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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Edital do Senado da Câmara de Lisboa avisando os padeiros da capital para não reduzirem a produção de pão (3 de Junho de 1808)



Ao Tribunal do Senado da Câmara baixou na data de 31 de Maio próximo o aviso do teor seguinte: 


AVISO 


Constando que alguns padeiros desta capital, com intenções sinistras, faltam em fornecer o público de pão em alguns dias, e principalmente nas ocasiões em que o seu preço, ordenado pela estiva, não corresponde à sua ambição, por ser inferior ao que esperam na semana seguinte, de cujo abuso tem resultado a vexação do povo; e querendo o Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe do Exército de Portugal prover a este respeito com a consideração devida à causa pública: ordena que o Senado da Câmara faça publicar por edital – Que todos os padeiros que faltarem em algum dia ao fornecimento de pão que costumam diariamente fabricar, segundo o seu consumo e possibilidades, tendo em seu poder farinhas de sobejo, serão presos por tempo de dois meses na cadeia do Limoeiro, e dela pagarão duzentos cruzados cada um em benefício dos presos da mesma cadeia. 
Confiando o mesmo Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor que o Senado da Câmara com o seu zelo promoverá a efectiva execução desta providência pública com as disposições que forem convenientes e úteis, para que não haja de continuar esta vexação dos concidadãos e povo desta capital. 
Em observância deste aviso, e na sua conformidade, manda o Senado afixar o presente em todos os lugares públicos desta cidade, para que a todos conste e não possam alegar ignorância, remetendo-se exemplares às Casas da Almotaçaria, onde serão registados; e consequentemente ordena aos ditos almotacéis das execuções [para] que examinem e mandem examinar pelos seus oficiais, se aqueles padeiros que se têm obrigado a vender diariamente certas e estipuladas quantidades de pão nas praças da cidade, cumprem com a sua obrigação; e achando que faltaram ou diminuíram as ditas quantidades, procedam contra eles na forma que está determinada por ordens do mesmo Senado da Câmara. 
Lisboa, 3 de Junho de 1808. 

Francisco de Mendonça Arraes e Mello 


[Fonte: 2.º Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º 24, 18 de Junho de 1808].

sábado, 28 de maio de 2011

Aviso publicado na Gazeta de Lisboa de 28 de Maio de 1808z



[Fonte: 2.º Supplemento à Gazeta de Lisboa, n.º 21, 28 de Maio de 1808].

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Avisos publicados na Gazeta de Lisboa de 27 de Maio de 1808



[Fonte: Suplemento Extraordinário à Gazeta de Lisboa, n.º 21, 27 de Maio de 1808].

Avisos circulares do Principal Castro para os Principais Primários, Presbíteros e Diáconos da Santa Igreja de Lisboa em Colégio Sede Vacante, sobre as ordens de Junot suprimindo o direito de asilo de criminosos em igrejas e conventos (27 de Maio de 1808)



O Excelentíssimo Colégio Sede Patriarcal Vacante foi servido mandar-nos expedir pela sua Secretaria o aviso do teor seguinte:

Excelentíssimo e Reverendíssimo Senhor:
Ao Excelentíssimo e Reverendíssimo Colégio Patriarcal Sede Vacante foram dirigidos dois avisos assinados pelo Excelentíssimo Senhor Principal Regedor, ambos com data de 27 do corrente mês, dos quais o seu teor é o seguinte: 

Excelentíssimos e Reverendíssimos Senhores Principais Primários, Presbíteros e Diáconos da Santa Igreja de Lisboa, em Colégio Sede Vacante. 
Em consequência das ordens do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Duque de Abrantes, General em Chefe do Exército de Portugal, participo a Vossa Excelência que, havendo o mesmo senhor posto o seu maior cuidado e vigilância em manter e conservar a segurança e tranquilidade pública neste Reino, dando com este fim as mais sábias e vigorosas providências para acautelar e prevenir os crimes, e para que sejam pronta e exemplarmente castigados os seus autores, não pode deixar de ser-lhe muito estranho e muito desagradável que houvesse entre as casas regulares estabelecidas no mesmo Reino, algumas (e neste mesmo Patriarcado) em que achassem asilo e protecção os criminosos e malfeitores, e os ministros públicos da justiça e os seus ofícios encontrassem dificuldades, embaraços e oposição na execução de diligências tendentes à captura e segurança das pessoas dos mesmos criminosos, e perturbadores do sossego público: e isto com o especioso mas falso fundamento da suposta imunidade que à mesma casa inconsideradamente se pretendeu arrogar, com manifesta infracção das nossas leis, que têm expressamente declarado e determinado os crimes e os lugares que dela devem gozar; não podendo de nenhum modo a sua disposição estender-se a quaisquer outras sem ofensa do sagrado respeito das mesmas leis e falta da sua devida observância.
E para que mais não continue, e antes haja de cessar desde logo um abuso de tão pernicioso exemplo; ordena o mesmo senhor que Vossa Excelência sem a menor perda de tempo e pelos meios mais próprios (tendo pelo mais forte o do exemplo, com o qual Vossas Excelências por certo não lhes saberão faltar) procurarem coibir rigorosamente semelhantes excessos, declarando, inculcando e fazendo claramente conhecer a todo o clero deste patriarcado sem excepção de pessoa ou corporação, quanto é abusivo, repreensível e digna das mais severas demonstrações toda e qualquer prática que não se conforme com a expressa e literal disposição das referidas leis. 
Deus Guarde a Vossas Excelências.
Lisboa, 27 de Maio.

Principal Castro




*


Excelentíssimos e Reverendíssimos Senhores Principais Primários, Presbíteros e Diáconos da Santa Igreja de Lisboa Sede Vacante.
Em consequência das ordens do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Duque de Abrantes, General em Chefe do Exército de Portugal, participo a Vossas Excelências que, tomando o mesmo senhor em consideração o quanto é importante nas circunstâncias actuais que os senhores Bispos e demais membros do Clero das diferentes Dioceses [que] nelas residam, e por todos os meios que a Religião e o Sagrado do seu Augusto Ministério lhes subministram, de acordo com as sábias intenções do Governo, zelosamente concorram e cooperem para que neste Reino se conserve e mantenha o sossego e tranquilidade pública que felizmente nele tem reinado. Houve por bem ordenar: que os senhores Bispos, que agora se acham ausentes dos seus bispados, e bem assim todos os demais membros do Clero, seja qual for a causa ou razão de tal ausência, se recolham imediatamente às suas respectivas dioceses, onde deverão achar-se até ao dia quinze de Junho próximo impreterivelmente. O que Vossas Excelências executarão pela parte que lhes toca, com o zelo e prontidão que pede a importância do negócio, e é de esperar de Vossas Excelências mandarão também expedir sem a menor perda de temo as ordens necessárias para que os membros do Clero deste Patriarcado que estiverem nas referidas circunstâncias, hajam de recolher-se a ele dentro do referido tempo.
E quando, o que não é de esperar, aconteça haver entre eles algum que não o execute assim, Vossas Excelências me darão logo conta para que haja de ser presente ao mesmo senhor General.
Deus Guarde a Vossas Excelências.
Lisboa, 27 de Maio de 1808.

F. Principal Castro.


[Fonte: Discursos do Imortal Guilherme Pitt..., p. 435 e p. 363].



quarta-feira, 25 de maio de 2011

Aviso circular de Mr. Hermann para a convocação dos tribunais na Junta dos Três Estados (25 de Maio de 1808)



Em consequência das ordens do Ilustríssimo e Excelentíssimo senhor General em Chefe do Exército de Portugal, participo a tal tribunal que, no dia 30 do corrente, pelo meio-dia, será admitido sem precedência na Junta dos Três Estados, para assinar os votos dirigidos a Sua Majestade Imperial e Real. O que Vossa Senhoria fará presente no sobredito Tribunal, para que os ministros dele possam ter a satisfação de concorrer no dito dia e hora para este fim.
Deus guarde a Vossa Senhoria,
Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, em 25 de Maio de 1808.

Francisco António Herman [sic]




quarta-feira, 18 de maio de 2011

domingo, 15 de maio de 2011

Aviso circular de Mr. Hermann para convocar os magistrados à casa de Junot (15 de Maio de 1808)




Tendo feito presente ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe do Exército de Portugal os desejos que o tribunal significou de cumprimentar a Sua Excelência pela ocasião da participação da carta da Deputação portuguesa, datada de 27 de Abril […] passado, tem determinado o dia de Terça-feira, 19 do corrente, pela uma hora da tarde, para receber os ministros desse tribunal. O que participo a Vossa Senhoria para que assim o faça constar.
Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, 15 de Maio de 1808. 

Francisco António Hermann [sic


quarta-feira, 11 de maio de 2011

Ordem de Magendie proibindo as navegações nocturnas (11 de Maio de 1808)



Magendie, Capitão de Mar e Guerra, Oficial da Legião de Honra, Comandante em Chefe da Marinha de Sua Majestade Imperial e Real, em consequência das ordens de Sua Excelência o General em Chefe Duque de Abrantes, advirto aos patrões em geral de todos os barcos, catraios, faluas, muletas, etc. do rio Tejo e da costa, que lhes é absolutamente proibido o navegar no rio, principalmente passar a Torre de Belém para baixo ou para cima, e ao longo da costa, onde se acham ancoradas as embarcações de guerra de Sua Majestade Imperial e Real, desde o tiro de recolher até o da alvorada; no caso de se acharem a navegar depois do tiro do recolher devem abordar ao sítio onde se acharem, ou dar fundo até ao amanhecer. 

São prevenidos que as ordens estão passadas na divisão e em todas as fortalezas da costa para fazer fogo sobre qualquer embarcação que for encontrada navegando de noite; que o patrão pagará um cruzado novo por cada tiro de espingarda, uma peça de 6.400 [réis] por cada tiro de peça, e oito dias de prisão pela primeira vez; pela segunda, o patrão terá três meses de prisão, o barco será tomado, vendido e repartido pela guarnição que o tomar. Os diversos comandantes das embarcações de guerra e os escaleres da ronda ficam especialmente encarregados da execução da presente ordem. 

[Fonte: 2.º Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º 19, 14 de Maio de 1808].



sexta-feira, 29 de abril de 2011

Aviso da Secretaria de Estado da Guerra e da Marinha (29 de Abril de 1808)




[Fonte: Primeiro Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º 17, 29 de Abril de 1808].

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Edital de Jean-Jacques Magendie, Comandante em Chefe da Marinha, mandando recolher todo o tipo de armas no Arsenal da Marinha (21 de Abril de 1808)




Lisboa, 21 de Abril.


J. J. Magendie, Capitão de Mar e Guerra, Oficial da Legião de Honra e Comandante em Chefe da Marinha de Sua Majestade Imperial e Real. 

Em consequência das ordens que recebi de Sua Excelência o General em Chefe Duque de Abrantes, Governador de Paris e do Reino de Portugal: 

Faço aviso aos senhores negociantes, homens de loja, e em geral a todos os habitantes desta cidade, [para] que façam transportar ao Arsenal da Marinha de Sua Majestade Imperial e Real todas as peças de artilharia e pólvora, armas de fogo e armas brancas que tenham em seu poder, a fim de armar os seus navios ou para comerciar; para serem depositados até que obtenham licença para a saída dos seus navios; ou até que Sua Excelência o Duque de Abrantes ordene o contrário. 

Dar-se-há um recibo do depósito, assinado pelo senhor Manuel de Sousa Ferreira, chefe dos movimentos do Porto, o qual será aprovado pelo Comandante em Chefe da Marinha. 

Os senhores negociantes, homens de loja e todos aqueles que não fizerem a sua declaração no fim de seis dias ao chefe dos movimentos do Porto, ficam sujeitos a ser presos, e castigados segundo as Leis. 

J. J. Magendie


[Fonte: Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º 16, 22 de Abril de 1808].


sexta-feira, 8 de abril de 2011

Provisão de Junot relativa ao pagamento da contribuição extraordinária (8 de Abril de 1808)



Em nome de Sua Majestade o Imperador dos franceses, Rei de Itália, protector da Confederação do Reno. O General em Chefe do Exército francês em Portugal, etc. 

Faz saber que a Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus domínios, encarregada de derramar por todo o reino os 6 milhões de cruzados com que o comércio deve concorrer para a contribuição extraordinária de guerra, não lhe sendo possível, em razão da estreiteza dos prazos decretados para os pagamentos, organizar um plano geral em que cada uma das suas partes fosse contemplada com aquela relativa igualdade de que nasce a justiça; e desejando que cada uma das províncias do reino gozasse de toda a moderação que coubesse nos limites prescritos pela necessidade indispensável de se perfazer aquela soma, cometeu essa diligência aos magistrados de todas as províncias, remetendo a cada um deles um exemplar do decreto imperial e real, para que, instruídos por ele mesmo de que o objecto da contribuição era o resgate de todas as propriedades debaixo de quaisquer denominações, estabelecessem em conformidade as suas regras de justiça nas fortunas conhecidas ou presumidas de cada negociante, porque sendo a taxa justa a respeito de cada um, ficava salvo o ponto mais essencial de uma empresa tão difícil. Porém, tendo a experiência mostrado a nulidade deste projecto, cuja execução frustrou o fim desejado, o tribunal se vê constrangido a fazer por si mesmo a derrama das províncias do reino; e ouvindo para isso as pessoas que pareceram mais instruídas das faculdades e posses de cada uma, formou a lista das comarcas com a sua respectiva quota, para se repartir por todas as vilas, concelhos e demais lugares da sua dependência. 
O Corregedor da Comarca de … , passando ao lugar mais central e mais acessível a todas as terras da Comarca, fará sem perda de tempo avisos muito precisos a todas as Câmaras, para que nos curtos prazos que lhes assinar compareçam elas mesmo, sendo possível, aliás mandem representantes seus, capazes de conciliarem os seus interessem com a conclusão do negócio que há de ser infalível. Constituindo ele então em sessão permanente, resolverá com as respectivas Câmaras, e com os louvados que parecer justo, a quota relativa a cada vila ou lugar; e porque não é possível que o mesmo Corregedor passe à execução do que se resolver a respeito de cada terra, e ainda menos que presida à derrama individual de cada uma delas, para se concluírem todas nos mesmos prazos que instam, cometerá essa diligência aos magistrados que forem mais capazes da sua execução, pondo nela toda a actividade que o negócio exige, como se demonstra pelo mesmo decreto e demais ordens que dele têm emanado. 
Concluído o lançamento em cada lugar, se fará logo a cobrança do primeiro terço, sem se admitir reclamação alguma, na forma do decreto de 9 de Março, cujo método se deve observar para a instrução dos processos competentes, que serão remetidos ao tribunal com o produto da cobrança, para cuja remessa pedirão, sendo necessário, auxílio militar. E contra os que forem remissos nos pagamentos, se procederá em conformidade do outro decreto de 24 [sic] de Março passado*; devendo entender-se que se há de abonar a cada um dos colectados qualquer quantia que tenham já pago em consequência da derrama anterior; do mesmo modo que entrarão no cômputo de cada terra as somas daquelas pessoas que por contratos ou por quaisquer outras razões tenham já sido taxadas ou forem depois pelo tribunal. Bem entendido que não deve entrar na classe dos rendeiros o lavrador que arrendou terras para as cultivar ele mesmo, e que sem outro algum tráfico carrega com as décimas dos seus frutos. Ficando, outrossim, advertido que quando qualquer contribuidor quiser pagar a sua dívida toda em metal, se lhe deverá abonar o desconto respectivo à metade do papel, dado-se as competentes clarezas para a conta geral. 
As listas da derrama, assim das terras como dos indivíduos, deverão ser assinadas pelos magistrados e pelos outros vogais, para se remeterem ao tribunal, ficando cópias na Câmara e nas respectivas Comarcas. Pelo que todos os corregedores, magistrados e demais pessoas a quem o conhecimento desta pertencer, a cumpram como nela se contém. 
O mesmo senhor o mandou pelos ministros abaixo assinados, deputados da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus domínios. 

João Camilo da Silva Sousa e Bastos a fez em Lisboa a 8 de Abril de 1808. 


[Fonte: Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal. Compreendendo a História Diplomática, Militar e Política deste Reino, desde 1777 até 1834 – Segunda Época - Tomo V – Parte I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1893, pp. 38-40].

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Nota:


* É possível que haja aqui alguma gralha, pois aparentemente estaria-se a fazer uma menção ao decreto de 28 de Março


sábado, 19 de março de 2011

Aviso da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e das Finanças à Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus domínios (19 de Março de 1808)



Sendo presente ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe do Exército de Portugal que o primeiro terço da contribuição extraordinária de guerra, pela parte que é cometida à Real Junta do Comércio, não só deixou de satisfazer-se no prazo assinalado pelo decreto do 1.º de Fevereiro […] passado, mas na sua arrecadação se prossegue com tal demora e vagar que não permite esperar [que] se conclua em termo razoável, o que é inteiramente alheio das intenções de Sua Excelência: 

Manda o mesmo Senhor General em Chefe declarar à dita Junta que até ao último dia deste mês deve achar-se entrado na Caixa geral da contribuição todo o referido terço; para cujo fim a Junta tomará as medidas oportunas, pedindo qualquer auxílio, ou providência que entender necessária; na certeza de que ao contrário será inevitável que o Governo lance mão de meios mais rigorosos, e que façam mais pesado o ónus da mesma contribuição. 

E para constar a todas as pessoas que são responsáveis, se afixaram editais. 

Lisboa, 19 de Março de 1808. 


[Fonte: Gazeta de Lisboa, n.º 12, 22 de Março de 1808].

sábado, 12 de março de 2011

Aviso da Secretaria de Estado do Interior à Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus domínios (12 de Março de 1808)



Em consequência das ordens do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor General em Chefe do Exército de Portugal, sendo presente ao dito Senhor General em Chefe que os negociantes contribuintes para a primeira contribuição de dois milhões de cruzados pretendem ser isentos da actual contribuição de guerra de quarenta milhões; manda o mesmo Senhor declarar que a dita primeira contribuição não é imputável por ora nos dois primeiros terços desta segunda contribuição de guerra, e que só no terceiro terço poderá ter lugar o levar-se em conta; pois que antecedentemente não sofrem os objectos da aplicação da contribuição nem objecção, nem retardamento. 

O que Vossa Senhoria fará presente na Real Junta do Comércio para que assim se execute. 

E para constar se mandaram afixar editais. 

Lisboa, 12 de Março de 1808. 


Francisco Soares de Araújo Silva


[Fonte: Segundo Suplemento à Gazeta de Lisboa, n.º IX, 18 de Março].

sábado, 5 de março de 2011

Aviso do Intendente Geral da Polícia, Lucas de Seabra da Silva, sobre as declarações relativas às apreensões de bens e mercadorias inglesas (5 de Março de 1808)



Todos os sequestros e declarações que se mandaram fazer sobre os bens e mercadorias inglesas e sobre créditos pertencentes aos vassalos da Grã-Bretanha, que em consequência das ordens para esse fim expedidas se formalizaram nesta capital e províncias, foram imediatamente remetidos à Secretaria de Estado das Finanças, logo que foram enviados a esta Intendência, sem que na Secretaria dela ficassem outras clarezas[=declarações por escrito] que não fossem as necessárias para constar da expedição das ordens, remessas dos ditos sequestros e declarações. Quando pois, nesse juízo, tenha havido omissão em deixar os traslados que nele deviam ficar, deve Vossa Mercê dirigir-se ou à mesma Secretaria ou a Mr. Lagoy. 
Deus Guarde a Vossa Mercê. 
Lisboa, 5 de Março de 1808. 

Lucas de Seabra da Silva 


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[Fonte: Discursos do Imortal Guilherme Pitt..., pp. 431-432 (compilação de vários textos impressos e manuscritos desta época)].

quarta-feira, 2 de março de 2011

Carta-circular do Arcebispo de Lacedemónia para os vigários das dioceses do país, avisando para não haverem procissões durante a quaresma (1 de Março de 1808)



O Excelentíssimo Senhor Arcebispo de Lacedemónia, por comissão do Excelentíssimo Colégio Sede Vacante, é servido que Vossa Mercê passe logo as ordens necessárias a todos os reverendos párocos e prelados regulares desse Arciprestado para que não permitam que se façam nesta quaresma procissões algumas; o que participo a Vossa Mercê de ordem de Sua Excelência. 

Deus Guarde a Vossa Mercê. 

Lisboa, 1 de Março de 1808. 

José Manuel Fonseca 


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NOTA: O arcebispado de Lacedemónia era um título honorífico dado ao arcebispo auxiliar do bispo de Lisboa.


[Fonte: Discursos do Imortal Guilherme Pitt..., p. 429 (compilação de vários textos impressos e manuscritos desta época)].


Avisos publicados na Gazeta de Lisboa de 1 de Março de 1808



Anuncia-se ao público que à Casa da Moeda baixou ordem para nela se receberem as porções de ouro ou de prata que à mesma Casa forem levadas, indo já fundidas em barras, de que se darão às partes conhecimentos de recibo em forma, os quais serão admitidos em pagamento da contribuição extraordinária de guerra estabelecida pelo decreto do 1.º de Fevereiro [...] passado, nas recebedorias competentes da dita contribuição, como dinheiro efectivo na metade metálica do mesmo pagamento. Igualmente se comprarão na dita Casa os sobreditos metais pelos preços da lei, indo já em barras, cujo pagamento há de ser feito pela ordem numérica das entregas, logo que os mesmos metais forem reduzidos a moeda corrente. As porções que não excederem a quatro marcos de prata e um de ouro serão recebidas em peças, e logo pagas aos vendedores.


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José Alves Viana faz público que lhe consta com toda a certeza que têm circulado vários escritos com a sua firma, a pedir quantias de dinheiro emprestadas; e desconfia que igualmente corram em seu nome algumas letras que se pretendam descontar. Portanto declara pelo presente [aviso] que tais firmas são falsas, e que ele não responderá por qualquer quantia que sobre elas seja dada.