendo-se multiplicado, infinitamente, os roubos, tanto na cidade de Lisboa como em todo o Portugal, o General em Chefe do Exército, desejando proteger com todas as suas forças as propriedades dos habitantes, determinou que o Tribunal especial Criminal conhecerá também (provisoriamente, e enquanto não houver outra determinação) todos os crimes de roubo, e julgará os criminosos destes delitos que forem mandados responder ante ele, ou pelo Intendente Geral da Polícia do Reino de Portugal, ou por qualquer outra autoridade competente. 

6.º Contravenção à lei sobre o uso das facas e outras armas mortíferas – Pena de açoites e galés, na conformidade do § 6.º, título 80.º do Livro V da Ordenação portuguesa, e das Leis de 5 de Janeiro de 1620; 20 de Janeiro de 1634, 8 de Julho de 1674, 29 de Março de 1719 e 25 de Junho 1749. 

7.º Crime de espionagem – Pena de morte, na conformidade da Disposição do Código Penal Militar. 

8.º Aliciação para passar para o inimigo – Pena de morte. 


Todas as sentenças que infligirem pena capital ou aflitivas serão impressas em ambas as línguas e afixadas. 

O Secretário de Estado das Finanças e do Interior, o da Guerra e da Marinha, e bem assim o Regedor, ficam encarregados da execução do presente decreto, que será impresso em ambas as línguas. 

Dado no Palácio do Quartel-General, em Lisboa, aos 8 de Abril de 1808. 

(assinado) O Duque de Abrantes. 

Pelo Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe. 

O Secretário Geral do Conselho do Governo, 
Vaublanc



[Fonte: Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal. Compreendendo a História Diplomática, Militar e Política deste Reino, desde 1777 até 1834 – Segunda Época - Tomo V – Parte I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1893, pp. 44-47; também foi publicado um excerto deste decreto por José António de Sá, na sua anónima Demonstração Analítica dos bárbaros e inauditos procedimentos adoptados como meios de justiça pelo Imperador dos franceses para a usurpação do trono da Sereníssima e Augustíssima Casa de Bragança, e da Real Coroa de Portugal, Lisboa, Impressão Régia, 1810, pp. 274-279. O autor desta última obra, comentando este documento, refere que “que o encarregado de minutar este Decreto parece que de propósito citou as nossas Ordenações e Leis para mostrar a superfluidade de novas sanções sobre objecções em que tudo se achou providenciado, e fazer indecorosamente uma contradição visível neste mesmo Decreto, que acusa a insuficiência das Leis do País, quando as aplica”]. 


quinta-feira, 7 de abril de 2011

Ordem de Lagarde relativa à execução do decreto de 5 de Abril sobre a proibição das comunicações com a esquadra inglesa (7 de Abril de 1808)


O Intendente Geral da Polícia do Reino de Portugal, em consequência do decreto de Sua Excelência o Duque de Abrantes, General em Chefe do Exército de Portugal, em data de 5 do corrente, e em conformidade dos artigos VI e VIII, que o encarregam de executar as disposições do dito decreto relativas à polícia, ordena o seguinte: 

I. Os Corregedores e Juízes do Crime de Lisboa, cada um no distrito de sua jurisdicção, tanto dentro como fora da cidade, formarão, antes do dia 20 deste mês, um mapa exacto de todos os indivíduos domiciliados que desapareceram na mesma época e depois da fuga da antiga Corte. 

II. Especificar-se-ão neste mapa as casas de campo, da cidade, e quartos de habitação dos ditos indivíduos, em que se têm feito sequestro; assim como as casas e quartos em que ainda não pôde fazer-se, juntamente com o nome do bairro, da rua, e o número da casa. 

III. Todos aqueles ou aquelas que, depois da dita época, têm desaparecido sem passaporte ou licença regular, ficam suspeitos até provarem o contrário per si, por seu parentes ou procurador, de haverem transitado para a esquadra inimiga, e por consequência os seus nomes deverão ser escritos no mencionado mapa. 

IV. Passado o dia 20 deste mês, termo peremptoriamente fixado para a tornada concedida pela benignidade de Sua Excelência o Senhor General em Chefe, passar-se-ão ordens, a quem de direito pertencer, para se lhes fazer o competente sequestro; aqueles que daqui até ao dito sequestro subtraírem alguns efeitos das casas indicadas, ficam sujeitos a ser tratados como usurpadores da propriedade. 

V. Todo o proprietário ou principal locatário de casas onde residiam indivíduos que fugiram, ficam obrigados a enviar dentro de 48 horas os nomes dos transfugas, com a data da fugida, ao Corregedor ou Juiz do Crime do seu respectivo bairro. Ficam sujeitos à mesma obrigação aqueles que habitavam na sua própria casa; aqueles a quem eles deixaram as chaves e a obrigação de cuidarem delas; debaixo da cominação de serem considerados como se intentassem subtrair os bens destinados ao sequestro. 

VI. Os mapas especificados nos artigos I e II da presente ordem, nas províncias, serão formados da maneira acima indicada, pelos Corregedores e Juízes de Fora, cada um no seu distrito, o mais tardar até ao dia 20 deste mês, sendo-me enviados antes do dia 30. Dirigir-se-á outrossim uma cópia destes mapas ao Corregedor-mor de cada província. 

VII. Sendo expressamente proibida pelo artigo I do decreto de Sua Excelência o Senhor General em Chefe toda a comunicação entre Portugal e a esquadra inglesa, fica obrigada toda a pessoa que, por qualquer via que seja, tiver gazetas, cartas, pretendidas proclamações ou outras comunicações da dita esquadra, a vir imediatamente depositá-las ou declará-las na Intendência Geral da Polícia do Reino, sob pena de ser reputada por agente inglês, e será presa como tal. 

VIII. Será aplicável a mesma disposição a todo aquele que andar assoalhando na praça e outros lugares públicos as pretendidas notícias vindas da mencionada esquadra, no caso de não especificar a fonte donde emanaram ou a pessoa de quem as obteve. 

IX. No Palácio da Intendência Geral da Polícia do Reino, na Praça do Rossio, está uma Secretaria aberta para receber as declarações que, em conformidade do artigo V do decreto do Senhor General em Chefe, devem ser feitas contra aqueles que procurarem transitar para o inimigo; contra os arrais das embarcações que voluntariamente lá os conduzirem; contra os espiões e induzidores, a fim de que, feito o exame e provada a verdade da denúncia, Sua Excelência o Duque de Abrantes possa determinar a respeito do pagamento das recompensas que ele houve por bem estabelecer em semelhantes casos. 

X. As declarações ordenadas pelos artigos VII e VIII da presente ordem serão feitas, nas províncias do Reino, perante os Corregedores-mores nas cidades onde eles vão residir, e nas outras perante os Corregedores ordinários ou Juízes de Fora; os quais me darão conta, quando estas declarações forem de natureza tal que exijam medidas de segurança. 

XI. A presente ordem será imediatamente impressa, publicada e afixada, tanto em Lisboa como no resto do Reino, na forma ordinária, de maneira que plenamente chegue à notícia de todos. 

Lisboa, 7 de Abril de 1808. 

O Intendente Geral da Polícia do Reino de Portugal, 

P. Lagarde 

[Fonte: Segundo Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º XIV, 9 de Abril de 1808].


sábado, 2 de abril de 2011

Edital do Comissário do sequestro das propriedades inglesas (2 de Abril de 1808)


O abaixo assinado Comissário do sequestro das propriedades inglesas participa aos negociantes desta praça que as fazendas de manufactura inglesa que se acham na Alfândega debaixo de sequestro, podendo-se despachar, à excepção das pertencentes a vassalos da Grã-Bretanha, em consequência do decreto de Sua Excelência o Senhor General em Chefe, com data de 26 de Março […] passado; ele dará nas Terças, Quintas-feiras e no Sábado de cada semana a autorização para despachar aquelas das ditas fazendas das quais os reclamantes provarem a propriedade pelas facturas, conhecimentos e outros documentos que eles tenham. As ditas facturas, conhecimentos e documentos devem-lhe ser apresentados com as assinaturas reconhecidas ou atestadas. 
Lisboa, 2 de Abril de 1808. 

Le Goy 


[Fonte: Gazeta de Lisboa, n.º 14, 5 de Abril de 1808].

quarta-feira, 30 de março de 2011

Sentença de morte e fuzilamento de Macário José em Setúbal (30 e 31 de Março de 1808)

1.ª página da sentença



Sentença proferida pelo Conselho de Guerra permanente, erigido em Comissão Militar momentaneamente, e para este caso, a qual contém a condenação de Macário José.

Da parte do Imperador.

Hoje, 30 de Março de 1808.



O Conselho de Guerra permanente, erigido em Comissão Militar criada em virtude da lei de 13 de Brumaire do ano 5.º [3 de Novembro de 1796], composto, conformemente a esta lei, dos senhores St. Clair, Major Comandante da praça de Setúbal; Vacca, Chefe de Batalhão do 3.º Regimento provisório; Liektucker, Capitão de Artilharia; Arlaut, Capitão do Regimento de Linha n.º 82; Jacob Echegaraya, Tenente do Regimento de Múrcia; Foulgeau, Segundo Tenente do 3.º Regimento provisório; Signa, Primeiro Sargento do 3.º Regimento provisório; Spínola, Capitão do 3.º Regimento provisório de Infantaria ligeira, que fez as funções de relator; e o senhor Detillier, que fez as de comissário do poder executivo, todos nomeados pelo senhor General Kellermann, Governador desta província e dos Algarves, assistido do senhor Riban, Primeiro Sargento do 3.º Regimento provisório, secretário nomeado pelo relator.  
Os quais, segundo os termos dos artigos 7.º e 8.º da lei, não são parentes por sangue ou afinidade, nem entre si, nem do réu, em grau proibido pela Constituição. 
O Conselho, convocado por ordem do Comandante, se ajuntou no lugar ordinário das suas sessões, em casa do senhor St. Clair, Major Comandante da praça de Setúbal, a fim de sentenciar o nomeado Macário José, trabalhador de profissão, natural de Arraiolos, de altura de cinco pés e duas polegadas, com olhos pardos escuros, o nariz afilado, boca mediana, testa ordinária, cabelos castanhos escuros, acusado de assassínio.  
Abrindo-se a sessão, o presidente fez trazer pelo secretário e pôr ante ele sobre a mesa um exemplar da lei de 3 de Brumaire do ano 5.º [24 de Outubro de 1796], e pediu depois ao relator a leitura do processo verbal de informação e de todos os documentos tanto a favor como contra o acusado, em número de seis.  
Finda esta leitura, o presidente ordenou à guarda que levasse o acusado, o qual tinha sido introduzido no Conselho livre e sem ferros, acompanhado do seu defensor oficioso.  
Interrogado sobre o seu nome, idade, profissão, lugar onde nasceu e domicílio, respondeu que se chamava Macário José, de idade de 26 anos, que era trabalhador de profissão, natural de Arraiolos, assistente em Montemor.  
Depois de se dar conhecimento ao réu dos factos que o acusavam, e depois de ser interrogado pelo órgão do presidente e apresentados os documentos de convicção; ouvido o relator no seu relatório e nas suas conclusões, e o acusado nos seus meios de defesa, tanto ele como o seu defensor, os quais declararam um e outro não terem nada que acrescentar aos seus meios de defesa, o presidente perguntou aos membros do Conselho se tinham observações a fazer; sobre a sua resposta negativa, e antes de votar, ele ordenou ao defensor e ao acusado que se retirassem; o acusado foi conduzido pela sua escolta à prisão, [enquanto que] o relator, o secretário e os assistentes no auditório se retiraram por insinuação do presidente.  
O Conselho, deliberando à porta fechada, em presença unicamente do comissário do poder executivo, o presidente expôs as questões da maneira seguinte:  
O chamado Macario José, acima nomeado, acusado do crime de assassínio, é culpado?  
Recolhidos os votos, começando pelo posto inferior, e dando o presidente o seu voto em último lugar, o Conselho de Guerra permanente declarou, por unanimidade de votos, que o nomeado Macário José era culpado, sobre o que o comissário do Governo fez a sua requisição para a aplicação da pena. Foram de novo recolhidos os votos pelo presidente na forma acima indicada.  
O Conselho de Guerra permanente, fazendo justiça à dita requisição, condenou com pena de morte ao nomeado Macário Correia por unanimidade votos.  
Conformemente ao artigo 11.º do Título IV da Sessão dos Crimes contra os particulares, do Código Penal, concebido como se segue: "O homicida convencido com premeditação será qualificado de assasino e condenado à morte".  
Ordena além disto a impressão, a publicação por editais e a distribuição da presente sentença em número de 200 exemplares traduzidos nas duas línguas francesa e portuguesa.  
Acrescenta que o Capitão relator leia consecutivamente a presente sentença ao condenado em presença da guarda posta em armas, e de fazer executar a referida sentença em todo o seu conteúdo.  
Ordena, outrossim, que seja enviada no tempo prescrito pelo artigo 29 da lei de 13 de Brumaire por diligência do presidente e do relator uma expedição, tanto ao Ministro da Guerra como ao General de Divisão.  
Feito, acabado e julgado em sessão pública em casa do senhor St. Clair, Major Comandante da praça de Setúbal, no dia, mês e ano acima indicados; e os membros do Conselho assinaram com o relator e o secretário a minuta da sentença. 
Signa, Primeiro Sargento;  
Foulgeau, Segundo Tenente;  
Jacob Echegaraya, Tenente;  
Arlaut, Capitão;  
Liektucker, Capitão;  
Vacca, Chefe de Batalhão;  
St. Clair, Major Comandante;  
Spínola, Capitão relator;  
Riban, Primeiro Sargento e secretário.  

[Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1.ª div., 14.ª sec., cx. 182, doc. 83, fls. 12-15; Antonio Joaquim Moreira (org.), Colecção de sentenças que julgarão os réos dos crimes mais graves e attrozes commetidos em Portugal e seus dominios - Vol. 4, 1863 (páginas não numeradas)].


***


Tal como foi publicada, esta sentença apenas indicava que Macário José era culpado de assassínio, sem entrar em pormenores mais concretos sobre o que é que o réu tinha feito. Talvez tenha sido este motivo que abriu margem para surgirem várias versões sobre o que é que tinha acontecido (tal como aliás se passara depois do fuzilamento de Jacinto Correia em Mafra e de outros nove portugueses nas Caldas da Rainha). 
Sobre este caso, contudo, apenas encontrámos duas versões, a primeira das quais dum autor já aqui citado duma crónica coetânea sobre as vítimas da "justiça" francesa:


A terceira vítima imolada pelos nossos Protectores foi Macário José Valente, filho de João Martins Valente e de sua mulher Lourença de Jesus, natural da vila de Arraiolos, solteiro, e de idade de 25 anos, e de profissão operário do campo.  
Teve desavenças verbais com um dragão francês, originadas [em] parte das protervas maneiras deste, e [em] parte de algum ciúme daquele; das palavras passaram aos factos em que sucumbiu o dito dragão, ficando morto na vila de Montemor-o-Novo, onde as justiças territoriais o prenderam, donde veio remetido à vila de Setúbal, aos franceses aí estacionados, de cuja tropa a oficialidade compôs uma junta militar, que o condenou logo a ser arcabuzado como se vê da sua sentença, e nela se encontram os defeitos legais que saltam aos olhos de todos.  
Nomeou-se-lhe para seu confessor e assistente naquela execução o Reverendo Prior dos Agostinhos Calçados do Convento de Santa Maria da Graça da dita vila, em cuja praia dita da Saboaria padeceu aos 31 de Março de 1808, das duas para as três horas da tarde. Quando o conduziram ao suplício, ia muito desanimado e quase morimbundo, devido este estado não só ao aparato do acto, como ao mau tratamento por falta de alimento que davam os franceses aos portugueses detidos nos cárceres; pois muitos daqueles ou eram filhos dos algozes dos dias de proscrição da França, ou os mesmos verdugos de então que os praticavam no nosso país; e não admira que assim se portassem, verificando-se este célebre ver:  
Se é que ao justo segura a inocência.  
[Fonte: Discursos do Imortal Guilherme Pitt..., pp. 322-357 (doc. 22)]. 


A segunda versão aparece na obra Observador Portuguez, que para além de incluir uma transcrição da sentença (nas pp. 214-216), indica que "Macário José, trabalhador, [foi] arcabuzado pelo crime de haver morto três soldados franceses com o seu cajado". Foi certamente inspirado nesta versão que alguém acrescentou a seguinte nota manuscrita num exemplar da sentença que condenou Macário José:


O crime do sobredito réu foi matar só três franceses, com o que não se dava ainda por satisfeito; pois esperava continuar a caçada, com o seu famoso cajado. A sentença, apenas dada, foi logo executada. O réu morreu arcabuzado, sem mostrar mais pena senão a de serem mais os franceses que lhe caíssem nas unhas.  
Em Setúbal houve mais execuções, de que escaparam, fugindo, alguns portugueses.  
Nas Caldas também as houve, de que escapou o Cadete, a quem ficaram chamando o Cadete das Caldas (Francisco de Vasconcelos), homem terrível pelo seu valor, de que os franceses ficarão mencionando nas suas histórias.  
[Fonte: Antonio Joaquim Moreira (org.), Colecção de sentenças que julgarão os réos dos crimes mais graves e attrozes commetidos em Portugal e seus dominios - Vol. 4, 1863 (páginas não numeradas)].